Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02671/15.4BESNT

2023-01-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02671/15.4BESNT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02671/15.4BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1336/1354 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 1076/1108] na ação administrativa contra si movida por AA [doravante A.] e que a havia julgado «procedente, por provada» e, em consequência, declarou «nulo o ato administrativo disciplinar punitivo proferido …, em 23 de março de 2015, que determinou a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva» ao A..

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1363/1378] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no e qual o regime aplicável de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) que marca o termo final da contagem daquele prazo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 0118.º, n.º 1, al. c), e 121.º do Código Penal [CP], 06.º e 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP] aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, 55.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 7/90, de 20.02 [Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP-90)], 48.º, n.ºs 1, 2 e 6, do Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP) aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30.05, bem como o art. 06.º deste diploma.

3. Devidamente notificado o A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1386/1397], nas quais, desde logo, sustenta e pugna pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A. a pena de aposentação compulsiva.

7. O TAF/SNT, apreciando a pretensão impugnatória, julgou procedente a invocada ilegalidade relativa à prescrição do procedimento disciplinar, tendo declarado nula a decisão disciplinar punitiva.
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8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo R. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/SNT.

9. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

11. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.

12. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.

13. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

14. Passando, então, à concreta análise refira-se que não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que as questões objeto de dissídio e que se mostram supra elencadas têm virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares, cientes, também, de que envolvem matéria dotada de alguma complexidade jurídica, pelo que resulta demonstrada a relevância jurídica fundamental.

15. E ponderadas as críticas acometidas pelo R., ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido temos que esta não está, prima facie, imune à dúvida, nem se apresenta como isenta de controvérsia, impondo-se que o juízo impugnado seja objeto de reanálise e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.
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16. Flui de tudo o exposto a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 19 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.