Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0928/25.5BEALM.CS1.SA1

2026-02-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0928/25.5BEALM.CS1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0928/25.5BEALM.CS1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificada nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou o seguinte:

“Termos em que deverá a presente intimação ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamentos outorgado, com mais detalhe no articulado em supra. E nos termos do artigo 110 n.º 1 do CPTA, citar da Requerida CPAS para

1 - dar cumprimento ao Acórdão do douto Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 643/2025 - Diário da República n.º 180/2025, Série II de 2025-09-18) e nessa sequência adoptar positivamente uma conduta imposta;

2 – proceder ao enquadramento da beneficiária, aqui requerente em escalão inferior com efeito a retroagir, à data em que iniciou o incumprimento, 2019, o que comportará necessariamente a reestruturação do acordo de pagamentos outorgado com o acerto, dos valores, entretanto indevidamente liquidados, por via da sua restituição e por (re) alocamento;

3 – Suspender ex vi, com efeitos imediatos, a cobrança das prestações que se vençam, doravante - incluindo a do mês, de Outubro2025, corrente - mensalmente a título deplano de pagamentos e contribuições ordinárias mensais, até conclusão da revisão / reestruturação, e do enquadramento em escalão inferior.

4 - Viabilizar à Autora o acesso: (i) aos benefícios concedidos, de entre todos os que se acham disponíveis; e (ii) o seu direito de voto, inclusive.

No caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa. A signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.º1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique”.

2. Por sentença de 10.10.2025, o TAF de Almada declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal Administrativo e declarou materialmente competente para conhecer do litígio o Tribunal Tributário de Almada, Juízo Comum.

3. A Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2025, negou provimento ao recurso.

É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.

4. É importante começar por sublinhar que a Recorrente nada alega a respeito do preenchimento dos pressupostos legais de admissão do recurso de revista, ou seja, nada diz a respeito de saber se a questão que pretende ver aqui analisada em segundo grau de recurso – nesta via recursiva excepcional, precisamente porque só admitida nos casos legalmente previstos no artigo 150.º do CPTA – consubstancia uma questão fundamental de direito, ou uma questão com relevância social, ou ainda se a intervenção deste grau excepcional de recurso é necessária por estar em causa uma situação de erro manifesto de julgamento que justifique a intervenção do STA para assegurar in casu uma melhor aplicação do direito.
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Acresce que a questão recursiva contende com um pretenso erro de julgamento no enquadramento da pretensão da A. na competência da jurisdição tributária. No fundo, o que o TAF de Almada concluiu foi: “(…) a competência material para a apreciação do objeto do pedido principal está, sem dúvida, cometida aos tribunais tributários, de acordo com o disposto n.º 1, alíneas a), i), iv) do n.º 1 do art.º 49.º do ETAF, porquanto está em causa, segundo alega a Requerente, a nulidade das contribuições devidas ao CPAS e a nulidade do acordo de pagamento em prestações de dívidas de contribuições ao CPAS, tendo, ainda, sido praticado um acto de recusa no escalão contributivo pelo CPAS, no âmbito de uma relação jurídica tributária. Logo, facilmente se conclui que são “in casu” os tribunais tributários - e não os tribunais administrativos de círculo - que têm competência para conhecer o pedido principal, salientando-se que está em causa a dívida e a cobrança voluntária de contribuições ao CPAS, segundo um escalão contributivo alegadamente ilegal e excessivo, sendo invocada a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo CPAS (cf. Ac. do TC junto aos autos). As contribuições devidas ao CPAS são verdadeiros tributos parafiscais, como foi já referido, não tendo, ainda, sido instaurada execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas (…)”.

O TCA reafirmou este enquadramento da questão, complementando a sua análise com uma alegada inviabilidade do peticionado nos seguintes termos: “(…) atenta a natureza das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, não podemos deixar de concluir, tal como, aliás, é jurisprudência assente no que respeita às contribuições para a Segurança Social, que a competência para decidir a presente intimação pertence ao Tribunal Tributário.

Tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que, para definir o tribunal materialmente competente para decidir a intimação, não se mostra relevante determinar qual o pedido principal, designadamente, e como a mesma refere, que o pedido principal é o cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional e a adopção de uma “conduta imposta”.

Com efeito, o peticionado cumprimento de um Acórdão, enquanto tal, é legalmente inadmissível – os Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, como é o Acórdão n.º643/2025, apenas produzem efeitos nos processos em que são proferidos – e “a adopção de uma conduta imposta” traduz-se na alteração do enquadramento do escalão contributivo em que a recorrente foi integrada e, consequentemente, mas com efeitos retroactivos, na alteração da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [v.g., através da “declaração de nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamento outorgado”], suspendendo-se, entretanto, a cobrança dessas contribuições (…)”.

Das peças processuais e do teor das alegações concluiu-se que a Requerente da intimação pretende que o tribunal assegure a execução de um acórdão do Tribunal Constitucional que, como se explica no aresto recorrido, não tem qualquer produção de efeitos para a situação jurídica A., uma vez que os efeitos dali decorrentes se limitam ao processo em que foi proferido. Mais se conclui que a A. pretende retirar efeitos jurídicos daquela decisão do TC para a sua situação contributiva junto da CPAS, mas não apenas para o futuro, ou seja, a sua principal pretensão é que o teor daquela decisão de inconstitucionalidade se repercuta sobre as quotas já pagas e sobre o acordo de pagamento das mesmas que terá celebrado com aquela entidade. Ora, é por se tratar de uma pretensão cujo teor essencial contende com a determinação do valor das contribuições devidas à CPAS com eficácia ex tunc que as instâncias concluíram que a competência seria o tribunal tributário e não do tribunal administrativo.
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Assim, tratando-se de uma pretensão formulada de modo ambíguo, desde logo por partir de um pressuposto jurídico errado quanto aos efeitos de acórdão do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, e sendo evidente que a Requerente pretende primacialmente discutir a legalidade de contribuições de natureza tributária que pagou à CPAS, não se nos afigura que enferme de erro manifesto de julgamento a decisão recorrida. Tal, aliado à falta de alegações sobre o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, é fundamento suficiente para que esta via recursiva não possa proceder.

A Recorrente veio ainda requerer, autonomamente, em jeito de pedido subsidiário, e de forma incongruente, a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos, o que nunca seria uma solução possível, atento o facto de a questão da competência se circunscrever ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.