AA, recorrido nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, vem pedir a correção do acórdão de 15.12.2022, quanto à condenação dos responsáveis em custas, com o fundamento de que o mesmo é omisso quanto a custas. Está aqui em causa a decisão que julgou o incidente de pedido de reforma de acórdão interposto pela CGA. Dispõe o artigo 607.º n.º 6 do CPC que: "6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade." Por sua vez, no artigo 663.º, n.º 2 do CPC, dispõe-se: "2 - o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. " O artigo 607.º, n.º 6 do CPC é aplicável na situação dos autos nos termos dos artigos 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC, por remissão do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. Dispõe o art 7º do RCP, sob a epígrafe "Regras especiais" (estando nessa norma em causa regras especiais sobre a fixação da taxa de justiça), no respetivo nº 4, que «a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento». O legislador diferencia os «incidentes» dos «procedimentos anómalos» estatuindo, não obstante, para ambos, que a taxa de justiça devida seja «determinada pela Tabela II» pretendendo que os «incidentes» sejam considerados "processo" para efeitos de sujeição a custas, como resulta do art 1º/1 e 2 do RCP, dizendo-se ali, que «todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no presente Regulamento», e aqui, no nº 2, que «para efeitos do presente regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde o momento que possam dar origem a uma tributação própria». Efetivamente, o tribunal tinha que se pronunciar quanto a custas. O que se passa a fazer. Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em determinar que se acrescente ao acórdão de 15/12/2022 o seguinte: "Custas a cargo da requerente no mínimo legal". Lisboa, 19 de janeiro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.
Jurisprudência