Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 803/08.8BEVIS Recorrente: “A…………………, Unipessoal, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Junho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0d2b4028b9afb13a8025886700558e09.) – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2004 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto do, aliás, douto aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho do Senhor Subdirector Geral dos Impostos (por delegação), datado de 03.11.2007, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRC do exercício de 2004 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 8.426,90. 2) Porém, salvo o devido respeito, não pode, a ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, deveria a impugnação apresentada ter sido julgada procedente, por provada. 3) Importa, antes de mais, atentar nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do CPA. 4) Com efeito, o recurso de revista excepcional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou se, por outro lado, a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 5) No que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 6) Descendo ao caso que nos ocupa, a questão que importa dirimir por este Colendo Tribunal relaciona-se com a possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos da inutilidade superveniente da lide; questão que, de per si, tem criado divergência na doutrina e na jurisprudência.
Jurisprudência
Processo 0803/08.8BEVIS
7) Outra das questões que clama a intervenção deste Colendo Tribunal radica na preterição de formalidade legalmente exigida para o exercício de audição prévia, porquanto, tendo presente o princípio da legalidade, a Administração Tributária encontra-se incumbida de aplicar a lei, tal qual o legislador a prevê; sob pena de se coarctarem os direitos e garantias dos contribuintes. 8) Ora, face ao aduzido, entende a recorrente que, tais temáticas são de fulcral importância nos dias que correm, uma vez que num mundo em constante mutação, cabe-nos perceber o que nos rodeia, impendendo sobre nós o peso de entender as normas com as quais todos os dias lidamos. 9) De maiores considerandos dispensando-me nestas breves linhas remetendo para o teor da motivação que integra o presente recurso. 10) Nesta senda, começamos por referir que a oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão, pois, se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. 11) Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. 12) “In casu”, entende a ora recorrente que se verifica nulidade da sentença e do acórdão proferido nestes autos, por oposição dos seus fundamentos com a decisão, sustentando que a mesma se contradiz quando, numa primeira parte afirma inequivocamente que o direito de audiência pode ser exercido oralmente, como sucede no domínio do procedimento administrativo e, posteriormente, conclui que não se prevê que a Administração Tributária convoque o interessado para audiência oral. 13) Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que a sentença (“in casu” acórdão) é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». 14) O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos ou seja pouco clara ou imperceptível. 15) Descendo ao caso que nos ocupa, indica-se no ponto K) da matéria de facto dada por provada que: “Através do ofício n.º 005375, expedido em 09/04/2008, a impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o seu direito de audição prévia (…), mediante apresentação de exposição escrita, no prazo de 10 dias a contar da notificação (…).” 16) Ora, ao exigir a forma escrita, a Administração Fiscal impôs ao contribuinte/ora recorrente que tal direito fosse exercido de forma escrita. E, tal como é consabido, o direito de audição prévia pode ser exercido, quer por escrito, quer oralmente, nos termos conjugados das disposições ínsitas nos artigos 60.º da LGT e 60.º, n.º 3 do RCPIT.
17) Assim, não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses da impugnante, ora recorrente. 18) O direito de audição constituiu uma formalidade essencial do procedimento, pelo que, a violação da referida norma procedimental ou, a sua incorrecta realização, tem como consequência normal a ilegalidade do próprio ato final, e a sua consequente anulabilidade. 19) Por seu turno, o n.º 1 do art. 60.º do Regime da Complementar do Procedimento de Inspecções Tributária (RCPIT) determina que, após concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias, do projecto de conclusões de relatórios, com a identificação desses actos e a sua fundamentação. 20) Pode, pois, concluir-se que o direito de participação não é uma mera formalidade, que se queda com o cumprimento legal, mas tem natureza conformadora da decisão a proferir pela Administração Tributária. 21) O direito de audição no procedimento tributário está antes da fundamentação do acto, e tem a ver com o direito de participação do cidadão na formação das decisões e deliberações que lhe dizem respeito, tal como decorre expressa e inequivocamente do artigo 267.º, n.º 3 da Constituição da República. 22) Ora, não tendo a administração cumprido correctamente a referida formalidade procedimental, o aresto recorrido padece de errada interpretação do art. 60.º da LGT e 60.º do RCPIT e 124.º e 125.º do CPA; vícios esses que, desde já, se deixam invocados para todos os devidos e legais efeitos. 23) Com efeito, emerge concluir que, no caso vertente, o direito de audição foi, deste modo, inviabilizado, já que a Administração Fiscal obrigou a recorrente a que fosse exercido por “escrito”, impedindo que o fizesse “oralmente”. 24) Face ao exposto, emerge concluir que a atitude praticada pela AT é claramente contrária à lei e, deste modo, inaceitável; pois, embora o procedimento tributário siga a forma escrita (artigo 54.º, n.º 3 da LGT), prevê-se expressamente, no n.º 5 do artigo 60.º da LGT (e também no artigo 60.º, n.º 3 do RCPIT e no artigo 45.º, n.º 2, do CPPT) que o direito de audiência pode ser exercido oralmente; ou seja, o titular do direito de audiência pode optar pela forma oral ou escrita para exercer este direito, não podendo a entidade instrutora impor-lhe qualquer das formas legalmente admissíveis para tal exercício. 25) Na verdade, a formalidade de notificação da Impugnante para o exercício do direito de audição prévia foi cumprida; no entanto, da referida notificação decorre que o contribuinte pode exercer tal direito apenas por escrito, como que fazendo a AT uma imposição contrária ao silogismo da lei. 26) Não basta, pois, cumprir o formalismo de notificar a Impugnante para o exercício do direito de audição prévia, mas antes, deve a Administração Tributária criar as condições efectivas para que o mesmo seja exercido. Não o tendo feito, considera-se preterida formalidade essencial por violação do direito de audição prévia.
27) Com efeito, reitera-se a posição assumida pela recorrente, na medida em que, a entidade instrutora do processo, não lhe pode impor uma das duas formas legalmente admissíveis para o exercício do seu direito. Assim, não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses da impugnante, ora recorrente. 28) No que respeita à prescrição da dívida em causa nestes autos, importa referir que a liquidação ora impugnada resulta de uma facties specie ocorrida no exercício de 2004, pelo que, o prazo prescricional há muito que se encontra ultrapassado. 29) E, sendo tal excepção de conhecimento oficioso, sempre se impunha que o douto tribunal reconhecesse da prescrição, no cumprimento do princípio da legalidade. 30) Nesta senda, é o art. 103.º, da Constituição da República, que consagra o princípio da legalidade tributária (principalmente os seus n.ºs 2 e 3), como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. 31) Ora, corresponde isto a dizer, além do mais que, no caso do processo tributário, os interessados/contribuintes têm de formalizar as suas pretensões, de tutela jurisdicional, com respeito pela lei processual (e substantiva) aplicável, em particular, mediante a utilização das formas de processo disponibilizadas e apropriadas ao exercício, cabal e pleno, dos direitos que se arrogam, enquanto, os tribunais, da jurisdição tributária/fiscal, igualmente, ficam adstritos ao cumprimento dos pertinentes comandos legais, na admissão, instrução e julgamento de todas as acções que sejam chamados a decidir. 32) Não obstante, o aresto aqui em dissídio, entendeu o que infra se passa a transcrever: “Não existem no processo elementos que objectivamente apontem para a verificação da prescrição, dado que a confirmação de tal estaria dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nesta impugnação apurar, tanto mais que não se conhece do estado do processo executivo, a existir, nem se foi pago o imposto em causa. Por todo o exposto, podemos, pois, concluir com toda a segurança que se impõe de que não é em sede de recurso de impugnação judicial o meio adequado para se suscitar a prescrição do tributo e/ou conhecer da inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida tributária, de que a Recorrente dispõe de meios próprios para suscitar tal, no âmbito do processo executivo, bastando requerer ao órgão de execução fiscal que a declare ou em sede de processo de oposição. Por conseguinte, não tendo sido a prescrição suscitada na acção e afastado o conhecimento oficioso, somos de concluir que improcede o recurso neste segmento”. 33) Com efeito, a recorrente não olvida que a prescrição não constitui vício invalidante da liquidação e, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação; daí, na mesma, não ter sido invocada. 34) Contudo, deve conhecer-se da prescrição em sede de impugnação judicial, a título incidental, para indagar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º/e), CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária extinta por prescrição.
35) A preterição do dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, não suscitadas pelas partes, constitui erro de julgamento que, desde já, se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos. 36) Volvendo ao caso dos autos, encontra-se em causa uma dívida respeitante ao IRC do exercício de 2004. 37) Ora, o certo é que, estamos em Julho de 2022, portanto, já passaram mais de 17 anos sobre a data em que se verificou o facto tributário, que se encontra na origem dos presentes autos. 38) A este propósito, sempre se dirá que a prescrição não pode ser uma utopia legislativa; uma realidade inalcançável na esfera dos contribuintes. 39) Pois, o legislador, ao determinar o prazo de 8 anos para a prescrição dos impostos, quis de forma clara e inequívoca definir um prazo para que o contribuinte pudesse organizar a sua vida, designadamente empresarial, de forma a não ficar indefinidamente a aguardar se tinha ou não de proceder ao pagamento de determinado imposto. 40) Sendo que, a posição assumida no aresto aqui em reapreciação contraria, frontalmente, os princípios fundamentais de direito certeza e segurança jurídicas, em que se integra a prescrição das obrigações tributárias. 41) Nesta senda, o Supremo Tribunal Administrativo, de forma unânime, tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide. 42) O qual o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. 43) Conforme este Colendo Tribunal tem vindo a afirmar desde há muito, uniforme e reiteradamente, a prescrição da obrigação tributária não é fundamento de impugnação judicial, motivo porque nela não deve ser conhecida oficiosamente, sem prejuízo de aí poder ser conhecida a título incidental, enquanto pressuposto da utilidade da lide, este sim de conhecimento oficioso. 44) No entanto, ponderando a prescrição, não como fundamento de impugnação judicial, mas apenas como sustentáculo da inutilidade da lide e consequente extinção da instância, com a afirmação de que, então, esse conhecimento se fará plenamente dentro da legalidade e porque, verificada a prescrição da obrigação tributária, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 45) Pois, na verdade, a sua procedência não teria quaisquer consequências, uma vez que já não poderia, mercê da predita prescrição da dívida, ser instaurada execução fiscal, que se instaurada, logo soçobraria, mesmo sem oposição, dado o carácter oficioso do conhecimento da mesma.
46) Ou seja: A questão não radica na inclusão da prescrição da obrigação tributária em termos de ilegalidade da liquidação, mas, em termos processuais, da utilidade da lide impugnatória que, assim, não pode ter qualquer reflexo na relação substancial respectiva, pelo que a sua continuação seria pura inutilidade. 47) Dito isto, cumpre ter presente que, no caso sub judice, a Impugnante, ora recorrente, não invocou a prescrição na petição inicial, nem o Meritíssimo Juiz do TAF de Viseu que, após apreciar e julgar improcedentes os vícios que a Impugnante assacou à liquidação de IRC ora impugnada, entendeu apreciar a questão, o que, vimos já, lhe estava vedado nesta sede. 48) De todo o modo, a questão da prescrição deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir. 49) Ora, na modesta óptica da recorrente, pode apreciar-se em processo de impugnação do acto tributário da liquidação a prescrição da obrigação tributária como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide; o que, no caso dos presentes autos, não logrou ocorrer. 50) Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, o aresto aqui em reapreciação enferma de erro de julgamento, porquanto deveria ter sido julgada inútil a instância da presente impugnação judicial por prescrição da dívida respeitante à liquidação impugnada. 51) Ainda relativamente à prescrição da dívida tributária em questão nestes autos, e tendo em conta a data das liquidações do tributo e a sucessão de leis relativamente ao disposto no art. 49.º, da LGT, considera o recorrente, modestamente, que ocorre inconstitucionalidade material, por violação de princípios e normas da Lei Fundamental. 52) Com efeito e, por um lado, tendo em conta a data da liquidação em dívida, estão a ser exigidos ao recorrente valores que já não são devidos porque atingidos pela prescrição, como supra se deixou já dito. 53) Devendo sublinhar-se que, antes do início da vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a redacção deste preceito continha um n.º 2, segundo o qual, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo da prescrição. 54) Assim, o art. 49.º, da LGT constituía, inequivocamente, uma disposição que visava precisamente obviar aos efeitos duradouros da interrupção do prazo de prescrição a que fosse alheio, assegurando que a interrupção do prazo não subsistiria se os poderes do Estado negligenciassem o andamento dos respectivos processos. 55) Aliás, diga-se, que o instituto da prescrição é, além do mais, um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que essa sua situação não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo.
56) Que é o que se verifica com a actual redacção do preceito legal acima enunciado, significando que, uma vez interrompida a prescrição, o respectivo prazo só voltará a decorrer a partir do momento em que for proferida uma decisão judicial. 57) Ora, na modestíssima opinião do recorrente, tal quadro legal, impõe um sacrifício excessivo ao contribuinte, na medida em que o mesmo fica quase indefinidamente nas mãos do Estado, quer administrativo, quer judicial, o que é contrário aos princípios que enformam um Estado de Direito e que se concretizam-se através de elementos retirados de outros princípios fundamentais, designadamente, o da segurança jurídica e o da protecção da confiança dos cidadãos. 58) Tais princípios encontram expressa consagração no art. 2.º, da CRP e devem ser tidos como princípios politicamente conformados que explicitam as valorações fundamentadas do legislador constituinte. 59) Assumindo-se tais princípios como classificadores do Estado de Direito Democrático, os mesmos implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. 60) O art. 49.º, da LGT, ao consagrar o regime de prescrição que presentemente consagra, colide frontalmente com os princípios vindos de enunciar, pelo que, se mostra ferido de inconstitucionalidade material. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e julgada inútil a instância da presente impugnação judicial por prescrição da dívida respeitante à liquidação impugnada. Assim se fazendo a sempre douta, sã e elementar Justiça!». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no seguinte sentido: «De acordo com a reunião de Procuradores-Gerais Adjuntos a desempenhar funções junto do Supremo Tribunal Administrativo realizada em 29-09-2021 foi entendido que ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso do Recurso de Revista ser admitido porquanto não existe preceito legal que imponha tal intervenção». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.2.1.3 A jurisprudência tem também vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC (Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT: - de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8;
- de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45; - de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.). 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 Estamos no âmbito de impugnação judicial de uma liquidação adicional de IRC. Essa impugnação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e esse julgamento foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte mediante acórdão que é o objecto do presente recurso. Lida a motivação do recurso, identificamos três questões suscitadas pela Recorrente; sem relevar a ordem por que foram invocadas: primeira, nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão [cfr. conclusões 10) a 14)], segunda, possibilidade de conhecer da prescrição da obrigação tributária em sede da impugnação judicial do acto que lhe deu origem [cfr. conclusões 6) e 28) a 60)] e, terceira, a ilegal restrição ao exercício do direito de audiência prévia [cfr. conclusões 7) e 15) a 27)]. 2.2.2.2 Quanto à invocada nulidade do acórdão, há apenas que recordar que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. 2.2.2.3 Quanto à questão do conhecimento da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial, diremos apenas que o Tribunal Central Administrativo Norte seguiu a jurisprudência consolidada por este Supremo Tribunal, de que, aliás, deu conta (O acórdão recorrido cita, para além diversa jurisprudência dos tribunais centrais administrativos, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 28 de Junho de 2006, proferido no processo com o n.º 189/06, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/04f55fa240397a0a802571a3004bd2f2; - de 2 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 1174/11, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3e068cd57c9867af802579fb003909e9; - de 13 de Novembro de 2013, proferido no processo com o n.º 171/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/7e7557e95a30337680257c3000534e56.). De acordo com essa jurisprudência, não é em sede de impugnação judicial que deve ser invocada ou conhecida oficiosamente a prescrição do tributo, que não constitui causa de invalidade do acto impugnado, sendo que esta questão deve ser suscitada no âmbito do processo executivo, com possibilidade de reclamar para o tribunal de eventual decisão desfavorável;
sem prejuízo, pode a prescrição ser conhecida em sede de impugnação judicial, enquanto causa de inutilidade superveniente da lide, quando os autos forneçam os elementos factuais imprescindíveis e permitam concluir com segurança pela sua verificação. Foi esse o entendimento subscrito pelo acórdão recorrido. Ou seja, contrariamente ao que parece supor a Recorrente, o acórdão não afirmou a impossibilidade de conhecimento da prescrição em sede de impugnação judicial; ao invés, apesar de ter salientado que a mesma não podia ser erigida em fundamento da impugnação judicial, afirmou textualmente a possibilidade de a prescrição da obrigação tributária ser conhecida na impugnação judicial enquanto causa de inutilidade superveniente da lide e desde que o processo forneça os elementos imprescindíveis para o efeito. Se bem interpretamos o acórdão recorrido, foi precisamente com base na insuficiência de factos para ajuizar da prescrição ( Ficou dito no acórdão recorrido: «Não existem no processo elementos que objectivamente apontem para a verificação da prescrição, dado que a confirmação de tal estaria dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nesta impugnação apurar, tanto mais que não se conhece do estado de processo executivo, a existir, nem se aí foi pago o imposto em causa».) que o acórdão recorrido entendeu não lhe ser possível conhecer da prescrição enquanto causa de inutilidade superveniente da lide. Questão diversa, mas que está fora do objecto do recurso, é a de saber se a prescrição está, ou não verificada. Concluímos, pois, que a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal relativamente à «possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos da inutilidade superveniente da lide», não só não mereceu do Tribunal Central Administrativo Norte a resposta que as alegações de recurso sugerem, como também foi decidida em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o que tudo afasta a possibilidade de admissão da revista. Ademais, a Recorrente também não se desincumbiu do ónus que sobre ela recaía, de demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista. 2.2.2.4 Finalmente, quanto à questão que a Recorrente denominou de «preterição de formalidade legalmente exigida para o exercício de audição prévia» e que, se bem alcançamos o teor das alegações, resultaria da circunstância de a AT ter notificado a ora Recorrente para que, querendo, exercesse o direito de audiência prévia à decisão da reclamação graciosa «mediante apresentação de exposição escrita»; considera a Recorrente que a AT, ao fazer a exigência de que o direito de audiência fosse exercido por escrito, restringiu ilegalmente o seu direito de ser ouvida, comprometendo o direito à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a lei lhe confere a possibilidade de exercer esse direito oralmente, atento o disposto nos arts. 45.º, n.º 2, e 60.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT) e no art. 60.º, n.º 3, do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. Relativamente a esta questão, em suma, considerou o acórdão recorrido, louvando-se na doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, vol. I, nota 6 ao art. 45.º, págs. 429/430.) e na jurisprudência (O acórdão recorrido invoca o disposto no seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19 de Fevereiro de 2014, proferido no processo com o n.º 1094/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c422add4d696387480257c94003f94af.), que é à AT que compete determinar a modalidade da audiência prévia (oral ou por escrito), conforme o objectivo do procedimento, pois é a ela que, no âmbito dos seus poderes de direcção e de harmonia com o princípio do inquisitório (cfr. art. 58.º da LGT), cumpre determinar as diligências a efectuar para atingir esse objectivo. Em ordem à demonstração de que estão verificados os requisitos de admissibilidade da revista, a Recorrente, após os ter enunciado e na tentativa de os concretizar no caso sub judice, limitou-se, singelamente, a alegar o seguinte: «Outra das questões que clama a intervenção deste Colendo Tribunal radica na preterição de formalidade legalmente exigida para o exercício de audição prévia, porquanto, tendo presente o princípio da legalidade, a Administração Tributária encontra-se incumbida de aplicar a lei, tal qual o legislador a prevê; sob pena de se coarctarem os direitos e garantias dos contribuintes. Ora, entende a recorrente que, tais temáticas são de fulcral importância nos dias que correm, uma vez que num mundo em constante mutação, cabe-nos perceber o que nos rodeia, impendendo sobre nós o peso de entender as normas com as quais todos os dias lidamos. De maiores considerandos dispensando-me nestas breves linhas remetendo para o teor da motivação que integra o presente recurso. Pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos». E, depois, concluiu: «Razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido». Salvo o devido respeito, a referida alegação não serve para demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista. Não basta a enunciação dos requisitos legais, tal como definidos na lei, e uma vaga e não concretizada invocação de que estamos perante «temáticas […] de fulcral importância nos dias que correm, uma vez que num mundo em constante mutação, cabe-nos perceber o que nos rodeia, impendendo sobre nós o peso de entender as normas com as quais todos os dias lidamos» para justificar a admissibilidade da revista. Recordemos que para que a revista seja admitida não basta ao recorrente imputar ao acórdão recorrido erros de julgamento, impondo-se-lhe também a demonstração dos pressupostos de que a lei faz depender este recurso. No caso, a Recurso não logrou essa demonstração. Pelo que deixámos dito, também quanto a esta questão não pode ser admitido o presente recurso. 2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 9 de Novembro de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.