I – Não enferma da nulidade de omissão de pronúncia, o acórdão do TCA que conheceu dessa mesma nulidade que havia sido imputada à sentença considerando-a improcedente com o fundamento que, sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, bastava a inexistência do dano para que a acção improcedesse.
II – Embora produzam efeitos patrimoniais na esfera dos contribuintes, os litígios tributários não estão abrangidos pelo conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” a que se refere o n.º 1 do art.º 6.º da CEDH.
III – O juro fiscal devido por um contribuinte pelo não pagamento de um imposto na data do seu vencimento reveste a natureza de juro moratório que, tendo como função a de indemnizar os danos resultantes do retardamento no cumprimento de uma obrigação pecuniária, não é susceptível de configurar uma “acusação em matéria penal” para efeitos de aplicação do referido art.º 6.º, n.º 1.
IV – Não tendo havido violação da CEDH, é inaplicável a jurisprudência do TEDH sobre a presunção de verificação de danos não patrimoniais nas situações de atraso na administração da justiça.
V – À luz do direito interno não há obrigação de indemnizar sem dano, pelo que a acção para efectivação da responsabilidade civil do Estado não pode proceder quando foram considerados não provados os factos susceptíveis de permitirem a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.