Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 043/25.1BALSB

2026-02-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 043/25.1BALSB Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 043/25.1BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A... LIMITED, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 631/2024-T, vem, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) dela interpor recurso por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no processo 554/2021-T, de 15 de março de 2022, transitada em julgado.

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

a) A questão em litígio e os entendimentos da decisão arbitral recorrida e da AT de um lado, e da recorrente do outro

A) A decisão arbitral ora recorrida, proferida no processo n.º 631/2024-T, tinha de decidir acerca da legalidade de liquidação de derrama municipal sobre rendimentos provenientes do estrangeiro, isto é, rendimentos auferidos fora de Portugal, mais concretamente sobre lucros (dividendos) distribuídos em 2021 por sociedade residente no Japão (Tóquio), a B... (“B...”) C..., a sociedade mãe portuguesa que a dominava, de nome D..., S.A. (“D...” doravante).

B) No âmbito da apreciação da questão controvertida, a decisão arbitral recorrida sancionou a legalidade e manteve a liquidação de derrama municipal sobre esses lucros/dividendos auferidos fora de Portugal provenientes da atividade de subsidiária japonesa no estrangeiro (actividade imobiliária em Tóquio).

C) Para a decisão arbitral recorrida só se a actividade no estrangeiro tivesse sido exercida através de uma sucursal no estrangeiro, mas já não na alternativa de uma sociedade constituída para o efeito no estrangeiro, o lucro adveniente de tal actividade fora do território nacional de que beneficiasse a casa mãe em Portugal, ficaria excluído de tributação em derrama municipal dos municípios portugueses.

b) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida, e a decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, de 15 de Março de 2022, proferido no processo n.º 554/2021-T

D) É de sublinhar a identidade da questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo n.º 631/2024-T), de uma parte, e na decisão arbitral fundamento (processo n.º 554/2021-T), de outra parte.

E) Na decisão arbitral fundamento a questão a resolver era exactamente também a de saber se “rendimentos gerados/auferidos fora do território nacional” sob a forma de “dividendos auferidos fora do território nacional por via de participação social detida por entidade residente junto de uma sociedade participada não residente”, devem ser excluídos para efeitos de incidência da derrama municipal dos municípios portugueses. F) E a decisão arbitral fundamento decidiu no sentido contrário da decisão arbitral recorrida, decidiu que numa mesma situação de recebimento de lucros (dividendos) de uma participada no estrangeiro, não havia lugar a tributação desse lucro/dividendo em sede de derrama municipal.
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G) Fez, pois, esta decisão arbitral fundamento, julgamento de direito perante as mesmas normas sob aplicação e da mesma questão controvertida, oposto ao da decisão arbitral recorrida.

H) Finalmente, inexiste alteração da regulamentação aplicável relevante entre um (decisão arbitral fundamento) e outro (decisão arbitral recorrida) caso, e a decisão arbitral fundamento encontra-se transitada em julgado anteriormente à prolação da decisão arbitral recorrida.

c) Disposições legais violadas pela decisão arbitral recorrida

I) A decisão arbitral recorrida julgou em infracção ao artigo 18.º da LFL, maxime em infracção ao seu n.º 1. d) Porque improcede o entendimento da decisão arbitral recorrida

J) Prescreve o artigo 18.º, n.º 1, da LFL (sublinhados nossos), que “[o]s municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.”.

K) Para que haja tributação em derrama municipal a lei exige, pois, o seguinte factor de conexão territorial com os municípios portugueses, e por conseguinte com o território português: que os rendimentos sejam gerados na sua (municípios portugueses) área geográfica, só podendo a derrama municipal atingir o “rendimento que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua (município) área geográfica”.

L) Donde que não incide derrama municipal, não pode legalmente incidir, sobre “parcela do rendimento de um residente em Portugal, ou estabelecimento estável em Portugal de não residente, que corresponda a rendimento gerado fora do território nacional”, por não corresponder tal parcela do rendimento a proporção alguma de rendimento gerado dentro da área geográfica do município.

M) A lei é clara e sem ambiguidade.

N) E assim a vê também o acórdão do STA de 13.01.2021 proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, e bem assim a decisão arbitral fundamento que o transcreve profusamente.

O) Em suma, conclui este acórdão do STA que quer do ponto de vista da letra da lei da derrama municipal, e consistentemente ao longo das décadas de várias versões da LFL como sublinha o STA, quer do ponto de vista dos objectivos e lógica (espírito) deste imposto, impõe-se a conclusão de que “quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência [da derrama municipal], aqueles [rendimentos] que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, [fora do território] dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela [derrama municipal])”.
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P) Porque não concluiu a decisão arbitral recorrida assim mesmo, com respeito a rendimentos provenientes de, distribuídos, por sociedade participada estabelecida no estrangeiro, em Tóquio, Japão, que nenhuma notícia há que desenvolva actividade alguma em Portugal (nenhum registo há da mesma junto da AT portuguesa nem isso alguma vez esteve em dúvida, ou foi sequer suscitado), que desenvolve a sua actividade (imobiliária), pois, fora de Portugal (em Tóquio)?

Q) O pretexto utilizado pela decisão arbitral recorrida para decidir que haveria incidência de derrama municipal sobre tais rendimentos (dividendo/lucro proveniente dessa participada japonesa), e do mesmo passo tentar sustentar que isso estaria de acordo com a jurisprudência do STA, foi o de que a actividade não era exercida no estrangeiro através de uma sucursal, e só nessa hipótese, continua a decisão arbitral recorrida, se poderia, na esteira do caso concreto tratado pelo STA, afastar a incidência da derrama municipal sobre tal rendimento.

R) Ora, perscruta-se o citado acórdão do STA, e em lado algum da sua fundamentação e raciocínio este faz do exercício de actividade no estrangeiro através de sucursal, condição sine qua non para se afastar dos rendimentos daí provenientes a incidência da derrama municipal portuguesa.

S) Esta exigência da decisão arbitral recorrida de “actividade através de sucursal no estrangeiro com exclusão de actividade através de participada no estrangeiro” em lugar algum se encontra no acórdão do STA em referência, e é arbitrária, falha de lógica e incapaz de se louvar na ratio decidendi do citado acórdão do STA.

T) Com efeito, exercer actividade no estrangeiro através de uma participada que aí se estabeleça, representa um corte entre essa actividade e o território nacional mais intenso e rigoroso do que o representado pela alternativa de operar no estrangeiro através de uma sucursal.

U) Pelo que não é apenas por identidade de razão, mas por maioria de razão, por se verificarem mais intensamente as condições apontadas pelo STA que impõem e permitem se segregue o lucro de actividades no estrangeiro do restante lucro, para efeitos de derrama municipal, que os lucros de participadas constituídas e estabelecidas no estrangeiro que afluam à empresa mãe em Portugal não devem ser considerados na incidência (territorial) da derrama municipal portuguesa.

V) E se está correcto que em termos de incidência objectiva ou material, a derrama municipal incide sobre o quid lucro tributável apurado nos termos gerais das regras do IRC, está errada a continuação da colagem (feita pela decisão arbitral) ao lucro tributável apurado para efeitos de IRC quando se passa ao âmbito geográfico destes dois impostos: para efeitos de IRC releva o lucro tributável de base mundial (artigo 4.º, n.º 1, do Código do IRC), para efeitos de derrama municipal o gerado na área geográfica dos municípios portugueses (artigo 18.º, n.º 1, da LFL), e esta diferenciação territorial (face ao IRC) do regime da derrama municipal é omitida no silogismo da decisão arbitral recorrida, com o seu consequente falseamento.

W) Requisito territorial este de rendimento gerado na área geográfica dos municípios portugueses, no território nacional por conseguinte, que por razões de praticabilidade o STA não impõe se aplique pela positiva, mas impõe se aplique pelo mínimo que salvaguarda o seu núcleo essencial irredutível,
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X) uma aplicação pela negativa do requisito de territorialidade da derrama municipal legalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 1, da LFL, (cfr. o citado acórdão do STA de 13.01.2021 proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17; sublinhado nosso): “quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência [da derrama municipal], aqueles [rendimento] que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, [fora do território] dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela [derrama municipal]).”

Y) Outra falácia no raciocínio da decisão arbitral recorrida é a afirmação de que não tributar em derrama municipal o rendimento mundial, violaria o princípio da igualdade. Z) Com efeito, em primeiro lugar é intrínseco às derramas municipais a diferença de tratamento consoante a área geográfica de actuação dos contribuintes, em razão das diferenças de taxa entre municípios e até opção por tributação nenhuma por parte de alguns deles: cada município decide se quer, e a que taxa (até um máximo), fazer incidir derrama municipal sobre as actividades desenvolvidas no seu território.

AA) Em segundo lugar, não estão em situação idêntica entidades que actuam em áreas geográficas distintas, ou não inteiramente coincidentes, fazendo todo o sentido, sendo isso justamente respeitar o princípio da igualdade, que quem opera em Oeiras se sujeite à derrama municipal (ou sua ausência) aí aplicável, e quem opere em Paços de Ferreira se sujeite à potencialmente diferente derrama municipal aí aplicável (e não à de Oeiras), e que quem opere em Tóquio não se sujeite nem a uma nem a outra, mas aos impostos locais aí vigentes.

BB) A igualdade relevante é, evidentemente, esta: todos os que operam na área do município de Oeiras estão sujeitos às mesmas regras de derrama municipal, todos os que operam na área do município de Paços de Ferreira estão sujeitos às mesmas e porventura diferentes das de Oeiras, regas de derrama municipal, todos as que operem em Tóquio estão sujeitos às regras de tributação locais porventura aí existentes, em igualdade de circunstâncias com todos os outros que operem em Tóquio, etc.

CC) Em terceiro lugar, como sublinha o STA no seu citado acórdão, e o acórdão fundamento, seguindo e transcrevendo o STA, a derrama municipal é um imposto local que visa compensar a utilização de infraestruturas municipais inerente ao desenvolvimento de actividade na área geográfica de um dado município ou, noutra formulação que já se viu também, é um imposto (porventura o serão todos os impostos) justificado pela teoria do benefício, no caso benefício que a actividade desenvolvida no território de certo município retira das infraestruturas municipais aí existentes e sua manutenção.

DD) Ora, também a esta luz, da mesma forma que não faz sentido tributar em derrama municipal do município de Lisboa rendimentos de actividades desenvolvidas no município de Paços de Ferreira ou de Oeiras, não faz igualmente sentido tributar em derrama municipal do município de Lisboa ou de qualquer município português rendimentos de actividades desenvolvidas em Tóquio ou noutro território fora de Portugal.

EE) Outros pseudo-obstáculos têm sido invocados para travar a exclusão de tributação em derrama municipal (de qualquer município português) rendimentos de uma actividade desenvolvida noutras áreas geográficas fora do território nacional, e têm eles sempre em comum o seguinte ponto: partem do pressuposto de uma aplicação pela positiva da regra no n.º 1 do artigo 18.
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º da LFL de tributação do “rendimento gerado na área geográfica de cada município”, como se este fosse o preceito único de que é constituído o regime da derrama municipal do qual a partir dele tudo se deduziria.

FF) Ora, o regime da derrama municipal vive e faz-se de outros preceitos também, simplificadores da sua aplicação, que com aquele preceito convivem, pelo que é falacioso desenvolver argumentativamente obstáculos no pressuposto contrário de que só a um preceito, aquele, haveria que atender e do qual tudo se teria de deduzir.

GG) Foi no espírito, também ele simplificador, respeitador da praticabilidade, e ao mesmo tempo conciliador dessa praticabilidade e simplificação com o reduto essencial irredutível do preceito “tributação do rendimento gerado na área geográfica de cada município” (porque ao intérprete não cabe ignorar partes da lei de que não goste, até porque nada garante que seja avisado e esteja a ver melhor que o legislador), que o STA justamente se pronunciou, como se volta a recordar (sublinhados nossos): “[O] apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada. Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, julgamos, também, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais. (…) Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território (…).”.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO: - DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO POR SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O EFEITO; - DEVE SER ANULADA A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA QUE MANTEVE A LIQUIDAÇÃO DE DERRAMA MUNICIPAL AQUI EM CAUSA INCIDENTE SOBRE OS DIVIDENDOS AUFERIDOS EM 2021 PELA D... DA SUA PARTICIPADA JAPONESA;

- E DEVE SER EMITIDO ACÓRDÃO POR ESTE TRIBUNAL DECIDINDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TERMOS PETICIONADOS, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA DERRAMA MUNICIPAL RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2021 DO GRUPO FISCAL E..., QUANTO AO MONTANTE DE € 1.774.614,93 RESULTANTE DA INCIDÊNCIA SOBRE DIVIDENDOS AUFERIDOS EM 2021 PELA D... DA SUA PARTICIPADA JAPONESA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A DETERMINAÇÃO DO REEMBOLSO DO MONTANTE DE €1.774.614,93, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS À TAXA LEGAL CONTADOS DESDE 04.06.2022 (CFR. O CAMPO 367 DO QUADRO 10 DO DOC. N.º 2 JUNTO AO PPA, E BEM ASSIM OS COMPROVATIVOS DE PAGAMENTO AÍ JUNTOS COMO DOC. N.º 11) ATÉ INTEGRAL REEMBOLSO DESTE MONTANTE.

E, EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA NA PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO SER SUPERIOR A € 275.000,00, DESDE JÁ SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO Nº 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINEM A DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA AÍ REFERENCIADO, ATENTA A LISURA DAS PARTES NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, ATENTO O NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE NO ESSENCIAL SE RECONDUZ À INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE TERRITORIALIDADE DA DERRAMA MUNICIPAL, ATENTA A DESPROPORÇÃO ENTRE ESTA COMPLEXIDADE E O ELEVADO MONTANTE DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE QUE RESULTARÁ DO SEU APURAMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR PETICIONADO DE € 1.774.
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614,93, E BEM ASSIM ATENTA TAMBÉM A INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE SE FIXAREM CUSTAS UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO VALOR DA CAUSA E SEM OS LIMITES CO-NATURAIS AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

ASSIM DELIBERANDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA

2 – Contra-alegou a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira pugnando pela inexistência de oposição de julgados, em razão da inexistência de identidade factual entre os arestos pois que na decisão recorrida os rendimentos de fonte estrangeira foram obtidos sem intermediação de estabelecimento estável ou equivalente.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que não obstante a grande similitude da matéria fáctica entre as duas decisões arbitrais não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência porquanto não existe identidade factual entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, no que respeita à circunstância dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado na decisão recorrida incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, ao invés do que sucede na decisão fundamento, em que tal intermediação existe.

4 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.

- Fundamentação -

5 - Questões a decidir

Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento,

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.

6 – Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida – proc- 631/2024-T:

i.Factos provados

a) A Requerente é uma sociedade comercial, enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, sendo a sociedade dominante de um grupo de sociedades tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”), do qual faz parte, nomeadamente, a D....
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(Facto não controvertido)

b) A Requerente apresentou em 2 de junho de 2022, a declaração “Modelo 22” do grupo fiscal, referente ao período de tributação de 2021, com o código de identificação n.º ... 2022 ..., na qual apurou um resultado fiscal positivo do “Grupo”, no montante de 398 476 656,89 euros (C382 Q09 M22) e, uma Derrama Municipal, no montante de 6 167 464,07 euros (C364 Q10 M22).

(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 2)

c) Em resultado da referida entrega emergiu a autoliquidação de IRC n.º ...03, de 29 de julho de 2022.

(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 2) e fls. 29/102 do ficheiro 20240522.004931.01-RG.pdf do PA.

d) A Requerente apresentou, em 31 de maio de 2023, uma declaração de substituição “Modelo 22” do Grupo, com o número ...20, tendo apurado um resultado fiscal positivo do Grupo no montante de 398 096 514,05 (C382 Q09 M22) euros e, uma Derrama Municipal no montante de 6 161 799,75 euros (C364 Q10 M22).

(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 3)

e) Em resultado da referida entrega resultou a autoliquidação de IRC n.º ...99, de 2 de agosto de 2023.

(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 3) e fls. 49/102 do ficheiro 2024...01-RG.pdf do PA.

f) O lucro tributável da sociedade dominada D..., apurado por referência ao ano de 2021, teve em consideração rendimentos provenientes do estrangeiro: dividendos distribuídos a seu favor (D...), no montante de 127 017 068,89 euros, pela sociedade B... (“B...”) C... sociedade residente no Japão (Tóquio).

(Documentos juntos pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o números 5, 6, 7, 8 e 9)

g) A D... entregou, em 25 de maio de 2022, a declaração individual “Modelo 22”, com o número ...77, respeitante ao exercício de 2021, na qual apurou uma Derrama Municipal no valor de 1 774 614,93 euros (C364 Q10 M22).

(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 1)

h) A Requerente apresentou, no dia 13 de dezembro de 2023, reclamação graciosa das autoliquidações de IRC, respeitantes ao ano de 2021, tendo esta tramitado sob o número ...37 .
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(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 4)

i) A reclamação graciosa foi indeferida, por despacho de 22 de fevereiro de 2024, notificado por ofício, datado de 22 de fevereiro de 2024.

(Documento junto pela Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o n.º 4)

j) O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 4 de maio de 2024 (Sistema informático do CAAD) e aceite em 6 de maio de 2024.

6.2 Por seu lado, na decisão arbitral fundamento - proc. 554/2021-T -foram fixados os seguintes factos:

1. Factos Provados

Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, a prova documental e a cópia do processo administrativo junta aos autos, consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

A. A Requerente F... é a sociedade dominante do Grupo F..., enquadrado no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

B. O Grupo F... detinha no exercício de 2018, a Requerente G..., sociedade que tem como actividade principal a fabricação de cimento (CAE 23510).

C. A G... iniciou o investimento no Líbano, em 2002, com a aquisição de uma participação na empresa H... S.a.l., que é considerada a terceira maior produtora libanesa de cimento e clínquer.

D. Em 1 de março de 2007, a G... reforçou a sua participação na H..., passando a deter um total de 50,5% do respectivo capital.

E. As participações referidas são detidas, sensivelmente nas mesmas percentagens, desde 2007, sendo 28,64% do capital detido directamente, e 22,41% detido indiretamente.

F. A H... iniciou a sua actividade no Líbano na década de 70 do Século XX.

G. A H... desenvolve projetos em vários setores, incluindo transporte, residencial, comercial, viagens e turismo, saúde, educaçaÞo e outros, que são implementados em todo o território libanês e não é residente em Portugal e sem estabelecimento estável e que desenvolve a sua atividade em exclusivo no estrangeiro.

H. Por sua vez, a I... Liban S.a.l, uma empresa subsidiária da H..., produz betão pronto com uma capacidade anual de 200.000 m3, o qual é fornecido a clientes no Líbano.

I. Na sua declaração Modelo 22 individual, a G.... em 2018 declarou um prejuízo fiscal de € 38.558.839,48 (cfr. Declaração Modelo 22 de IRC individual que se junta como doc. n.º 3 junto ao PPA).
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J. O valor da Derrama Municipal relativo a 2018 liquidada individualmente pela G..., foi de € 00, 00.

L. A Requerente G... procedeu à submissão de declaração de substituição de IRC destinadatão-somente à correção da dotação do período quanto ao beneficio fiscal do SIFIDE (cfr. DeclaraçaÞo Modelo 22 de IRC do Grupo de substituição que se junta como doc. n.º 5 em anexo ao PPA).

M. A Requerente F..., na qualidade de sociedade dominante do Grupo, procedeu igualmente à submissão de declaração de substituição de IRC, mediante a qual procedeu à correção da dotação do período quanto ao beneficio fiscal do SIFIDE, sem qualquer impacto no resultado do Grupo (cfr. Declaração Modelo 22 de IRC do Grupo de substituição que se junta como doc. n.º 6 em anexo à PPA).

N. A Requerente G... foi sujeita a um procedimento de inspeção externa, de âmbito geral, ao abrigo da ordem de serviço n.º ...60, que incidiu sobre a ultima declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do exercício de 2018, submetida e validada centralmente em 15.07.2020 (n.º 35030C0800-18.).

O. Esta liquidaçaÞo decorreu do procedimento de inspeçaÞo em que a AT, corrigiu a manteria da Requerente G.... em € 44.241.972,92.

P. Valor corresponde, em parte, aos dividendos recebidos pela G... da sua participada H... S.a.l. e que avultaram a € 5.720.347,96.

Q. A H... é membro de várias organizações libanesas e internacionais (relacionadas com o mundo árabe) relevantes no âmbito do sector em que opera:

A Associação dos Industriais Libaneses.

A União Árabe para o Cimento e Materiais de Construção, que é uma organização internacional inter-árabe ligada ao Secretariado Geral da Liga Árabe e ao Conselho da Unidade Económica Árabe.

R. O montante total das correções ao lucro tributável da sociedade G... ascendeu a € 44.241.972,96, tendo os SIT apurado um lucro tributável de € 5.683.133,48 e concluído (cfr. pág. 51, ponto VIII. do RIT individual) que a declaração do “Grupo F...” deve refletir o reajustamento do cálculo da Derrama Estadual e da Derrama Municipal, no valor de € 125.494,00 e € 85.247,00, respetivamente.

S. Tal liquidação foi concretizada e refletida na demonstração de liquidação de IRC n.º ...65 subjacente ao presente pedido e objeto de impugnação pelas Requerentes (cfr. doc. n.º 1 em anexo ao PPA).

T. A liquidação que foi notificada à F... em 21 de junho de 2021, cfr. o envelope digital incluído no doc. n.º 1 em anexo ao PPA e não contestado pela AT.

U. O pagamento deste valor ocorreu mediante compensação com o valor do reembolso da Tributação Autónoma do Grupo F.... que, por ter passado de uma situaçaÞo de prejuízo fiscal, para uma situaçaÞo de lucro tributável.
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V. O reembolso da Tributação Autónoma que devia ascender a € 751.703,58, nos termos referidos no RIT do Grupo F..., foi reduzido em € 85.247,00 para o valor de € 666.456,57

W. Como a liquidação da derrama municipal é efetuada sobre o Lucro Tributável individual, e levou ao cálculo deste imposto local, à taxa de 1,5% (85.247,00 Euros).

X. A Administração Tributária no RIT fundamentou esta correção nos seguintes termos:

“A G... incluiu no resultado tributável do período o montante de 5.720.347,96 Euros correspondente a dividendos, atribuídos e pagos pela sua participada com sede no Líbano em 2018, que constituem rendimento tributável da G... nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do CIRC, tendo também procedido à sua dedução integral, invocando indevidamente a aplicação do artigo 51.º do Código do IRC, uma vez que não está cumprido o disposto na alínea e) do n.º 1 do referido artigo em razão de o Líbano ser um país com regime de tributação privilegiada, claramente mais favorável, previsto na Portaria n.º 345-A/2016” (cf. p. 5 do Relatório Final de Inspeção)”.

Y. A diferença entre o valor da Derrama Municipal incluído na autoliquidação do Grupo F... e aquele que foi liquidado pela AT é de €85.247,00, o qual corresponde, justamente, à aplicação da taxa de 1,5% ao lucro tributável da G... estabelecido pela AT, ou seja 1,5% * € 5.683.133,48 (cfr. doc. n.º 1 em anexo ao PPA).

Z. A Requerente F... apresentou uma reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC ...18, que foi indeferida e que apresentou recurso hierárquico em 31-01-2022 que tem como objeto a liquidação n.º ...65 e juntou com as alegações como Doc. 1, cópia da primeira página com o carimbo aposto pela AT, do referido recurso hierárquico.

7 – Apreciando

7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência

Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral no processo arbitral n.º 631/2024-T, que julgou no sentido de que a derrama municipal das sociedades residentes em território português incide sobre a totalidade do lucro tributável de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional, por alegada contradição com o decidido no processo arbitral nº 554/2021-T.

A questão alegadamente decidida em sentido divergente num e noutro aresto é precisamente a inclusão ou não na base tributável da derrama municipal de rendimentos provenientes do estrangeiro.

Importa, pois, aferir da verificação dos requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
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- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos pois.

Há inequívocas semelhanças da situação dos presentes autos com aquelas outras objecto dos nossos Acórdãos proferidos nos processos 106/25.3BALSB, em 17 de dezembro último e 138/25.1BALSB, no passado dia 28 de janeiro.

Nesses Acórdãos, como aqui, não obstante a aparente similitude das situações de facto num e noutro – pois em ambas as decisões está em causa o apuramento da derrama municipal por sujeito passivo residente em Portugal relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro -, há na decisão recorrida a ponderação de um elemento de facto que não foi relevado na decisão fundamento e que afasta a existência de oposição juridicamente relevante entre as decisões (permitindo até que ambas se filiem no mesmo Acórdão deste STA), como aliás bem salientado pela recorrida e pelo Ministério público junto deste STA.

É o que resulta inequivocamente do seguinte trecho da decisão recorrida, sem nenhum paralelo na decisão fundamento:

« A questão que se coloca a este Tribunal Arbitral é, repete-se, responder: se os rendimentos auferidos fora de Portugal devem, ou não, ser integrados na base de incidência da Derrama Municipal.

No caso sub iudice, este Tribunal Arbitral entende , desde já, que na base de incidência da Derrama Municipal integram-se os rendimentos obtidos no estrangeiro, na medida em que aquela é calculada a partir do lucro tributável. Ou, dito de outro modo, como assinala a decisão arbitral n.º 32/2024-T, de 22 de maio de 2024, a Derrama Municipal configura um adicionamento ao IRC.
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Destaca-se o facto de o artigo 18.º, n.º 1, da LFL determinar que a derrama incide sobre a “proporção do lucro” que corresponda a rendimento gerado na área geográfica do município, não prevendo o legislador qualquer exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável). O n.º 2 do mesmo normativo prevê a possibilidade de subtrair parte do “lucro” ao “lucro tributável” sujeito à derrama da sede é a existência de “estabelecimentos estáveis” no estrangeiro, isto é, com o exercício de uma atividade através de meios materiais e humanos.

Nem a referida exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do artigo 18.º da LFL, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 000 euros.

A referida interpretação é reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL.

Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.

Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados.

Nessa medida, e de forma a que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana.

Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto:

“B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” (nosso sublinhado)

No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica.
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O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a Contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte).

É, por isso que, o acórdão refere que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. Ora, tal exercício não decorre diretamente de a fonte do rendimento ser estrangeira, mas, pelo contrário, do facto de se exercer uma atividade no estrangeiro.

Destaca-se ainda que, se por mero exercício, fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.

Em resumo, a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional.

No caso sub iudice, a B... recebeu rendimentos de fonte estrangeira – dividendos, razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os referidos rendimentos.

Termos em que se decide pela improcedência do pedido de declaração de ilegalidade, por erro de direito, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação de IRC, no segmento impugnado.» (destacado nosso).

Pelo que não haverá que conhecer do mérito do recurso porquanto a diversidade de respostas dadas à questão colocada nos autos arbitrais respectivos resulta da ponderação de circunstância de facto diversas num e noutro caso.

CONCLUINDO:

I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito;

II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os acórdãos em confronto encontram justificação em diferentes situações de facto.

Pelo que, em conformidade, não poderá conhecer-se do mérito do recurso.
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- Decisão -

8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, como requerido, em razão do carácter remissivo do presente Acórdão, o que o torna de complexidade inferior à comum.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.