Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………, SA (A……) e B……………, SA (B…...) intentaram no TAC de Lisboa acção administrativa comum contra a EP – Estradas de Portugal, EPE [agora Infraestruturas de Portugal, SA – IP, SA] relacionada com a empreitada de obras públicas “Construção do Lanço do IP/.. IP.. entre ... e o IP..”, a qual foi julgada totalmente improcedente. Interposto recurso pelas Autoras daquela sentença para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 04.02.2021 que negou provimento ao recurso. As Autoras A………… e agora C……………, SA recorrem, em revista, por as questões que haviam invocado tanto no recurso principal como em recurso subordinado na apelação para o TCA Sul necessitarem de uma melhor aplicação do direito. A Recorrida IP, SA apresentou contra-alegações pugnando pela não admissão da revista ou pela sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente acção as AA. peticionaram a declaração de ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração (CA) do então Instituto de Estradas de Portugal, de 18.11.2004, que considerou ter sido paga indevidamente às AA. a quantia de €631.489,25 e pedindo a condenação da R. a pagar à A. B………….., a quantia de €315.744,73, acrescida de juros de mora desde 31.03.2004, até efectivo e integral pagamento, sobre aquela importância, os quais calculados até 20.04.2006, ascendem ao montante de €30.204,13 e, à A. A…………… a quantia - a apurar em execução de sentença – que porventura não consiga receber nas acções executivas intentadas, onde reclama o pagamento da quantia total de €315.744,62, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, e o cumprimento dos acordos celebrados no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes referentes aos créditos que a Ré ilegalmente compensou.
Jurisprudência
Processo 01169/06.6BELSB
Subsidiariamente peticionaram que a Ré fosse condenada a pagar às AA. a quantia de €493.278,12, acrescida do IVA, em consequência do deferimento tácito da reclamação apresentada pelas AA. em 09.02.2006, bem como da quantia de €47.340,42, acrescida de IVA, referente à revisão de preços calculada sobre o valor dos autos de medição da empreitada dos autos, por tal quantia representar a diferença entre o cálculo realizado sobre o valor ilegalmente alterado dos autos de medição nºs 35, 36 e 37, sendo que, destas quantias, no que respeita à A. A……………, a condenação no pagamento será até à quantia – a apurar em execução de sentença – que porventura não consiga receber nas acções executivas acima referidas. O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos. Por sua vez o acórdão recorrido entendeu, nomeadamente, que a cláusula 15.8.4.7 do Caderno de Encargos (CE) não viola os arts. 17º e 60º do DL nº 405/93, de 10/12, pois apenas considera que no preço unitário para as duas espécies de trabalhos de escavação, que seriam necessários efectuar em obra, incluía-se uma componente varável, que implicava que não se tivesse em conta os volumes dos desmontados que se mostrassem em termos de quantidade inferiores ou iguais a 20%, face aos previstos no projecto. E que esta cláusula não passou para o empreiteiro quaisquer riscos por imprevistos na execução do contrato, antes determinando que o pagamento desses trabalhos devia seguir os metidos de medição indicados naquela cláusula. Pelo que, “Face ao acima referido, por aplicação da cláusula 15.8.4 do CE havia que somar-se as quantidades escavadas pelo empreiteiro com recurso a meios mecânicos e explosivos, sem distinguir nessa soma os dois tipos de trabalhos, aplicando-se a essa soma a aludida percentagem de 20%.” Considerou também que a situação dos autos não configura a existência de um qualquer erro de medição, que implicaria a adopção do procedimento de reclamação a que se referem os arts. 184º e 186º do DL nº 405/93, por a situação dos autos (face aos factos provados) já não permitir que se accionasse tal reclamação., devendo as AA. (empreiteiros) reagir contra o acto do Conselho de Administração do então IEP, de 18.11.2004, como fizeram por via da presente acção. As Recorrentes não se conformam com o decidido, pedindo revista, por o acórdão recorrido ter incorrido em erros de julgamento, alegando, em síntese, de que não pode valer o “desconto” no preço decorrente da aplicação da cláusula 15.8.4.7 do CE, por tal desconto violar o art. 17º do DL nº 405/93, já que essa aplicação resultaria no não pagamento do preço por conta das quantidades efectivamente executadas em obra pelo empreiteiro, violando a referida cláusula igualmente o art. 60º do DL nº 405/93, de acordo com o qual compete ao dono da obra definir obrigatoriamente as características do terreno onde a obra decorre, correndo por sua exclusiva conta os “riscos do terreno”, não podendo ele passá-los para o empreiteiro, mesmo que os preveja no projecto, sob pena de desequilibrar a economia do contrato. Discorda igualmente da soma das quantidades escavadas pelo empreiteiro por recurso a meios mecânicos e por explosivos, defendendo que não pode a percentagem de 20% decorrer da totalidade dos trabalhos de escavação por recursos a ambos os métodos. E que tal cláusula não divide entre variações iguais ou inferiores a 20% e superiores a 20%, com o sentido de, para as quantidades executadas iguais ou inferiores a 20%, não se considerar o preço efectivo, sendo ele apenas devido na parte remanescente, caso exista, superior, a 20%.
Mais alega que tendo sido emitidos novos autos de medição (os autos de medição nºs 35, 36 e 37 – doc. 3 da p.i.), pelo dono da obra, sobre os trabalhos de escavação, inicia-se um novo procedimento de conformação do empreiteiro a esses autos, que tem o direito de deles reclamar, nos termos do disposto no art. 186º, nº 1 do DL nº 405/93, estando a Recorrida obrigada a responder a essa reclamação, sob pena de, na falta de resposta, a reclamação se ter por aceite (nº 3 do referido art. 186º). Alega que, contrariamente ao decidido, a situação dos autos se subsume, precisamente, a um erro de medição, no que respeita à reclamação apresentada pelas Recorrentes em relação aos autos de medição acima indicados, pelo que é devida a revisão de preços peticionada, nos termos do art. 179º, nº 2 do DL nº 405/93 e do DL nº 348-A/86, de 16/10, devendo ter sido julgado procedente o pedido subsidiário. Estas questões suscitadas na revista merecem a intervenção deste STA, já que revestem inegável relevância e complexidade jurídicas, podendo repetir-se num número indeterminado de casos, pese, embora, serem suscitadas no âmbito de um regime de empreitadas de obras públicas – o DL nº 405/93 -, que já não vigora, mas que se podem colocar no âmbito do actual regime definido pelo CCP. Assim, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.