ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Notificados do acórdão proferido por este tribunal que confirmou o acórdão recorrido, vieram o recorrente, Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E., as recorridas, “A..., SA” e “B..., SA”, e a contra-interessada, “C... SA”, requerer, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, invocando que a causa não apresentava uma complexidade superior ao normal e que nada havia a apontar à conduta processual das partes. Decidindo. O art.º 6.º, n.º 7, do RCP, dispõe que, “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Essa dispensa está, assim, dependente da avaliação que em cada caso concreto é feita pelo tribunal, sendo susceptível de um pedido de reforma da decisão (cf., v.g., o Ac. deste STA de 29/10/2014 – Proc. n.º 0547/14). No caso em apreço, embora a questão a decidir não se revele de diminuta complexidade, a sua apreciação veio a traduzir-se numa tramitação processual simples potenciada pela adequada conduta processual das partes. Por outro lado, à acção foi fixado o valor de € 3.378.224,08 que implica que esteja em causa um remanescente de taxa de justiça elevado. Justifica-se, pois, a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Pelo exposto, acordam em reformar o acórdão quanto a custas, decidindo-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.
Jurisprudência