Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02127/11.4BEPRT
Processo 01439/22.6BEPRT
I - Ao processo de execução das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente e em tudo o que não estiver regulado na legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário (cfr.artº.6, do dec.lei 42/2001, de 9/02).
II - A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil).
III - A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
IV - À data da apresentação da oposição à execução fiscal por parte da ora recorrente e no caso dos autos (em 3/01/2012), na nova redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, ao artº.169, do C.P.P.T., não se prevê a necessidade de notificação com vista à apresentação de garantia e visando a suspensão da execução fiscal.
V - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
VI - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0803/08.8BEVIS
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
Processo 0668/18.1BECBR
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
Processo 02530/05.9BEPRT
Processo 03161/16.3BEPRT
A isenção prevista no art. 9º nº 1 al. b) do CIRC só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas.
Processo 02573/18.2BEBRG-B
I - É irrecorrível, por força do preceituado no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a sentença proferida em Impugnação Judicial que tem por objecto decisão de indeferimento de pedido de protecção jurídica.
II - A norma que consagra a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que sindicou a decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Segurança Social não viola os princípios constitucionais da igualdade e acesso ao direito consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 15.º da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
III - Não sendo admissível recurso jurisdicional da referida decisão judicial é inútil averiguar se o requerimento de interposição de recurso de revista foi ou não tempestivamente apresentado.
Processo 02873/14.0BELRS
Em caso de revogação anulatória do ato tributário de liquidação de IRS, os juros indemnizatórios devidos pelo pagamento indevido do imposto são contados até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Processo 0718/22.7BELRA
I - Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas.
II - Na situação em apreço, o Recorrente pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº 9 e do artigo rústico nº 85, o que significa que está em causa o acesso a dados pessoais e, portanto, informação protegida, o que justifica que sejam opostas a tal acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação com a natureza descrita.
III - O direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e não pode, sem mais, prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à reserva da intimidade da vida privada.
Processo 01049/18.2BEAVR
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0144/07.8BECBR 0491/15
I - O decurso do prazo para a reclamação da conta e da liquidação da responsabilidade do executado na execução fiscal não obsta à reforma da mesma quando resultar dos autos que não está de harmonia com as disposições legais.
II – A reforma da conta pode ser desencadeada por informação do órgão de execução fiscal de que resulte a sua desconformidade com as disposições legais, não derivando daí a violação do princípio da igualdade das Partes.
Processo 02028/08.3BELRS
I - O requerimento apresentado junto da AT, ao abrigo do D.L. nº 124/96, de 10-08, no que concerne à dívida que a ora Recorrida aí identificou, não diz respeito a factos tributários que anteriormente não tivessem sido declarados, mas antes a correcções no cálculo do pro-rata em sede de IVA, que os Serviços de Inspecção da AT haviam proposto no âmbito de acção de fiscalização, o que significa que a inclusão dessas dívidas no requerimento apresentado ao abrigo do aludido regime excepcional de regularização de dívidas mais não é do que a aceitação do contribuinte em termos de regularização da sua situação tributária, nos termos do artigo 58º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPIT), ainda que gozando, neste caso, dos benefícios concedidos pelo D.L. nº 124/96, de 10-08.
II - Nesta situação, nunca poderia falar-se em autoliquidação de imposto, pois que, não existiu qualquer declaração da Oponente ora Recorrida nesse sentido, além de que as apontadas correcções resultaram de uma acção inspectiva, pelo que, nos termos já enunciados, cabia à AT, no âmbito dos seus poderes de fiscalização emitir as competentes liquidações, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 87º do CIVA, 54º nº 1 al. b) e 82º nº 1 primeira parte, todos da LGT.
III - Tendo presente que, no caso concreto, a AT não definiu, através de liquidação adicional, o montante das obrigações tributárias decorrentes das correcções propostas pelos Serviços de Inspecção, tal possibilita que o contribuinte, em execução fiscal instaurada com base no incumprimento do plano de pagamentos por parte da Recorrida, possa invocar as eventuais ilegalidades do procedimento de liquidação, designadamente, como foi o caso, da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Processo 0456/05.5BELSB 0220/12
Processo 0146/12.2BESNT
I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].
II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.