Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01077/21.0BELSB

2022-02-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01077/21.0BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01077/21.0BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 324/339, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada contra ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante OA], negou provimento ao recurso de apelação e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] [que havia julgado totalmente improcedente o pedido de intimação da OA para «proceder à nomeação de patrono ao Requerente»] [cfr. fls. 241/263].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 347/360], ao que se infere das alegações, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundada na alegada incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 38.º, n.º 2, do CPTA, 20.º, n.º 1, 266.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º, 68.º, 124.º e 133.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96] [ou então dos atuais arts. 10.º, 114.º, n.º 2, 152.º, 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)].

3. A Recorrida veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 368/394], pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB-JAC julgou improcedente o pedido de intimação da OA considerando para tal que «o Requerente não reagiu contra o ato praticado pela OA no sentido do arquivamento do processo de nomeação de patrono (proferido em 28/08/2014 e do qual tem o Requerente conhecimento desde 2014), não tendo impugnado o ato ou deduzido judicialmente o pedido de condenação à prática do ato devido, antes tendo apresentado várias exposições junto da ER, nos termos das quais solicita que lhe seja nomeado um novo patrono, tendo a OA indeferido todas as suas pretensões (datando a última comunicação remetida pela OA nesse sentido de 04/09/2019), remetendo para a decisão de arquivamento proferida» e que a «intimação não pode servir para tornear o caso resolvido, formado por ato administrativo inimpugnável, por a tal se opor a subsidiariedade deste meio processual», pelo que como «os atos praticados pela ER, no sentido da recusa de nomeação de novo patrono ao aqui Requerente, determinando o arquivamento do processo de nomeação de patrono, se revelam
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inimpugnáveis, encontrando-se, por conseguinte, consolidados na ordem jurídica» tal «determina … a improcedência do pedido formulado na presente intimação».

7. O TCA/S manteve o juízo de improcedência da pretensão de intimação, emergindo no que releva do seu discurso fundamentador, mormente que inexistiu qualquer violação das regras legais disciplinadoras do dever de fundamentação e de que «o dever de fundamentação não constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito de acesso aos tribunais. … Vale isto por dizer que a eventual verificação da falta de fundamentação no caso vertente não é cominada com a sanção da nulidade, prevista para a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nos termos que constam do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA», termos em que «manifestamente improcede a questão suscitada pelo recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso».

8. Analisada a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, temos que a mesma não se apresenta como minimamente convincente, não se descortinando como verificada a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, aliás, nem sequer minimamente justificada nas alegações.

9. Na verdade, prima facie não se descortina que o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob impugnação aparente incorrer ou enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o mesmo terá decidido com acerto a questão/pretensão formulada, já que estribado numa interpretação perfeitamente coerente e plausível das regras e dos princípios nele invocados, estando, aliás, em linha com a jurisprudência convocada e citada para situações similares à ora em discussão.

10. E entendemos também não se justificar a intervenção deste Supremo Tribunal quanto às questões de constitucionalidade, porquanto a problemática jurídica que, em essência, se mostra suscitada diz respeito a questão sobre a qual a sua intervenção não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC].

11. Com efeito, afigura-se-nos que para se lograr aceder ao TC e obter tutela em sede do controlo de questão de conformidade constitucional de normas não resulta como exigida, ou sequer como imposta, a necessidade de emissão de uma pronúncia sobre a questão por parte deste Supremo Tribunal no quadro do recurso de revista excecional tal como se mostra delimitado e gizado no art. 150.º do CPTA, tanto mais que um tal entendimento redundaria ou implicaria que, uma vez suscitada uma questão de constitucionalidade, houvesse lugar à necessária e imediata admissão do recurso de revista, ao arrepio daquilo que constituem as finalidades e âmbito do mesmo e dos critérios definidos.

12. Reiterando-se aqui o entendimento supra enunciado, o qual, aliás, faz aplicação à situação de posicionamento sucessivamente afirmado por esta Formação de Admissão quanto ao âmbito das questões objeto do recurso de revista quando, no essencial, este se cinge a questões de constitucionalidade [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.
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2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, 13.05.2021 - Proc. n.º 02045/19.8BEPRT e 01703/17.6BELSB-R1, de 24.06.2021 - Proc. n.º 01703/17.6BELSB-S1, de 13.07.2021 - Procs. n.ºs 020024/16.5BCLSB e 0387/14.8BEALM, de 07.10.2021 - Proc. n.º 0288/21.3BEBRG, de 18.11.2021 - Proc. n.º 0434/20.4BEPRT-S1, de 25.11.2021 - Procs. n.ºs 434/20.4BEPRT-S1, 0579/20.0BEALM e 02244/18.0BEPRT, de 09.12.2021 - Procs. n.ºs 425/11.6BESNT e 842/21.3BELSB, de 16.12.2021 - Proc. n.º 0282/11.2BECBR, de 13.01.2022 - Proc. n.º 03262/19.6BEPRT-S1].

13. Impõe-se, assim, concluir no sentido de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

A responsabilidade tributária do recorrente limita-se aos encargos [cfr. art. 04º, n.º 6, do RCP], sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

D.N..

Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.