Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte de 28.10.2022, que negou provimento ao recurso pela mesma interposto, mantendo a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a acção para declaração de perda de mandato intentada nos termos dos arts. 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1/8 [Lei da Tutela Administrativa – com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30/11 e DL nº 214-G/2015, de 2/11] pelo Ministério Público contra a Recorrente e BB (eleitos locais), pedindo tal sanção [este como membro da Assembleia Municipal ... e a Recorrente como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio 2021/2025]. A Recorrente defende a necessidade de admissão da revista na relevância jurídica da questão que alega como de importância fundamental, e para uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Ministério Público defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista a Recorrente invoca, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento de direito que se prendem: i) com a interpretação do art. 623º do CPC ao considerar que este permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo crime na qual foi arguida, vindo a ser condenada pela prática de um crime de falsificação de documento (P. nº ...), violando também o art. 621º do CPC e os arts. 20º e 32, nº 2, ambos da CRP; ii) errada interpretação do art. 8º e da al. i) do art. 9º da Lei nº 27/96, ao considerar que, no caso concreto, a condenação da Recorrente na prática daquele crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à perda de mandato; iii) o acórdão recorrido incorre em violação do princípio ne bis in idem (arts.
Jurisprudência
Processo 0224/22.0BEVIS
20º e 29º da CRP), uma vez que aplica a sanção administrativa de perda de mandato como se se tratasse de uma pena acessória do crime de falsificação, o que significa a condenação da Recorrente, novamente, pela prática do mesmo crime, violando-se o disposto nos arts. 2º, 20º e 32, todos da CRP. O TAF de Viseu proferiu sentença na qual julgou a acção procedente e, em consequência, condenou em perda de mandato a aqui Recorrente, como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio 2021/2025. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente, mantendo a sentença recorrida. Ora, esta Formação tem afirmado e reconhecido assumirem «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de acções, dado «não só por ter fortes possibilidades de replicação», mas, também, pelo facto de que a «problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave», para além de que as «punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito» [cfr. neste sentido o acórdão de 18.06.2020, Proc nº 0163/19.1BEPRT e jurisprudência nele indicada]. No caso, sem prejuízo de questões que se possam suscitar quanto ao que deva ser o objecto e a pronúncia na presente revista, apesar das instâncias terem convergido no entendimento que firmaram, deve manter-se o entendimento conducente à admissão da revista, por as questões colocadas terem manifesta relevância social e jurídica e complexidade jurídica. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.