Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01910/11.5BEPRT

2022-02-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01910/11.5BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01910/11.5BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……….., vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 24.09.2021 que negou provimento ao recurso subordinado que interpusera da sentença do TAF do Porto que anulou a deliberação do Conselho de Administração da B………… (B……….) que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo aqui Recorrente.

O Autor recorre, de revista, para este Supremo Tribunal Administrativo, deste acórdão do TCA Norte, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social, que assume importância fundamental, da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida B………… contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção discute-se a deliberação do Conselho de Administração da B………….. que, em 26.01.2011, indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo A./Recorrente, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de demissão.

O TAF decidiu anular a deliberação do Conselho de Administração referida, a qual indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo A. em 30.05.2005, e condenou a Ré a emitir nova decisão que tivesse em conta a aplicabilidade da Lei nº 29/99, de 12/5 (Lei da Amnistia) às infracções disciplinares indicadas nos arts. 2º a 8º do relatório final. No mais, foi a Ré absolvida de todos os pedidos (respeitantes às infracções constantes da Nota de Culpa).
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Desta sentença apelou a Ré B……….. alegando não haver fundamento para o pedido de revisão que o A. submeteu à sua apreciação. Mais alegando que a Lei da Amnistia não constituiu qualquer circunstância susceptível de justificar a inocência do Autor, sendo apenas este o âmbito da revisão.

O A. apresentou recurso subordinado no qual visou a modificação dos factos dados como provados na acusação (nota de culpa – NC, como refere) do processo disciplinar – arts. 2 e 5 a 8 dessa NC -, alegando erro de julgamento da sentença nessa matéria, alegando que esses factos devem ser considerados inexistentes por via dos documentos que sustentam o pedido de revisão.

O acórdão recorrido salientou que o recurso (principal) apenas incide sobre o julgamento de direito. E que, embora no recurso subordinado o A./Recorrente ponha em causa factos constantes da Nota de Culpas formulada no processo disciplinar, o que está em discussão é “a veracidade dos pressupostos de facto mobilizados para o acto administrativo impugnado e, portanto, a invocação de vícios susceptíveis de afectar a legalidade deste. Vícios que, se indevidamente apreciados ou ignorados, comportariam erro de julgamento cometido pelo Tribunal “a quo” sobre a legalidade do acto e, portanto, seriam classificáveis como erro em matéria de direito.”

Quanto ao recurso principal – da B………… -, afirma o acórdão recorrido que o CA da B………… não manifestou a vontade, nem optou por aplicar no caso, e em sede procedimental, a Lei da Amnistia – Lei nº 29/99.

“Na verdade como se vê da fundamentação do acto impugnado – em DD) e EE) da matéria de facto – a Recorrente procedeu relutantemente à apreciação do pedido de revisão do processo disciplinar que havia inicialmente rejeitado e fê-lo apenas por força de decisão judicial condenatória que lhe impôs o dever de pronúncia, sem manifestar qualquer intenção no sentido de alterar a decisão disciplinar objecto de revisão. Pelo contrário, o Conselho de Administração da B……… deliberou aprovar sem qualquer reserva a proposta de indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao ex-empregado A…………...

Em suma, é por demais manifesto que a Recorrente B………. não actuou com vista ao proferimento de qualquer efeito jurídico inovatório no ordenamento jurídico e, especificamente, na relação jurídica estabelecida entre si [e] o Recorrido com fundamento em amnistia ou qualquer outro motivo.

Deste modo é completamente infundado o pressuposto em que o TAF fundou a decisão de anular aquela deliberação da B……….”.

A final, o acórdão concedeu provimento a este recurso.

Quanto ao recurso subordinado do A./Recorrente analisou os argumentos esgrimidos no recurso respeitantes ao nº 2 da Nota de Culpa, concluindo ser “…conjecturável que a própria irregularidade ocorrida haja suscitado dúvidas e inviabilizado, ou atrasado, a concessão do empréstimo.

Seja como for, o ter-se gorado a decisão de concessão do empréstimo não tem qualquer préstimo para a tese do Autor, em primeiro lugar porque não foi acusado pela concessão irregular do empréstimo mas tão só por ter assinado uma autorização nesse sentido, desacompanhada da assinatura do órgão competente.”
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No mais alegado entendeu o acórdão que “mais uma vez não foi apresentada documentação apta a ilidir as imputações disciplinares feitas na Nota de Culpa, mormente que o Autor concedeu ao Sr. …descobertos que ultrapassavam os seus poderes delegados, de acordo com as O.S. n.º 9/97 e OE.40, de 18/3 e de 15/10.

A documentação apresentada apenas permitirá suscitar dúvidas técnicas sobre alguns aspectos dos procedimentos bancários referidos mas de modo algum justificar “a inocência” do funcionário (cfr. artigo 40º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo n.º 44/1913, Série I de 1913) ou demonstrar cabalmente a “inexistência dos factos que determinaram a condenação cf. artigo 78.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (“ED”) aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/01 e o actual artigo 235.º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (“LTFP”) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06).

E deste modo não há dúvida que devem fatalmente improceder na totalidade as conclusões do Recorrente neste recurso subordinado.”

Assim, o acórdão negou provimento ao recurso subordinado e, julgou a acção improcedente absolvendo a Ré de todo o peticionado.

Na presente revista o Recorrente vem reafirmar o já antes alegado (em sede do pedido de revisão e na presente acção), nomeadamente, que devia ter sido tida em conta no processo disciplinar a Lei da Amnistia, mostrando-se adequado o processo de revisão para efeitos de tal aplicação. E que o acórdão recorrido ao qualificar como imprópria a amnistia violou o art. 13º da CRP.

A sua argumentação não é, porém, convincente.

A argumentação do acórdão recorrido para julgar improcedente o recurso subordinado do Recorrente [que é o que pode estar em causa na revista], não apreciou a aplicabilidade da amnistia (fê-lo a propósito do recurso principal), já que o que nesse recurso o aqui Recorrente invocara era atinente às próprias infracções disciplinares que, mais uma vez, pretendeu infirmar, sem resultado, concluindo o acórdão não existir fundamento para a revisão pretendida.

Ora, o acórdão recorrido aparenta estar certo, mostrando-se juridicamente fundamentado em termos credíveis e consistentes, através de um discurso plausível, tanto quanto ao que decidiu sobre o recurso principal da B………… (que não é objecto desta revista), como quanto ao que decidiu sobre o recurso subordinado pelo que não se justifica a reapreciação por este STA.

Com efeito, a questão sobre que o Recorrente pretende a revista, para além de não fazer parte do objecto do seu recurso [a aplicação da Lei da Amnistia], não tem particular relevância jurídica ou social, apenas podendo interessar ao Recorrente, estando, como tal, circunscrita ao caso concreto.

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, a qual permite concluir que a revista não é necessária para uma melhor aplicação do direito, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.