Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0356/11.0BEMDL.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e se nele não se detecta qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito.
Processo 059/24.5BEVIS.SA1
I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
II - Questão diversa e que não se confunde com aquela é a que se coloca nestes autos: a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do artigo 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo e na divergência de entendimentos entre as instâncias e as orientações administrativas), da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”) e da recente pronúncia deste Supremo Tribunal em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão recorrido, é de admitir a revista excepcional relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.
Processo 0544/23.6BELRS.SA1
I - Os n.ºs 1 e 2 do artigo 234º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), referentes ao modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança.
II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo lucro consolidado perdurasse durante décadas, mesmo em períodos marcantes como a entrada em vigor do CIRC, a alteração da tributação dos grupos de sociedades em 2000 e, sobretudo, a expressiva reforma de 2014, não poderiam deixar de criar expetativas legítimas por parte da Recorrente de que poderia continuar a beneficiar daquele regime nas situações em que persistia.
III - A mudança das regras em 2016, apenas dois anos após a reforma do CIRC que prolongou o regime (precedida de 16 anos de prorrogação do regime e de quase trinta de aplicação), sem aviso e na ausência de um período verdadeiramente transitório, dado ser logo exigida a consideração de 25% dos resultados anteriormente excluídos de tributação ainda pendentes, assim como, em ligação com isso, um pagamento por conta autónomo – exigência reiterada no ano 2018, que é o que verdadeiramente releva para os autos, mas também em 2019 – representam, tendo em conta a prática de décadas do legislador, um efeito surpresa e violação de expectativas que redunda na violação do princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança.
Processo 0241/13.0BEBRG.SA1
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT).
Processo 0274/17.8BEFUN
Estando em causa aquisição de unidade hoteleira, já instalada, à qual foi reconhecida a utilidade turística, o benefício fiscal previsto no artigo 20.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Utilidade Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 423/83, de 05/12, não tem aplicação ao caso, dado que a operação em referência não surge associada à instalação do empreendimento em apreço.
Processo 040014/25.6BELSB.SA1
Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega, como exige a lei, qualquer pressuposto normativo que permita sustentar a admissibilidade deste recurso excepcional.
Processo 0928/25.5BEALM.CS1.SA1
Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega, como exige a lei, qualquer pressuposto normativo que permita sustentar a admissibilidade deste recurso excepcional.
Processo 0168/22.5BEVIS.SA1
Estando estabilizada em diversas decisões do Tribunal Constitucional a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, não se justifica admitir a revista.
Processo 0165/25.9BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito.
II - Inexiste motivo para uniformização de jurisprudência se a divergência no sentido decisório quanto à questão de direito que o recorrente invoca ter sido decidida em sentido divergente resulta, não de uma diferente interpretação do regime legal aplicável, mas da consideração de factos só dados como provados no acórdão invocado como fundamento e determinaram o diferente sentido decisório.
Processo 073/25.3BALSB
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
III - Recorde-se que para aferir da oposição de julgados que permita o conhecimento do mérito do recurso se exige, para além do mais, que nas decisões em confronto se tenha perfilhado solução oposta relativamente à mesma questão de direito e que esta oposição decorra de decisões expressas.
IV - No caso "sub iudice" verifica-se, desde logo, um diverso enquadramento jurídico e falta de oposição das decisões expressas em confronto.
Processo 0162/25.4BALSB
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.
Processo 0149/25.7BALSB
Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Processo 0197/25.7BALSB
Processo 043/25.1BALSB
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito;
II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os acórdãos em confronto encontram justificação em diferentes situações de facto.