Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0241/13.0BEBRG.SA1

2026-03-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0241/13.0BEBRG.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0241/13.0BEBRG.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 279.º n.º 1, alínea b), 285.º e 282.º todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de outubro de 2025 que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Braga na parte em que esta julgara improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...86 e apensos [originariamente instaurada contra a devedora sociedade «A..., Lda.»], pela Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP, revertida contra o oponente.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. Por Acórdão de 24.10.2025, notificado ao Recorrente a 27.10.2025, veio o Tribunal a quo considerar parcialmente (em grande parte, diga-se) procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, tendo, para o efeito e em larga medida, procedido à correcção do manifesto erro de julgamento de que a Sentença proferida em primeira instância se encontrava padecida.

B. No entanto e sem embargo da correcção do juízo que procedeu à parcial procedência do recurso de apelação e do consequente trânsito em julgado deste – na medida em que tal juízo não será objecto do presente recurso de revista -, não se conformando o Oponente com o teor do decisório na parte em que considerou improcedente o recurso de apelação por si interposto, vem usar do direito de recurso que lhe cabe, interpondo o presente recurso de revista, por entender que o mesmo, na parte em que não concedeu provimento ao recurso de apelação, lavra em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito pertinente para a boa decisão da causa,

C. Mas, também, por crer que a questão em causa se reveste de especiais repercussões sociais e jurídicas no que à sua decisão diz respeito, bem como se apresenta com especial apetência para produzir efeitos reprodutivos e a necessidade da sua apreciação poder vir a repetir-se em grande escala,

D. Assim mostrando-se não só como pertinente a convocação de um terceiro grau de jurisdição junto do Supremo Tribunal Administrativo, mas como fundamental inclusivamente para uma melhor e mais coerente aplicação do quadro jurídico em causa e que o caso convoca,

E. Ou seja, o caso reveste-se das necessárias características, atendendo ao facto da questão atinente thema decidendum extravasar o mero caso concreto, preenchedoras dos pressupostos de cuja verificação depende a admissão do recurso de revista, cfr. o disposto no art.º 285.º do CPPT

Da Admissibilidade do Recurso de Revista

F. É certo que, conforme resulta tanto da lei, da doutrina, como da jurisprudência, o recurso de revista, ainda que tratando-se de um recurso ordinário, reveste-se de carácter excepcional, não visando a introdução generalizada de uma nova instância de recurso,
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G. Antes tendo como fim, funcionar “como uma válvula de segurança do sistema”, que apenas deverá ser activada quando se estiver perante uma questão que, quer seja pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quer seja pela clara necessidade deste recurso para uma melhor aplicação do direito, se mostre como extravasando o mero caso concreto.

H. Ora, salvo melhor entendimento que não se discerne e atentando-se na questão em causa no presente dissídio, é este o caso nos presentes autos.

I. Em causa está a interpretação do regime jurídico e respectivas consequências da verificação da operatividade no caso do instituto da autoridade de caso julgado, dado que, a delimitação da amplitude do campo de aplicação desse juízo se apresenta como dotada de incerteza e, como tal, reclamando uma melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

J. Igualmente, a concretização dos termos e exigência de carga probatória com que o revertido se encontra onerado – na medida em que se encontra legalmente acometido com o dever de fazer prova de um facto negativo, cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT -, quando se encontra largamente produzida nos autos prova tendente a infirmar o dispositivo legal presuntivo, apresenta-se como igualmente convocando a necessidade da pronúncia qualificada pelo Tribunal de cúpula da jurisdição tributária.

K. Sendo certo que, da interpretação e aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT não poderá resultar para o revertido um ónus de prova de tal forma exigente que, na prática, se apresente como obstaculizando-lhe qualquer possibilidade de demonstração de que a falta de pagamento não lhe é imputável, sob pena de violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade nos termos em que se encontram constitucionalmente consagrados nos art.º 20.º, n.º 2 do art.º 266.º e art.º 18.º da CRP.

Em todo o caso,

L. Sempre se deverá referir que, no que diz respeito à interpretação da aplicação e alcance do instituto da autoridade de caso julgado em causa está a possibilidade de um Tribunal vir a contradizer decisão previamente proferida, sobre os mesmos factos e já transitada em julgado, com toda a indignidade e desprestígio que tal facto acarreta para o sistema judicial,

M. Sendo certo que, uma dívida que se encontra a ser paga de forma fraccionada e no âmbito de acordo para esse efeito, não se poderá ter como, para efeito de elaboração do juízo de aplicabilidade do instituto da autoridade de caso julgado, estando fora desse âmbito por ter origem em liquidação anterior, dado que, para todos os devidos e legais efeitos, o pagamento fraccionado apenas se viu cessado dentro do âmbito temporal previamente apreciado pela decisão de onde se retira o efeito de autoridade de caso de julgado.

N. Pelo que e ao contrário do que propõe o Tribunal recorrido, a autoridade de caso julgado deverá igualmente vincular o sentido decisório a proferir quanto à dívida que, por acordo previamente aprovado pelo próprio IGFSS, I.P., encontrava-se a ser regularmente paga por forma fraccionada, o que apenas cessou (a 31.10.2008) no âmbito do espectro temporal apreciado pela decisão proferida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga,
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O. Ainda assim, sempre tal facto – a decisão previamente prolatada e transitada em julgado nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga – deveria sustentar prova suficiente quanto, pelo menos, ao momento temporal imediatamente anterior àquele que ficou aí apreciado, infirmando, assim, a presunção legalmente instituída na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT em relação a toda a dívida em causa no processo de execução fiscal em apreço.

Importa ainda salientar que,

P. O regime da responsabilidade subsidiária enquanto modelo de transmissão da responsabilidade tributária de natureza absolutamente excepcional e cujos a verificação dos respectivos pressupostos condicionam a sua operatividade, designadamente, no que diz respeito à culpa do administrador/director/gerente pela falta de pagamento dos montantes em dívida, na medida em que, a alteração subjectiva da instância executiva nos termos do art.º 24.º da LGT encontra-se legalmente condicionada nos termos expressamente previstos, devendo a sua operatividade responder a critérios estritos de necessidade, adequação e proporcionalidade

Q. Critérios estes que, enquanto concretização do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, condicionam a actuação da administração tributária, cfr. n.º 2 do art.º 18.º da CRP e n.º 2 do art.º 266.º da CRP,

R. O que, na concretude do circunstancialismo apurado para o caso dos autos, implicará responder à questão de saber qual a interpretação adequada do disposto no al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT enquanto norma de natureza invasiva e ablativa do património particular, tendo em vista a prossecução dos fins legais de captação de receita para realização da sustentabilidade financeira do Estado, traduzindo-se, pois, na possibilidade de proceder à alteração subjectiva da execução fiscal, onerando-se e penalizando-se o gerente da pessoa colectiva responsável pela dívida tributária, bem como o seu património particular.

S. Importará, por isso e desde logo, ter por assente o entendimento de que a referida al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, estabelecendo uma presunção legal de culpa, tal ter-se-á necessariamente que ter como ilidível, na medida em que apenas esta posição corresponde à única interpretação que coerentemente se compagina com os princípios da justiça e da proporcionalidade.

T. Ora, tendo o que se vem de dizer por assente, igualmente se concluirá que, estando em causa uma presunção que fixa a necessidade de produção de prova – para o levantamento de tal pre-juízo culpabilizante – de um facto negativo, igualmente necessário se apresenta concluir que, atenta a reconhecida e natural dificuldade deste exercício probatório (na medida em que, ab initio o facto negativo não se apresenta como susceptível de ser objecto de prova directa), a interpretação deste normativo deverá partir da ideia de que da sua formulação legislativa e do seu elemento literal não poderá resultar um exercício interpretativo que – onerando o responsável subsidiário com uma carga probatória de tal forma exigente – impedirá, na prática, o visado pelo exercício do direito de reversão de, em qualquer caso e em absoluto, ser capaz persuadir o julgador de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, o que redundará sempre numa situação de efectiva indefesa e concreta violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.
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U. Assim e na medida em que está em causa o perigar de um dos direitos fundamentais que se apresentam como ressonância directa da ideia de Estado de direito e da igualdade perante a lei, como é o caso do direito de acesso à justiça e ao direito nas formulações que compreendem o direito a um processo justo (due processo of law), crê-se por de evidente inferência que a presente situação se compreenderá como cabendo do conceito de relevância jurídica ou social estatuído no n.º 1 do art.º 285.º do CPPT enquanto pressuposto do acesso excepcional a um segundo grau de recurso ou, de outro ponto de vista, a um terceiro grau de cognição.

V. Sendo certo que, sobre questões que tangem com a mesma matéria que ora se coloca sob análise – ainda que com concretizações não necessariamente iguais, mas suscitando dúvidas igualmente relevantes -, já este Supremo Tribunal se pronunciou, em formação para apreciação preliminar, pela admissibilidade do intento de revista excepcional colocado à apreciação, pelo que, igualmente no presente caso e perante argumentação igualmente prevalecente, deverá o recurso de revista excepcional ser admitido para apreciação e prolação de decisão quanto ao seu mérito pelo presente Supremo Tribunal.

Da manifesta incorrecção da decisão recorrida

W. O Acórdão de que ora se recorre, veio dar acolhimento, por um lado, ao erro de julgamento invocado em sede de alegações de apelação e que se reportava à forma de contagem do prazo de prescrição, designadamente, no que diz respeito à determinação do dies a quo dessa mesma contagem,

X. Por outro lado e ainda partindo do labor recursivo empreendido pelo Recorrente nas alegações de apelação por este apresentadas, veio o Tribunal a quo – ao contrário do Tribunal de ingresso – dar relevo à invocada autoridade de caso julgado, formulada pelo Recorrente a partir da decisão proferida (e transitada em julgado) nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, no entanto e no que diz respeito a este específico aspecto, o Tribunal, a nosso ver equívoca e infundadamente, delimitou no tempo a operatividade de tal juízo, sem que, contudo tal exercício se apresente como legalmente habilitado.

Y. Por fim e mais uma vez incorrendo em manifesto erro, o Tribunal veio dar por não ilidida a presunção de culpa do Recorrente, enquanto gerente da devedora originária e sujeito susceptível de ser subsidiariamente responsabilizado, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

Veja-se que,

Z. Nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, e que sustentaram o juízo do Tribunal a quo quanto à verificação da autoridade de caso julgado, decidiu o Tribunal considerar o oponente como parte ilegítima naquela execução fiscal, pronunciando-se da seguinte forma, «Em face do exposto, procede o alegado fundamento da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.» (sublinhado e negrito nossos)

AA. Sendo certo que tal ilegitimidade decorreu do facto de, naqueles autos, o opoente e ora recorrente ter logrado fazer prova de que o não pagamento pela devedora originária das quantias aí em execução ficou-se a dever exclusivamente a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas. Neste sentido, veja-se o decisório,
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«Conclui-se, assim, que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia, comprovando que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas.» (negrito e sublinhado nosso)

BB. Ou seja, para todos os efeitos, deu-se como provado que não se encontravam preenchidos os requisitos constitutivos necessários para o exercício do direito de reversão por parte da ATA.

CC. Naquela decisão proferida no Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Tribunal dá como factualidade provada, nomeadamente, que

«J) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,

K) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),

L) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.

M) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.

N) Em 23.12.2008, a sociedade devedora originária reclamou um crédito no valor de €40.342,19, no âmbito do processo de insolvência da sociedade B..., S.A., que correu termos no 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 7169/08.4TBBRG.

O) Em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a €227.970,00 – cfr. doc. fls. 84 do suporte físico dos autos.

P) Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.

Q) A referida sociedade apresentou-se à insolvência ainda no ano de 2009, o que deu origem ao processo identificado em B).

R) O Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou – cfr. verso de fls. 13 do apenso.»

DD. Sendo certo que, conforme o próprio Tribunal revela no decisório a propósito da Motivação da matéria de facto provada,

«A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da análise dos documentos supra indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados, e, ainda, quanto à factualidade descrita sob as alíneas J) a P) da conjugação do relatório elaborado pela administradora da insolvência, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência (fls. 86/90 do processo físico) com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência contraditória […]»
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EE. Tendo a ATA sido notificada da sentença proferida no âmbito do referido Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, aquela conformou-se com o que aí ficou dedicido, não tendo apresentado qualquer recurso, tendo a referida sentença transitado em julgado.

FF. Ora, ainda que nos presentes autos se tenha como certo que a parte oponida é distinta, no caso presente o IGFSS, I.P. ao invés da ATA naqueles autos, é manifesta a similitude do thema decidendum de um e outro processo, dado que, em ambos, o Tribunal apreciou a existência ou não de culpa do Oponente ora Recorrente nos autos na impossibilidade de pagamento de tributos por parte da devedora originária, A..., LDA..

GG. Sendo certo que, perante a mesma questão e apreciando a mesma prova (documental e testemunhal), os Tribunais apreciaram de forma diversa, tendo aquele Tribunal considerado procedente o pedido do Opoente e dado por ilidida a presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ao passo que o Tribunal ora recorrido entendeu dar por procedente o invocado a este título unicamente em relação a parte da dívida, circunscrevendo-a no tempo e tendo por referência a temporalidade da dívida em causa nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, tendo considerado por improcedente, por não provada, a inexistência de culpa do Opoente em relação à dívida cujo vencimento não se tenha verificado no espaço temporal apreciado naqueles autos.

HH. Ora, salvo melhor entendimento cujo fundamento não se discerne, sempre se dirá, como aliás o Tribunal recorrido bem assume, que a demais dívida se encontrava a ser paga de forma fraccionada e em sede de acordos celebrados para o efeito com o IGFSS, IP,

II. Acordos esses cuja cessação, por um lado, nunca foi comunicada à devedora originária e cujo averbamento do seu incumprimento no processo de execução fiscal em apreço apenas haveria de acontecer em Fevereiro de 2009, muito depois do limite a partir do qual o Tribunal fez recair o efeito da autoridade de caso julgado e deu, em consonância com decidido nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, por ilidida a culpa do Oponente,

JJ. Na verdade, estando em causa acordo de pagamento cuja liquidação prestacional apenas cessou no final de Outubro de 2008, sempre se terá que ter, de acordo com a delimitação temporal laborada pelo próprio Tribunal a quo (que apenas fez recair o efeito da autoridade de caso julgado até ao limite mais longínquo reportado ao início de Outubro de 2008), que todas as dívidas que se encontravam em pagamento fraccionado (por acordo celebrado entre a devedora originária e o IGFSS, IP e sem que esta alguma vez tivesse comunicado a sua resolução), independentemente do concreto período temporal a que cada uma das concretas prestações em falta se reportavam, na medida em que o seu pagamento apenas cessou em Novembro de 2008 e, como tal, em finais do ano de 2008,

KK. Localizando-se, como tal, o momento em que a devedora originária cessou o pagamento prestacional no espectro temporal dentro do qual se tem que ter – nos termos em que o próprio Tribunal recorrido o ajuizou - por operante a produção do efeito da autoridade de caso julgado, pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem dar o Oponente e Recorrente como parte ilegítima nos autos executivos em apreço também relação a toda a dívida que se encontrava em pagamento prestacional acordado com o IGFSS, IP.
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LL.Mais a mais, cabe referir que são as mesmas exactas dificuldades financeiras e de tesouraria – enunciadas de forma clara e assim dadas como provadas – que, por um lado, deram por provada a inexistência de culpa do Recorrente pelo não pagamento dos valores em dívida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG e que sustentaram o juízo do Tribunal recorrido em relação a todas as quantias em causa no processo de execução em apreço nos presentes autos e cuja data de vencimento se situe no período temporal em referência, pelo que, sempre se terá que ter as mesmas exactas dificuldades financeiras e de tesouraria (com origem em circunstâncias que o Recorrente, enquanto gerente da devedora originária não se encontrava em condições de dominar, de manifesta natureza exógena) que assolaram a devedora originária naquele particular período como condicionando o cumprimento dos acordos de pagamento fraccionado aprovados e celebrados com o IGFSS, IP e cuja resolução nunca foi comunicada à devedora originária.

MM. Não se apresentando por razoável que, tendo ficado provado que a devedora originária vinha procedendo ao pagamento dos acordos prestacionais celebrado e aprovados pelo IGFSS, IP, não seja dada relevância ao facto da cessação do pagamento das respectivas prestações ter ocorrido bem dentro do período tido pelo Tribunal a quo como, atento o comprovado estrangulamento financeiro e de tesouraria da devedora originária com origem em factores externos à sua gerência, ilibando o Recorrente, pois que, natural e razoavelmente, a cessação dos pagamentos prestacionais deveu-se única e exclusivamente a essa mesma factualidade que justificou o juízo elaborado pelo Tribunal nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, e que o Tribunal recorrido, ao abrigo do instituto da autoridade de caso julgado deu por reproduzido nos presentes autos,

NN. Não tendo, no entanto e nos termos que já se vem de demonstrar, o Tribunal a quo retirado todos os devidos e legais efeitos da necessária transposição iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, pois, entrevendo o discursivo jusitificativo aí laborado, facilmente se conclui que, acaso aí estivesse em causa o pagamento fraccionado em sede de acordo, a matéria de facto aí apurada sempre seria concatenada com a data e momento em que a cessação dos pagamentos prestacionais tivesse ocorrido,

OO. Pelo que, sempre deverá o presente Tribunal de recurso empreender tal rectificação ao raciocínio expendido pelo Tribunal recorrido, procedendo à revogação da parte do decisório colocado em crise que, conhecendo da autoridade de caso julgado, não lhe reconhece eficácia em relação a tida a factualidade em causa nos presentes autos. Acresce que,

PP.O Tribunal a quo veio, por Acórdão, pronunciar-se pela procedência parcial da pretensão do Oponente ora Recorrente nos autos por entender que este deverá ser considerado como parte ilegítima em relação à dívida que se tenha vencido entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009 (por correspondência com o período termporal apreciado nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG e nos quais o Recorrente logrou ilidir a presunção constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT),

QQ. Sempre se diga que não se concede que a apreciação da dívida em causa nos presentes autos seja feita de forma apartada, ou seja, elaborando-se um juízo para os montantes vencidos entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, e um juízo diferente para as quantias vencidas em momento anterior, quantias estas que, naquele período, se encontravam abarcadas por acordos de pagamento, aprovados e celebrados com IGFSS, IP, e cuja amortização apenas se sustou nesse momento (mais concretamente, em final de Outubro de 2008).
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RR. Ou seja, conforme é claro dos autos em apreço, estavam, à data, em vigor vários acordos celebrados com o IGFSS, I.P. para pagamento prestacional das quantias em causa nos presentes autos, tendo a devedora incumprido o pagamento de uma prestação mensal (referente a Outubro de 2008), ofereceu o seu pagamento no mês imediatamente seguinte, tendo este pagamento sido recusado pelo IGFSS, I.P., não tendo, aliás, tal facto sido contraditado ou impugnado por qualquer meio.

SS.Por outro lado, nunca o IGFSS, I.P. procedeu à resolução dos acordos prestacionais, não constando dos autos qualquer elemento que possa indiciar a comunicação da referida resolução dos mesmos à devedora originária e que, tendo em conta a sua natureza receptícia, sempre deveria ter sido notificada, nos termos expressamente previsto no n.º 1 do art.º 436.º do CCiv., n.º 1 do art.º 110.º do CPA e n.º 1 do art.º 200.º do CPPT.

TT.Sempre se dirá que, pelo menos a data em que cessou a amortização do pagamento das quantias incluídas nos referidos acordos de pagamento (a 31.10.2008) deverá relevar no sentido do juízo proferido pelo Tribunal nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG poder abarcar tais montantes e, assim, dever o Recorrente ser considerado parte ilegítima em relação a tal parte da dívida, na medida em que logrou ilidir a presunção constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT,

UU. Pois, para todos os efeitos e atendendo à data específica em que deu o Tribunal a quo deu por cessados os pagamentos prestacionais – cuja amortização ulterior foi recusada pelo IGFSS, IP -, sempre tal facto se encontraria incluso na medida de tempo entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009.

VV. Sendo certo que, tendo em conta o teor reproduzido nos autos, a Ex.ª Administradora da Insolvência da devedora originária concluiu propondo que a insolvência fosse decretada pela Tribunal como tendo carácter fortuito, o que haveria de ficar assim determinado.

WW. Resultou, por isso, como facto provado para o Tribunal a quo que, nos autos do Proc. n.º 2169/09.0TBBRG-I – que tramitou no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga –, por Despacho, o Tribunal proferiu sentença já transitada em julgado que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita, cfr. ponto 36. dos Factos Provados constantes da sentença proferida pelo Tribunal de ingresso

XX. Ora, é certo que o Tribunal a quo se dedicou com especial afinco ao exercício de descredibilização desta factualidade dada como assente e provada, tendo, aliás, procedido a uma extensa citação jurisprudencial com o intuito de fazer sustentar um paralelismo que, de facto, não se verifica no caso dos presentes autos, pois a decisão jurisprudencial citada é laborada à luz de legislação ulterior àquela que se encontrava em vigor à data dos factos referenciados,

YY. Ora, este facto convoca dois tipos de reflexões que interessa aduzir, primeiramente importa referir que à data, e ao contrário do que se passa presentemente e no caso que suscitou a citação jurisprudencial pelo Tribunal ora recorrido, o apenso referente à qualificação da insolvência tinha natureza obrigatória, i.e., em todos os processos de insolvência era necessário abrir o referido apenso e apreciar a culpa, no caso das pessoas colectivas, dos administradores ou gerentes na situação de insolvência que se veio a verificar.
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ZZ. Quer isto dizer que, no âmbito da insolvência da devedora originária e nos autos do apenso – à data de natureza obrigatória – referente à qualificação da insolvência, a apreciação da eventual culpa do Recorrente enquanto gerente foi devidamente averiguada e instruída, designadamente, por quem detinha todos os elementos de prova e documentais (elementos contabilísticos e escrita da sociedade) para elaborar tal juízo de forma convicta.

AAA. Interessa, ainda, relevar que o espectro de actuação desta aferição da culpa, por imposição legal, recua até aos 3 (três) anos anteriores ao início do processo de insolvência, cfr. a redacção inequívoca do n.º 1 do art.º 186º do CIRE16, o que in casu leva a inferir que o juízo prolatado pelo Tribunal naqueles autos insolvenciais, bem como o parecer emitido pela Exm.ª Administradora de Insolvência, refere-se ao comportamento da gerência entre 27.03.2006 e 27.03.2009 (data em que foi decretada a insolvência da devedora originária).

BBB. Ou seja, por conclusão judicial, sustentada em Sentença transitada em julgado com parecer concordante, foi feita prova de que a gerência da devedora originária não perpetrou nenhum dos comportamentos referidos no art.º 186º do CIRE durante um período que se estende até 27.03.2006.

CCC. Ora, também em razão destes factos, dados como provados pelo próprio Tribunal de primeira instância, deverá o Tribunal ter em conta a especial qualificação do juízo prolatado nos autos da insolvência da devedora originária no que diz respeito à sua qualificação como fortuita,

DDD. Por outro lado, nem sequer se poderá dizer que tais factos não são relevantes do ponto de vista da situação financeira da sociedade devedora originária, dado que o núcleo dos comportamentos para os quais as hipóteses previstas no art.º 186º do CIRE impõem a cominação da qualificação da insolvência como sendo culposa implicam, de facto, o conhecimento da situação financeira da sociedade devedora originária nesse espectro temporal entre 27.03.2006 e 27.03.2009. Importa ainda sublinhar,

EEE. Em conformidade, aliás, com o que já ficou supra referido a propósito da demonstração da admissibilidade do presente recurso de revista, que no presente caso pretendeu o IGFSS, I.P. socorrer-se do vertido pelo legislador na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT,

FFF. Ora, analisando o referido normativo, apresenta-se de incontrovertível inferência concluir que, nos termos do que aí se encontra estatuído, incumbirá ao executado por reversão o ónus de produzir uma prova especialmente difícil ou praticamente impossível, na medida em que se trata da necessidade de prova de um facto negativo, v.g., a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. GGG. Ora, tendo isto em atenção, parece claro que se pode afirmar com o Professor Doutor José Casalta Nabais que esta disposição:

«[…] é criticável, pois […] enquanto prova de ausência de culpa, revela-se uma verdadeira diabolica probatio e, por isso mesmo, demasiado onerosa. Na verdade, a exigência da prova de ausência de culpa, justamente porque assenta numa inadequada ponderação entre os bens jurídicos constituídos, de um lado, pelo interesse público na percepção dos impostos que está por detrás da responsabilidade dos administradores e gerentes e, de outro, pelos diversos direitos (como o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica ou empresarial) destes particulares, que uma tal presunção de culpa acarreta, revela-se não inteiramente conforme com os princípios da igualdade e proporcionalidade.» (negrito e sublinhado nossos)
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HHH. Ficando por resolver um problema de justa repartição do ónus da prova, interessa, pois, convocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, acerca da anterior redacção do regime de concessão de dispensa de prestação da garantia nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT, em que o requerente se via, também, obrigado a provar um facto negativo, utilizando-se uma técnica legislativa em tudo semelhante à prevista na b) do nº 1 do art. 24º da LGT, veja-se a anterior redacção daquele dispositivo,

«A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.» (sublinhado nosso)

III. O STA pronunciou-se sobre a especial dificuldade de prova que esta situação acarreta (idêntica à prevista na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, na medida em que se trata, também, da prova de um facto negativo) da seguinte forma,

«IV – Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».

(…)É certo que por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no art. 20.º, n.º 1, da CRP, não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito. Mas, por um lado, no caso em apreço não se está perante uma situação de impossibilidade prática desse tipo, pois a prova do facto negativo que é a irresponsabilidade do executado pode ser efectuada através da prova de factos positivos, por via da demonstração das causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».

(( ) Essencialmente neste sentido, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo 1979, página 203, cujos ensinamentos são seguidos no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/83, de 11-7-1983, publicado no Diário da República, I Série, de 27-8-1983.)»18 (negrito e sublinhado nossos)

JJJ.É, pois, de elementar justiça afirmar que tal raciocínio é plenamente válido no caso previsto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo que, toda a prova produzida e já supra referida, deverá ser considerada como bastante para dar como cumprido pelo Oponente nos autos o seu dever de prova de que não lhe foi imputável o não pagamento da totalidade da dívida em referência nos autos e não apenas em relação a parte.
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KKK. Sob pena de, assim não se entendendo, só se poder ter o dispositivo previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, nos termos em que o Tribunal a quo o interpreta e aplica, como padecendo de inconstitucionaldiade material, nomeadamente, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, cfr. os art.ºs 13º e 18º da CRP, bem como por violação do princípio tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a imposição de um ónus de prova que, na prática, se verifica ser de cumprimento próximo da impossibilidade, sempre redundaria numa forma de denegação da justiça e do direito de acesso à justiça, cfr. os art.ºs 20º e o n.º 4 do art.º 268.º, ambos da CRP, assim se promovendo uma clara e manifesta situação de indefesa,

LLL. Pois, tendo, desde logo e por operatividade do instituto da autoridade de caso julgado Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, o Tribunal a quo formulado o seguinte juízo,

«Apesar de a partir desta fundamentação não se poder concluir pela existência da exceção de caso julgado, a verdade é que a autoridade do caso julgado daí decorrente [tudo, conforme melhor supra analisado], e bem assim, os valores subjacentes à necessidade de interpretação e aplicação do direito de forma uniforme (art.º 8, n.º 3, do Código Civil), justificam e impõem que se acolha aqui a fundamentação vinda de transcrever. Pelo exposto, a conjugação destas circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.» (negrito e sublinhado nossos)

MMM. Ora, se a demonstração da existência de uma situação em que o recurso à autoridade de caso se julgado se apresenta como obrigatória, até em razão de necessidade de garantia da credibilidade e dignidade do sistema judiciário,

NNN. Não se vislumbra como a própria Sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, enquanto juízo final do labor instrutório e dialético do litígio aí subjacente, não tem o condão de, por si e como meio de prova, infirmar a presunção constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT ilidindo-a, tanto mais que, a restante dívida em apreço, conforme resulta provado dos autos, viu o seu pagamento ser negociado em sede de acordos aprovados e celebrados com IGFSS, IP tendo em vista o seu pagamento prestacional,

OOO. Acordos estes cujo pagamento fraccionado apenas cessou dentro do espectro temporal sobre o qual o Tribunal dos autos referentes ao Proc. n.º 311/12.2BEBERG fez verter o seu juízo de apreciação, i.e., entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009.

PPP. Pelo que, apreciando o decisório prolatado e transitado em julgado nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, como meio de prova tendente à demonstração, concluir-se-á, ao contrário do labor empreendido pelo Tribunal ora recorrido, que ficou provado que o não pagamento das dívidas em apreço nos presentes autos não é imputável ao Recorrente, dado que, o mesmo exacto elemento justificativo apreciado e dado como provado no que à natureza exógena dos elementos que impuseram o não pagamento da dívida em apreço nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBERG ter-se-ão como integralmente repro responsabilidade pelo não pagamento da parte da dívida em apreço sobre a qual o Tribunal recorrido não fez verter o juízo de autoridade de caso julgado.
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QQQ. Nestes termos, tendo igualmente em conta toda a prova já constante dos autos, bem como a necessidade de apreciação da Sentença proferida nos Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, e do parecer e Sentença prolatada nos autos da insolvência da devedora originária a propósito do apenso referente à qualificação da insolvência como prova claramente indiciadora de que o não pagamento da dívida em causa não é imputável ao Recorrente, sempre deverá o Tribunal ad quem dar por ilidida a presunção firmada pelo legislado na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, atento o volume e especial qualificação da prova produzida pelo Recorrente,

RRR. Sob pena de, em sentido contrário, se apresentar por manifestamente violados os princípios da igualdade e proporcionalidade, cfr. os art.ºs 13º e 18º da CRP, bem como o princípio tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a imposição de um ónus de prova que, na prática, se verifica ser de impossível cumprimento, sempre redundaria numa forma de denegação da justiça e do direito de acesso à justiça, cfr. os art.ºs 20º e o n.º 4 do art.º 268º, ambos da CRP, assim se promovendo uma clara e manifesta situação de indefesa,

SSS. Pois, estando em causa a necessidade de prova de um facto negativo, evidente se torna que apenas a prova indiciária se apresenta como possível, na medida em que a prova directa fica, desde logo, excluída, nos termos, aliás, em que tal questão tem vindo a merecer a pronúncia unânime da jurisprudência em relação à necessidade de, perante tal dificuldade de prova, o aplicador do direito dosear, minorando, a sua exigência probatória na formação da sua convicção,

TTT. Precisamente neste sentido, veja-se o que ficou dito pelo Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos autos do Proc. n.º 0414/12 por Acórdão de 17-10-201219, no qual se refere,

«III - Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (artº. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. IV - Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationesadmittuntur».»

UUU. Ou seja, se à necessidade de prova de um facto negativo não corresponde uma impossibilidade prática de produção de prova porque deverá o aplicador do direito fazer corresponder uma menor exigência probatória, sempre se dirá, a contrario sensu, quando o aplicador não procede de tal forma (minorando a exigência de prova), concluir-se-á sempre pela verificação de uma situação prática de impossibilidade de prova e, consequentemente, de indefesa.

VVV. Aliás, em sentido que se tem por consentâneo com o que se vem de dizer, avulta o que ficou sumariado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 11-04-2019, proferido nos autos do Proc. n.º 9477/16.1BCLSB20, onde, entre o mais, se pode ler,
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«I. Um facto não provado não se confunde com um facto negativo, não se podendo extrair da factualidade não provada que esteja assente o facto negativo que lhe seja simétrico. II. Fundando a Administração Tributária a correção no teor de contrato assinado entre o sujeito passivo e uma sociedade e na declaração de retenções (não pagas) dessa mesma sociedade, cabe ao sujeito o ónus da prova de que o rendimento não lhe foi pago ou colocado à disposição. III. A apreciação da prova de um facto negativo, devido às maiores dificuldades que lhe estão inerentes, deve ser feita considerando o princípio da proporcionalidade, implicando uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito. IV. Demonstrado que o valor declarado como tendo sido pago em 1990 respeita a cheque emitido em 1991 que nunca foi movimentado nas contas bancárias do sujeito passivo, está provado facto suscetível de gerar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, com a consequente anulação do ato impugnado.» (negrito e sublinhado nossos)

XXX. Ora, tendo em conta precisamente esta necessidade de minorar a exigência probatória perante a necessidade de fazer prova de um facto negativo enquanto condição do exercício de um direito – sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, cfr. n.º 2 do art.º 18.º da CRP -, sempre se concluirá que, nos presentes autos e partindo desse pressuposto, a prova concludentemente feita nos autos impõe a necessidade do Tribunal de recurso inflectir o sentido decisório prolatado pelo Tribunal recorrido no que diz respeito à parte da dívida tido por este como exigível ao Recorrente.

YYY. Precisamente tendo em conta o predito, deverá ser proferido Acórdão que revogue o previamente proferido pelo Tribunal recorrido, na parte em que não considerou como ilidida a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT em relação à dívida que não foi considerada como prescrita ou como afectada pela apreciação positiva da verificação da autoridade de caso julgado.

ZZZ. Devendo, por isso mesmo, o Tribunal ad quem conhecer dos referidos erros na interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal a quo e, consequentemente, dar provimento ao presente recurso, declarando o Oponente como parte ilegítima no processo executivo em causa e em relação à totalidade da dívida aí em causa.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o Acórdão ora recorrido ser parcialmente revogado, pronunciando-se o Tribunal ad quem dando provimento ao presente recurso de revista. Com o que se fará Justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 24 a 53 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –
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5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo
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especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença do TAF de Braga que julgara parcialmente procedente a oposição que havia deduzido a execução fiscal contra ele revertida para cobrança coerciva de dívidas à segurança social.

Conclui o acórdão, após análise detalhada e exaustiva, que, ao contrário do decidido em 1.ª instância, muitas das dívidas exequendas se encontravam já prescritas, pois o dies a quo de contagem do prazo não podia ser o da extração da certidão de dívida, como incorretamente julgado em 1.ª instância.

Não deu, porém, razão ao recorrente, entre outras, na pretensão por este manifestada de que a “autoridade do caso julgado” decorrente da sentença do TAF de Braga no processo n.º 311/12, que julgou ilidida a presunção de culpa na falta de pagamento (art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT), se impusesse nos presentes autos e bem assim que nestes autos não se tivesse julgado do mesmo modo, ou por via da autoridade do caso julgado ou por via da apreciação da prova.

E é precisamente sobre isto que requer revista, como decorre à evidencia das conclusões B a E, I, J e YYY das suas alegações de recurso.

Sucede, porém, que embora o procure ocultar alegando que a questão é outra, o que está em causa é apenas e só a apreciação e valoração da prova efetuada pelo TCA, pois que nada de bizarro diz o TCA – bem pelo contrário-, nem sobre a autoridade do caso julgado, nem sobre a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, matérias sem qualquer novidade e fruto, ambas, de amplo labor jurisprudencial e doutrinal desde há dezenas de anos.

Ora, como decorre expressa e inequivocamente da letra da lei O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º, n.º 4 do CPPT).
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Não estando em causa nos autos qualquer situação que se pudesse ter como contida em qualquer das exceções da parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, antes apenas e só um suposto erro na apreciação da prova da culpa do gerente, manifesto é que não pode admitir-se o recurso, pois tal matéria está legalmente subtraída do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal e neste recurso.

Pelo que a revista não será admitida.

CONCLUINDO:

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT).

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de março de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.