Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0146/12.2BESNT

2022-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0146/12.2BESNT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0146/12.2BESNT
Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 146/12.2BESNT

1. RELATÓRIO
1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio, mediante a invocação dos arts. 616, n.º 2, alínea a), 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força da remissão prevista no art. 2.º, alínea e), do CPPT, requerer a reforma do acórdão.

1.2 Se bem interpretamos o requerimento de reforma do acórdão, entende a Recorrente que neste se terá incorrido, mais do que «um simples erro de julgamento decorrente da adopção de um entendimento inovador que se afasta da jurisprudência consolidada», numa «errada qualificação jurídica dos factos», decorrente de «um lapso manifesto associado a uma interpretação grosseira do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT)», por se ter adoptado um entendimento que desconsidera o disposto nesta norma legal quanto ao «carácter alternativo e não cumulativo dos dois critérios previstos na norma, visto que a letra da lei recorre a uma conjunção disjuntiva e não a uma conjunção aditiva para estabelecer a articulação entre ambos os requisitos», sendo que «a antítese entre a fundamentação inicial e a decisão final apresenta-se como um claro corolário desse lapso». Isto, porque, a seu ver, o acórdão, reconhecendo embora a inequívoca relevância jurídica ou social da questão, não admitiu a revista porque fez depender a admissibilidade da revista da verificação cumulativa de ambos os critérios previsto naquela norma legal, na medida em que afirmou que «tal não basta para que o Supremo Tribunal Administrativo admita a revista. A complexidade da questão jurídica não é condição suficiente; exige-se também que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo surja como necessária para assegurar a boa aplicação do direito, que seja claramente necessário que o Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão para assegurar a melhor aplicação do direito».

Entendeu também a Recorrente que o acórdão cuja reforma pede também errou, «porquanto recorreu a fundamentos incorrectos para justificar o não preenchimento da necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito». Isto, em síntese, porque considera que os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que nele foram referidos têm um alcance diverso do que lhes foi conferido.

1.3 A Requerida não respondeu.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO

2.1.1 Os acórdãos proferidos pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT são, tendencialmente, definitivos, sem prejuízo de recurso para o Tribunal Constitucional – quanto a questão de constitucionalidade –, do pedido da sua reforma (art. 616.º do CPC ex vi dos arts. 666.º e 685.º do CPC, e 286.º do CPPT) ou, ainda, da imputação de nulidades (art. 615.º do CPC ex vi dos arts. 666.º e 685.º do CPC, e 286.º do CPPT).
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2.1.2 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como alega a Requerente.

Recordemos a redacção da norma, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996, sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era o n.º 2 do art. 669.º no CPC anterior e que é hoje a constante do referido art. 616.º, n.º 2:

«[…]

2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

[…]».

Ou seja, o anterior art. 669.º do CPC, após a reforma de 1995/1996, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:

«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto».

Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.

Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC (anterior n.º 2 do art. 669.º) tem carácter de excepção, sendo que, «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou.
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Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 212/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/447f062795b65ff580257c7c003f82b2;

- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 290/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1056f3f5408c8ac280257c9900550fb0;

- de 12 de Março de 2014, proferido no processo com o n.º 1108/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/af3ad4e3da95dcfc80257c9f003f3958.).

A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.

Dito isto, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra caso de reforma, designadamente ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º CPC, não perdendo de vista que o acórdão cuja reforma é pedida foi proferido em sede de apreciação preliminar, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

2.1.3 Como deixámos já referido, a Requerente, pede a reforma por dois motivos: primeiro, porque «o Supremo Tribunal Administrativo erra na qualificação jurídica dos factos, na medida em que desconsidera que o caso em análise se subsume à hipótese legal consagrada no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, uma vez que preenche inequivocamente um dos critérios alternativos que se encontram aí previstos»; depois, porque «mesmo na hipótese – que apenas se concebe por mero dever e cautela de patrocínio – em que os pressupostos previstos na norma assumissem um carácter cumulativo, o certo é que também aqui o Supremo Tribunal Administrativo errou, porquanto recorreu a fundamentos incorrectos para justificar o não preenchimento da necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito».

Vejamos cada um dos invocados fundamentos do pedido de reforma.

2.1.4 Quanto ao primeiro e salvo o devido respeito, diremos que assenta numa errada interpretação do acórdão, que não concluiu em dissonância com o entendimento – aliás, nele expressamente referido –, de que a admissão da revista se basta com a verificação de um dos critérios do n.º 1 do art. 285.º, que não são de aplicação cumulativa.
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Não podemos, acompanhar o entendimento da Recorrente, de que «o preenchimento inequívoco do primeiro critério alternativo estabelecido no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT só poderia levar a uma solução possível: a admissão do recurso de revista»; muito menos, que no acórdão cuja reforma é pedida, o Supremo Tribunal Administrativo, ao afirmar que a verificação da relevância jurídica e social fundamental da questão «não basta para que o Supremo Tribunal Administrativo admita a revista» e que se exige também «que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo surja como necessária para assegurar a boa aplicação do direito, que seja claramente necessário que o Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão para assegurar a melhor aplicação do direito», esteja a contradizer o anteriormente afirmado quanto aos requisitos de admissibilidade da revista, designadamente quanto ao carácter não cumulativo dos critérios de admissibilidade da revista definidos pelo n.º 1 do art. 285.º do CPPT.

Nunca o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a admissibilidade da revista dependia da verificação cumulativa dos dois critérios enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT; bem pelo contrário, o acórdão afirmou expressamente essa alternativa, que decorre, desde logo, do uso da conjunção alternativa ou que o legislador fez constar entre os termos daqueles dois critérios. E, salvo o devido respeito, não só afirmou que bastava a verificação de um desses dois para que a revista fosse admitida, como também a decisão que veio a proferir em nada contradiz ou briga com essa afirmação.

O que o se pretendeu dizer no acórdão – e ora se reitera, por continuarmos convencidos de que traduz a melhor interpretação da lei quanto aos requisitos de admissibilidade da revista – foi que o preenchimento inequívoco do primeiro critério alternativo estabelecido no art. 285.º, n.º 1 do CPPT, pode não ser suficiente, como entendemos não ser no caso sub judice, para que se admita a revista. Não o será, designadamente, quando já existe jurisprudência sedimentada sobre a questão e o acórdão tenha decidido em conformidade com essa jurisprudência.

A não ser assim, de todas as vezes que a questão fosse suscitada teria que se admitir a revista, em função da sua relevância jurídica, ainda que o Supremo Tribunal Administrativo tivesse já firmado jurisprudência sobre a questão e que se entendesse não haver motivo para revisitá-la; pôr-se-ia, assim, em crise o carácter excepcional da revista, distorcendo-se o espírito da norma.

O que ficou dito no acórdão foi que «[n]ão é de admitir a revista se, apesar de a questão assumir relevância jurídica e social fundamental, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência na delimitação desse requisito, o Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a mesma, por várias vezes e sempre no mesmo sentido». A revista só poderá ser admitida com fundamento na relevância jurídica da questão quando o Supremo Tribunal Administrativo não tenha ainda jurisprudência sobre a questão, ou quando, havendo já jurisprudência, esta não se revele uniforme ou suficientemente fundamentada. Foi com esse sentido que se afirmou que a relevância jurídica da questão poderia não ser suficiente para a admissão da revista, exigindo-se, ainda, a necessidade da revista “para uma melhor aplicação do direito”. Nunca no mesmo se sustentou que só a verificação simultânea dos dois critérios definidos pelo art. 285.º CPPT justificaria a admissão da revista.

O pedido de reforma não pode, pois, proceder com o primeiro fundamento invocado pela Recorrente.
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2.1.5. Quanto ao segundo fundamento em que a Recorrente alicerçou o pedido de reforma, diremos desde já que o mesmo não se enquadra dentro do âmbito do pedido de reforma.

O acórdão considerou que existia já jurisprudência sobre a questão cuja reapreciação era pedida ao Supremo Tribunal Administrativo; bem ou mal, foi esse o entendimento da formação que apreciou, preliminar e sumariamente, a admissibilidade da revista.

Como decorre do que ficou exposto, a possibilidade de reforma está dependente da verificação de um erro do acórdão, mas não de um qualquer erro, apenas um erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos. No caso, a pretensão da Recorrente não se refere a um erro dessa natureza, situando-se, isso sim, ao nível da bondade da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente à anterior jurisprudência sobre a matéria.

Como também deixámos já dito, a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal. Estão, pois, excluídos dessa previsão legal os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes, designadamente os eventuais erros que respeitem à interpretação que o tribunal superior fez da anterior jurisprudência.

Ou seja, o pedido de reforma, no que respeita a este segundo fundamento invocado pela Recorrente, não integra directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto; ao invés, assenta em considerações que traduzem, apenas, um diverso entendimento quanto ao âmbito e alcance da jurisprudência referida no acórdão.

O pedido de reforma do acórdão também não pode proceder com esse fundamento.

2.2 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].

II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o requerido.

Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão.
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 Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.