Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0684/21.6BELSB
Processo 0550/21.5BECBR
Processo 01698/21.1BELSB
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, já que suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, e envolvem ainda o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.
Processo 0183/12.7BEVIS
Não estão preenchidos os pressupostos do artigo 152.º do CPTA quando as decisões tenham sido proferidas ao abrigo de um quadro legislativo diferente.
Processo 02671/15.4BESNT
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e relativamente à qual se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 0366/21.9BEBJA
I - Os vogais da junta de freguesia só iniciam o seu mandato com a “constituição do órgão”, ou seja, quando se completa o respectivo processo electivo e constitutivo (escolha do tesoureiro e do secretário) e não imediatamente com a sua eleição se esta se processar através de votação uninominal.
II - O acto eleitoral da junta de freguesia é um acto único e, por isso, os membros da assembleia eleitos como vogais da junta só podem iniciar funções nessa qualidade após o fim daquele acto eleitoral.
III - A força política que tenha obtido quatro mandatos através de eleição directa no órgão deliberativo não pode depois “transformar” essa representação em cinco mandatos no órgão executivo que é eleito por aquele e em função da representação alcançada no primeiro.
Processo 0130/22.8BALSB
I – O nº 1 do art. 143º do “Novo Estatuto do Ministério Público (NEMP)”, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, fixa uma periodicidade de 5 anos para as classificações, em inspeções ordinárias, dos Magistrados do Ministério Público (após uma primeira notação).
II – Esta periodicidade, assim fixada por lei, assume natureza imperativa, concedendo, pois, aos Magistrados do Ministério Público, o direito a serem inspecionados e classificados, em inspeções ordinárias, com essa periodicidade.
III - Esta era já a interpretação seguida por este STA em face de norma semelhante constante do nº 1 do art. 112º do antecedente “Estatuto do Ministério Público (EMP)”, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, alterada, nomeadamente, pela Lei nº 60/98, de 27/8, ainda que referida, então, a uma periodicidade de 4 anos – «(…) são classificados, pelo menos, de 4 em 4 anos» - interpretação que, assim, é de manter relativamente ao “NEMP”.
IV – A referida natureza imperativa é confirmada pela alteração, na mesma ocasião, do “Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)”, através da Lei nº 67/2019, também publicada em 27/8/2019, e também com início de vigência em 1/1/2020, cujo nº 1 do art. 36º passou a ter redação idêntica à do nº 1 do art. 143º do “NEMP” - «(…) os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária (…) de cinco em cinco anos» - tendo sido, significativamente, retirada, da anterior redação desta norma (nº 1 do art. 36º do “EMJ”), a locução “em regra”.
V – Assim, é de confirmar-se, para além dos restantes requisitos exigidos no art. 120º do CPTA, a verificação do requisito do “fumus boni iuris” relativamente a uma petição cautelar de inclusão provisória de inspeção ordinária do Requerente, sem classificação há mais de cinco anos, no plano de inspeções em curso.
Processo 0290/21.5BEFUN-A
I – Não obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a circunstância de o acórdão recorrido não estar transitado em julgado no momento da sua interposição se esse trânsito tiver ocorrido antes de o processo ser remetido ao STA.
II – Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram o acórdão recorrido e o fundamento.
III – É distinta a realidade factual que o acórdão recorrido e o fundamento tomaram em consideração quando, estando em causa a remuneração do sinistrado no período de faltas as serviço em resultado de acidente, o primeiro se reporta à compensação do trabalho prestado dentro do seu horário na parte em que excede as 35 horas semanais legalmente fixadas para os trabalhadores da Administração Pública e o segundo respeita à compensação do trabalho extraordinário, ou seja, das horas que, fora do horário de trabalho do sinistrado, este prestaria se tivesse comparecido ao serviço.
Processo 03431/19.9BEPRT
Processo 0904/21.7BELSB
Processo 02515/21.8BEPRT
Tendo presente que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) do pagamento do remanescente da taxa de justiça só se justifica por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, é, no entanto, de a deferir em caso de preenchimento dos respetivos pressupostos: nomeadamente, uma complexidade reduzida das questões a decidir aliada a uma conduta das partes isenta de crítica.
Processo 0224/22.0BEVIS
Justifica-se a admissão do recurso de revista do acórdão confirmativo da sentença que determinou a perda de mandato de um eleito autárquico porque o tema de fundo colocado no objecto do recurso – a que acrescem questões de índole adjectiva, mas relevantes -, justifica, perante o seu melindre e repercussão social, a intervenção deste Supremo Tribunal.
Processo 0154/22.5BEPRT
Não é de admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido entendeu correctamente que não havia fundamento para considerar que o plano de trabalhos (e todos os documentos que o integram) não satisfaziam as exigências previstas nos arts. 5º, nº 3 e 11º, nº 1, al. b) do Programa do Procedimento, cumprindo igualmente com o disposto nos arts. 361º e 57º, nº 2, al. b) do CCP.
Processo 0551/09.1BALSB
I – A existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da que transitou em segundo lugar, a qual deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afectada foi proferida.
II – Em caso de anulação do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão a um magistrado do MP com fundamento em erro nos pressupostos de facto por nesse acto se ter tomado em conta um determinado fundamento de facto que, por não estar demonstrado, não poderia ser considerado, não há obstáculo derivado dos efeitos do caso julgado a que se pratique um novo acto sancionatório que não tenha como suporte factual aquele fundamento.