ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, de 23/06/2022, que, concedendo provimento ao recurso que AA interpusera da sentença do TAF do Funchal, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz n.º 33/21, de 17/6, e determinou que se pagasse àquele a remuneração devida no período em que ele estivera ausente do serviço em consequência de um acidente de serviço que sofrera. Na sua alegação, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. O Acórdão Recorrido decidiu revogar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na sequência de Recurso apresentado pelo Autor, “anulando-se o ato impugnado e condenando-se a ré a reconstituir a situação de facto que existiria se o ato não tivesse sido praticado, devendo pagar ao autor a remuneração devida nos períodos de ausência ao trabalho por força do acidente em serviço, nos termos supra explanados”. B. Segundo o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, as horas extraordinárias do trabalho prestado, pelo trabalhador/Autor nos autos, Bombeiro Sapador de Santa Cruz, enquadram-se como suplemento de carácter permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente. C. Este Tribunal, fundamentou a sua decisão com base em pressupostos que entram em clara contradição com o disposto no Acórdão-Fundamento. D. Ora, sem grandes fundamentações, limitou-se a considerar que o trabalho realizado pelo trabalhador, supra descrito, sendo por turnos que ultrapassam as 35 horas semanais, quer se designem como tal, como trabalho suplementar, ou como horas extraordinárias, devem enquadrar-se como suplemento de carácter permanente. E. Pois bem, é precisamente este o problema que gera o conflito entre este Acórdão e o Acórdão-Fundamento, cuja decisão vai de encontro à decisão do Tribunal de 1.ª instância, F. Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância decidiu absolver o Réu, por entender que “não se considera que o suplemento remuneratório resultante do exercício de trabalho suplementar se inclua nos suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social”, previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e, ainda, entendeu que “mesmo que o pagamento deste tipo de trabalho (suplementar) seja contínuo e regular, tal não justifica que se transforme num suplemento de carácter permanente, visto que o mesmo resultará do juízo comparativo entre realidades diversas, uma delas colocada num patamar comum ou de mero padrão - o período normal de trabalho - que será confrontado com outras e a diferença entre elas é que será qualificada de extraordinária, motivo pelo qual se conclui que o ato impugnado não padece do vício que lhe foi assacado”. G. Ora, como já referimos, a decisão do Acórdão-Fundamento está em linha com esta decisão da 1.ª instância e, portanto, em clara oposição com o Acórdão Recorrido.
Jurisprudência
Processo 0290/21.5BEFUN-A
H. Como mencionado em alegações, o Acórdão-Fundamento entende que o pagamento de horas extraordinárias não representa retribuição de carácter permanente, nem se pode considerar uma “remuneração efectivamente auferida” já que não reveste, pela sua natureza, carácter de regularidade. I. Além do mais, entende, também, que o trabalho extraordinário é pago como forma de compensar o trabalhador pela penosidade daquele trabalho, pelo prolongamento do seu horário de trabalho, psíquica e fisicamente desgastante para o trabalhador, bem como pela indisponibilidade para estar com a sua família e amigos - tal não ocorre quando o trabalhador está ausente por força de acidente de trabalho. J. Fica, assim, patente que a solução consignada no Acórdão Recorrido, relativamente ao direito à remuneração das horas extraordinárias dos trabalhadores em caso de ausência, por acidente de trabalho, encontra-se em manifesta e flagrante contradição com o Acórdão-Fundamento. K. Por tudo o exposto, daqui resulta que, contrariamente ao defendido no Acórdão Recorrido, e conforme entendimento do Acórdão-Fundamento, deve considerar-se não ser exigível o pagamento, pelas horas extraordinárias, a um trabalhador que não se encontre em exercício de funções e, pelo contrário, em casa - a repousar -, porquanto estas horas extraordinárias não são, para todos os efeitos, suplementos de carácter permanente e, por isso, não previstas no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. L. Verifica-se, igualmente, que é mais do que evidente que, quanto às duas questões fundamentais de Direito em causa, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, consagrado no CPTA, estando o Acórdão em crise em contradição expressa, direta e flagrante com o Acórdão-Fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito. M. Termos em que se impõe uniformizar a jurisprudência quanto à questão fundamental de Direito acima indicada, levando à concretização da questão a solucionar.” O Recorrido, na sua contra-alegação, concluiu pela rejeição do recurso, com o fundamento que, à data da sua interposição, o acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado. A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência da suscitada questão prévia da rejeição do recurso e concluiu que, verificando-se a alegada oposição de julgados, se deveria uniformizar a jurisprudência no sentido da decisão do acórdão recorrido. 2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1) No dia 15 de setembro de 2020, o Técnico ou Funcionário da Entidade Demandada dirigiu uma “comunicação interna” à Dra. BB com o seguinte conteúdo: “(…) [venho] informá-la e solicitar esclarecimentos relativamente ao seguinte assunto: No dia 7/9/2020 deu entrada nesta secção a folha de trabalho extraordinário dos funcionários AA e CC, trabalhadores afetos a Unidade Orgânica – Bombeiros Sapadores. No entanto, ambos os trabalhadores encontram-se com incapacidade temporária para trabalho, pelo motivo de acidente de trabalho.
Mais informamos que o acidente de trabalho do funcionário CC ocorreu no dia ocorreu no dia 06/02/2020 e o acidente de trabalho do funcionário AA ocorreu no dia 14/10/2019, desde os respetivos acidentes tem sido processada horas de trabalho extraordinário. Questionei a Secção de Recursos Humanos e informaram-me que sempre foram processadas horas destas situações, pois respeitam a "horas do turno" que ultrapassam as 35 horas semanais. Na sequência deste assunto solicitamos parecer/aprovação para processamento das referidas horas extraordinárias, tendo por base que as mesmas se encontram assinadas pelo Senhor Comandante e pelo senhor Presidente (…)” (cfr. fls. 1 do processo administrativo, doravante p. a., cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) Na sequência do mencionado em 1), na mesma data, a referida Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou o seguinte “parecer interno”: “(…) DD, No seguimento da informação anexa, solicito que clarifique a efetiva prestação deste trabalho extraordinário e em que moldes o mesmo se realizou. Aos RH, Até informação contrária ou superior estes pagamentos ficam suspensos (…)” (cfr. fls. 9 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 3) Em resposta ao mencionado em 2), em 17 de setembro de 2020, a Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou um “parecer interno” com o seguinte teor: “(…) [em] relação a este assunto, convém esclarecer desde já que a classificação utilizada pela chefe de divisão “processamento de horas extraordinárias‟ está incorreta. A utilização das folhas cujo título tem a designação de (relação de horas de trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados) é a única folha existente, internamente para o corpo de bombeiros processar a sua informação, o que desde logo deve ter induzido em erro o raciocínio e classificado as horas em horas extraordinárias. A informação em causa reporta-se a trabalho realizado em horas de turno quando ultrapassa as 35 horas semanais de trabalho efetivo. As horas de turno são cobertas no âmbito dos acidentes de trabalho dos bombeiros da mesma forma que o seu vencimento. Esta situação, referente a horas de turno, é do conhecimento do senhor presidente da câmara municipal que sempre autorizou o processamento nestes termos, desde o início do seu mandato, até à presente data. Esta situação tem sido sempre enquadrada nos termos processados. Alerta-se que a designação da folha interna, no seu cabeçalho não é a mais correta para a presente situação, mas é a única que existe no serviço (…)” (cfr. fls. 10 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
4) Na sequência do aludido em 3), na mesma data, a Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou o “parecer interno”, constante a fls. 11 do p. a., no qual se consigna, entre o mais, o seguinte: “(…) 1. A ‘classificação’ por mim utilizada não está incorreta, nem se prende pela ausência de “minuta‟ para este fim específico, na medida em que não existe no Código do Trabalho outra modalidade/denominação para esta justificação que não a de “trabalho suplementar‟ – art.º 226.º e seguintes. 2. Se os bombeiros desempenham funções para além do horário que lhes foi fixado, nomeadamente por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Câmara, cujo horário está fixado nas doze horas de trabalho contínuas, só após estas horas e em eventuais períodos de descanso é que os mesmos podem ter direito ao recebimento de horas extraordinárias (considerando desta forma que ultrapassam os limites estabelecidos no horário fixado) – matéria já exposta na informação interna n.º 13030/20 remetida a 07/07 e suportada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (00739/09.5 BEVIS), por exemplo. 3. As designadas ‘horas de turno’ não têm, a meu ver, enquadramento legal que as sustente no âmbito de um acidente de trabalho, considerando que na ausência de trabalhador sinistrado não pode ocorrer qualquer prestação de trabalho nem “horas de turno” que possam ser qualificadas de extraordinárias. 4. Por sua vez, não pode um trabalhador se apresentar para prestar serviço por sua livre vontade, considerando que apenas o médico o pode considerar clinicamente curado e proceder à sua alta. (…) De referir, que qualquer folha de registo de trabalho suplementar é assinada/consentida pelo trabalhador e pelo seu superior hierárquico (…)” (cfr. fls. 11 a fls. 13 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 5) No seguimento de um pedido de esclarecimento por parte de um Técnico ou Funcionário da Entidade Demandada “(…) sobre a utilização, ou não, da folha designada por “Horas Extraordinárias e Suplementares” para a situação de informação sobre as horas de turno a que os profissionais devem ter direito (…)”, a Técnica ou Funcionária da mesma entidade informou que “[por] indicação superior, da Sra. Vereadora EE, o processo encontra-se em análise jurídica, pelo que, após a mesma estar concluída os intervenientes serão informados em conformidade. À data o processamento do trabalho suplementar aos trabalhadores que se encontram de acidente de trabalho ficou suspenso – conforme já referido na última informação. Caso os trabalhadores tenham direito serão ressarcidos em conformidade. Mais se esclarece que não foi „colocado em causa a forma como foi efetuado o preenchimento das horas de turno‟, mas sim, o processamento salarial (recibo de vencimento) de trabalho suplementar a trabalhadores que se encontram de acidente de trabalho (…)” (cfr. fls. 23 e fls. 24 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 6) No dia 12 de novembro de 2020, uma Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou o “parecer interno” constante a fls. 45 a fls. 57 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido. 7) Por despacho n.º 33/2021, de 17 de junho de 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz determinou o seguinte: “(…) 7. A 02 de outubro de 2020 o trabalhador AA deu entrada de exposição onde solicitava, em suma:
‘(…) Não foi notificado de qualquer decisão no sentido da suspensão ou anulação do seu direito a ser abonado de tal parte da sua remuneração mensal relativa às horas extraordinárias, vem requerer lhe seja prestada informação específica e órgãos municipais praticou qualquer ato com aquele conteúdo (…)” 8. Esta exposição surge no seguimento da Secção Recursos Humanos do Município ter detetado registo de trabalho suplementar a estes dois trabalhadores que se encontravam ausentes por acidente de trabalho: - AA; e - CC. 9. Questionaram a Chefe de Divisão Administrativa acerca do seu legal lançamento e pagamento no processamento salarial dos visados. 10. A Chefe de Divisão Administrativa questionou por sua vez o superior hierárquico destes trabalhadores, também signatário desses registos, para que clarificasse a efetiva prestação deste trabalho extraordinário, e em que moldes o mesmo se realizou, considerando não ter informação de alta médica destes trabalhadores. 11. O superior hierárquico destes trabalhadores – Sr. DD, veio informar por escrito que os trabalhadores visados, e também signatários desse trabalho extraordinário, efetivamente estavam ausentes por acidente de trabalho, no entanto, considerou que essas horas extraordinárias correspondiam às ‘horas do turno’. 12. Não restam assim dúvidas que o trabalhador se encontrava em casa e não ao serviço, estando assim impedido de exercer as suas funções nos termos normais em virtude do ocorrido. 13. O trabalhador vinha assim recebendo indevidamente as quantias referentes a trabalho extraordinário (o qual não pode[ia] prestar por motivos de incapacidade total temporária) desde a data do acidente de trabalho. 14. Ou seja, apesar de o trabalhador não fazer quaisquer ‘horas extra’, por estar de baixa médica, vinha recebendo aqueles montantes, tendo inclusivamente assinado folhas referentes à realização das tarefas, facto que terá originado, naturalmente confusão aquando o processamento dos vencimentos. 15. Uma vez que o aludido trabalhador assinou aquele documento deu a ideia que o mesmo estava ao serviço – e, uma vez que o vencimento base se manteve inalterado em virtude da situação de faltas motivadas por acidente de trabalho – os serviços do Município processaram as horas extra desde o início dos referidos acidentes de trabalho. - Enquadramento Jurídico – 16. Como é sabido, todos os atos administrativos obedecem a uma série de princípios estruturantes de entre os quais se encontra o princípio da tipicidade e legalidade, o que implica, naturalmente, que todos os atos encontrem correspondência à lei, não devendo ser praticados em contradição à mesma sob pena de ilegalidade.
17. Os trabalhadores in casu consideram que apesar de se encontrar a faltar ao serviço em virtude de baixa médica - uma vez que o acidente foi qualificado como acidente de trabalho – têm direito ao pagamento das horas extraordinárias, enquadrando-as (erradamente) na determinação legal que estatui que as faltas ao serviço motivadas por acidente de serviço são consideradas como exercício efetivo de funções e não implicam "a perda de direitos e regalias". 18. As horas extraordinárias, pela sua própria natureza, não estão abrangidas pelas disposições legais invocadas pelos trabalhadores, uma vez que não são "período normal de trabalho", nem têm a característica de permanência pretendida pelos trabalhadores. 19. Efetivamente até se pode conceber que por ser este o modo como prestam o seu serviço, os referidos profissionais criem a ideia de que aquele é o seu horário "normal" de trabalho, ou seja, como se o tempo extraordinário de serviço correspondesse ao efetivo período normal de trabalho. Não obstante, aquele período "extra" - suplementar - no exercício das funções não corresponde ao tempo normal de trabalho, e não é tratado desse modo para todos os efeitos - incluindo o remuneratório. 20. Como se verá em seguida, a lei determina que os trabalhadores que hajam sofrido acidentes de serviço mantêm o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 21. Mas onde não se incluem as prestações/pagamentos pela prestação de horas extraordinárias já que as mesmas não são consideradas, para os efeitos pretendidos pelo trabalhador, como "retribuição de carácter permanente". 22. Nesse sentido, o artigo 15.º Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - RJASDPAP, quanto à determinação da retribuição nos casos de acidente de serviço: (…) (…) 25. Ou seja, o pagamento do trabalho extraordinário, pelo seu carácter e natureza - não está incluído no âmbito de aplicação da norma contida no artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro. 26. O que vale dizer que independentemente de as mesmas ocorrerem com mais ou menos frequência - nunca poderão ser contempladas na remuneração do trabalhador que se encontre ausente por baixa médica (ainda que derivada de acidente de serviço) pelo simples facto de ter uma natureza - e fins - que não estão abrangidos nem se verificam no presente caso. 27. Também não é pelo Município - com base em pressupostos errados - ter procedido ao pagamento daquelas quantias anteriormente, que se gera a obrigação de as continuar a pagar, por outro lado, o direito dos trabalhadores de as receber (indevidamente). 28. Uma vez que o trabalhador não se encontra ao serviço, estando em casa a repousar/recuperar, não existe nenhum fundamento para que se proceda ao pagamento das referidas horas extraordinárias, que, como se viu, não são havidas nem como remuneração, nem como suplemento de carácter permanente sobre o qual incide desconto para o respetivo regime de segurança social, nos termos do artigo 15.º.
29. Cumprindo-se, assim, o disposto no art. 15º, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais ocorridas ao serviço da Administração. 30. O Município, por forma a não cometer nenhuma injustiça na tomada de decisão pelo não pagamento daquelas quantias aos trabalhadores e demais funcionários que se encontrem ou venham a encontrar na mesma situação - requereu parecer junto da DRAPMA – Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, questionando sobre a temática em questão. 31. Em consequência, os serviços rececionaram comunicação/resposta daquele organismo público, datado de 28 de outubro de 2020, onde se pode ler, em suma: “Neste sentido, o trabalho prestado para além da duração de trabalho diário aprovado nos termos previstos no artigo 23.º do citado Decreto-Lei n.º 706/2002, apenas poderá ser enquadrado na definição de trabalho suplementar e, consequentemente, apenas haverá lugar ao pagamento de horas por trabalho suplementar se forem ultrapassados os limites fixados naquele horário de trabalho, tendo em consideração, como já referido, que o pagamento do trabalho suplementar pressupõe a sua efetivo prestação, situação que não se verifica em caso de ausência por acidente em serviço.” (em anexo) 32. Concluindo assim que os trabalhadores receberam indevidamente: a) AA, desde outubro de 2019 até agosto de 2020, a quantia total ilíquida de 4.490,66€ (quatro mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e seis cêntimos); b) CC, desde fevereiro de 2020 até agosto de 2020, a quantia total ilíquida de 2.274,94€ (dois mil, duzentos e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). 33. Quantias que foram pagas sem que houvesse fundamento legal para esse efeito, devendo, por essa razão, ser restituídas. 34. Face ao acima exposto determino: a) Que as quantias indevidamente pagas referidas no presente Despacho, sejam devolvidas na sua totalidade, e com a fundamentação supra referida (artigo 168.º, 1 CPA): "1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade". b) Para o efeito, e no exercício do direito de audiência dos interessados, previsto no Código do Procedimento Administrativo (artigos 121.º e 122.º), que os interessados nomeadamente, os trabalhadores referidos acima sejam notificados desta proposta de decisão para, querendo, exercerem o seu direito em sede de audiência dos interessados, no prazo de 10 dias úteis da data de recebimento da notificação, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 122.º do CPA. c) O não processamento/pagamento de trabalho suplementar que não esteja abrangido pelo seu pressuposto legal - art. 226.º e seguintes do Código do Trabalho, ou seja, sempre que não se verifique como efetivamente "prestado" e/ou em períodos de ausência por acidente de trabalho. (…)” (cfr. fls. 122 a fls. 133 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
8) Por ofício, com a referência 12861, de 17 de junho de 2021, a Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz comunicou ao Autor o apontado em 7), para, querendo, exercer o direito de audiência dos interessados (cfr. fls. 134 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 9) O Autor pronunciou-se relativamente ao mencionado em 7) nos termos constantes a fls. 135 a fls. 143 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido. 10) Na sequência do mencionado em 9), por ofício, com a referência n.º 16104, de 3 de agosto de 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz comunicou ao Autor o seguinte: “(…) Esgotados os argumentos de facto e jurídicos plasmados e fundamentados no projeto de decisão notificado a 18 de junho de 2021, sob Despacho n.º 33/2021, que fundamentou a pretensão quanto à devolução dos montantes pagos indevidamente, será de manter em sede de decisão final: Os argumentos esgrimidos por V. Exa., em sede de audiência, são já do conhecimento do Município de Santa Cruz, não acrescentando novidade, ou matéria que deva ser alvo de nova pronúncia. Assim, notifica-se a decisão de manutenção do projeto anteriormente notificado, atento o supra exposto. Quanto ao pedido de diligências complementares - requerimento probatório (artigo 125.º CPA), nomeadamente, a produção de prova testemunhal, a mesma será dispensada, uma vez que em causa estão apenas preceitos legais, dispensando a aludida inquirição. O mesmo para a requisição, informando ainda do parecer negativo do Encarregado para a Proteção de Dados do Município de Santa Cruz, datado de 15 de julho de 2021, quanto à (ilicitude) da disponibilização de informação de trabalhadores, por colega de trabalho, atento o disposto no RGPD, Lei de execução n.º 58/2019 e Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. "(...) não terá fundamento de licitude segundo o artigo 6.º do RGPD dados sensíveis (informação de saúde) Não existindo o consentimento inequívoco dos outros titulares de dados pessoais, esta informação poderá apenas ser disponibilizada no cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito e apenas às entidades com justificada legitimidade". Face ao exposto, concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, para devolução das quantias mencionadas no Despacho n.º 33/2021, pagas indevidamente. (…)” (cfr. fls. 160 a fls. 163 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 11) Em dezembro de 2010 a Entidade Demandada emitiu um recibo de vencimento relativo ao Autor com o seguinte conteúdo: “(…) [IMAGEM] (cfr. 382 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido)
12) E em novembro de 2019 o recibo de vencimento com o seguinte teor: “(…) [IMAGEM] (…)” (cfr. fls. 383 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 13) Os mapas de serviço da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz do ano de 2020 e de 2021 são os constantes de fls. 361 a fls. 378 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido. 14) No dia 4 de março de 2021 o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz certificou que “(…) nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que o corpo de bombeiros do Município de Santa Cruz pratica o horário de 12 horas de trabalho contínuas. Integram 4 turnos mensais e rotativos de 12 horas de trabalho contínuas, seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de trabalho contínuas seguidas de 48 horas de descanso, das 08h às 20h e das 20h às 08h do dia seguinte, constituindo um regime de turno total e permanente. Por Acordo Coletivo de Trabalho subscrito em 2014 a Câmara Municipal de Santa Cruz fixou a sua duração semanal de trabalho em 35 horas semanais. No cumprimento da legislação em vigor, a organização dos turnos permite que, uma vez por mês, os dias de descanso coincidam com o sábado e o domingo. Todo o trabalho realizado para além do período normal de trabalho fixado (35 horas semanais), é considerado trabalho extraordinário e pago nos termos legalmente previstos.” (cfr. fls. 347 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). [aditados pontos 15 a 18 ao probatório, conforme decisão da impugnação da matéria de facto infra] 2.2. Por sua vez o acórdão fundamento deu por provado o seguinte; “1. O associado do Autor presta serviço na Companhia de Bombeiros Sapadores de Coimbra (Artigo 1.º da P.I. e fls. 25 do P.A.); 2. Em 14 de Julho de 2008, o associado do Autor foi vítima de um acidente em serviço (artigo 4.º da P.I.); 3. O associado do Autor esteve ausente do serviço, em consequência do acidente sofrido, de 17 a 23 de Junho de 2008, de 4 a 28 de Agosto de 2008, e de 27 de Setembro de 2008 a 1 de Fevereiro de 2009 (Artigo 4.º da P.I. e fls. 25 do P.A.); 4. O associado do Autor exerce as suas funções em regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno, seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 de descanso (artigo 10.º da P.I. e fls. 25 vs do P.A.);
5. Durante o período em que o associado do Autor não exerceu funções por motivo de acidente em serviço, o Réu não lhe processou o pagamento do valor correspondente às horas extraordinárias que prestaria caso tivesse comparecido ao trabalho (artigo 13.º da P.I. e fls 16/17 do P.A.).” 3. O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objectivo resolver um conflito de jurisprudência, exige, para a sua admissão, que entre dois acórdãos transitados em julgado exista uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. Essa contradição supõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica. Não há, pois, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram os acórdãos. Nas suas contra-alegações, o recorrido invocou que o recurso era inadmissível por ter sido interposto em 11/7/2022, quando o acórdão recorrido só veio a transitar em 15/7/2022. Porém, como tem decidido este STA (cf. Acs. do Pleno de 23/9/2021 – Proc. n.º 01081/12.0BELRS e de 6/2/2007 – Proc. n.º 0852/06), deve-se considerar que não obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a circunstância de o acórdão recorrido não estar transitado em julgado no momento da sua interposição se esse trânsito tiver ocorrido antes de o processo ser remetido ao STA, conforme sucedeu na situação em apreço. É que, como se referiu nos citados acórdãos, “só por exasperação formalista se recusaria atendibilidade ao facto de o pressuposto processual em questão – o de haver transitado o aresto impugnado – existir plenamente nas instâncias, propiciando essa sua presença que se admita e decida o recurso”, sendo certo também que “o art.º 7.º do CPTA impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas; e como isso implica que encaremos aquele pressuposto relativo ao trânsito dos acórdãos impugnados, segundo a perspectiva que melhor favoreça o conhecimento de fundo do respectivo recurso, somos «recte» conduzidos a desvalorizar o pormenor de o aresto, entretanto transitado, ainda não o estar no exacto momento em que dele se recorreu”. Quanto à contradição, resulta das conclusões da alegação do recorrente que ele a coloca no facto de o acórdão fundamento (proferido pela TCA Norte em 07/12/2012, no processo n.º 0355/11.1BECBR) ter entendido que o pagamento de horas extraordinárias não correspondia a um suplemento regular e permanente para efeitos do disposto do art.º 15.º, do DL n.º 503/99, de 20/11, nunca sendo devido ao trabalhador que estivesse ausente do trabalho, enquanto o recorrido considerou que a remuneração do trabalho realizado pelos bombeiros em turnos que ultrapassavam as 35 horas semanais, independentemente de ser ou não qualificado como trabalho suplementar, revestia a natureza de um suplemento de carácter regular e permanente que lhe continuava a ser devido quando ele se encontrasse numa situação de “baixa médica” por motivo de acidente em serviço.
Vejamos então se ocorre a alegada oposição. Conforme resulta da matéria fáctica provada, em ambos os acórdãos estava em causa a remuneração que era devida a bombeiros municipais sujeitos a horários de trabalho idênticos (em regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 horas de descanso) durante o período em que não exerceram funções em consequência de acidente em serviço. O acórdão recorrido, para concluir que o sinistrado mantinha o direito ao abono da remuneração que lhe era devida em razão de o seu horário de trabalho exceder as 35 horas semanais legalmente fixada para a função pública, considerou o seguinte: “(…). Quanto ao mais, sabemos que o recorrente, bombeiro de profissão, sofreu um acidente em serviço, que o incapacitou de trabalhar, ponto 1 do probatório. E sabemos que o seu trabalho se organiza em horários por turnos de 12 horas de trabalho contínuas cada, seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente com 12 horas de trabalho contínuas seguidas de 48 horas de descanso das 08h as 20 horas e das 20h às 8h, ponto 14 do probatório. Tal trabalho por turnos implica, como aduz o recorrente, de forma necessária, permanente, regular, continua, periódica e obrigatória a prestação de trabalho suplementar, que é decorrência do horário fixado pela entidade empregadora aos seus bombeiros. De acordo com o disposto no artigo 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): “1 - O regime de turnos é: a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana; b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo; c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 2 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.” Relevam ainda os seguintes normativos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro: “Artigo 15.º
Direito à remuneração e outras regalias No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. (…) Artigo 19.º Faltas ao serviço 1 - As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. (…) Artigo 23.º Reintegração profissional (…) 3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias. 5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º”. Bem se vê, da caracterização do trabalho realizado pelo recorrente, supra descrito, que estamos perante trabalho por turnos e que implicam necessariamente, e de forma constante, a ultrapassagem das 35 horas semanais, quer se designem como tal, como trabalho suplementar, ou como horas extraordinárias. Como tal, necessariamente deve tal trabalho enquadrar-se como suplemento de carácter permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente, à luz dos citados normativos legais. Vale isto por dizer que o recorrente, enquanto estiver impossibilitado de regressar às suas funções de bombeiro, não pode ser prejudicado na sua remuneração habitual por força do acidente em serviço de que foi vítima.
Posto que se considera o período de incapacidade temporária por acidente em serviço como de exercício efetivo de funções, sem que possa implicar a perda de quaisquer direitos ou regalias. Aí se incluindo, pois, o pagamento de trabalho suplementar, atento o seu carácter permanente. Vejam-se, neste sentido, os acórdãos do STA de 05/06/1996, proc. n.º 39745, e deste TCAS de 17/11/2005, proc. n.º 01122/05, de 12/05/2012, proc. n.º 06650/10, e de 04/05/2017, proc. n.º 1472/15.4BELSB (disponíveis em www.dgsi.pt). Diga-se ainda, em abono final, que tal entendimento é o único que se coaduna com a leitura jurisprudencial que vem sendo consensualmente realizada quanto ao artigo 71.º do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (veja-se, por mais recente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/2022, proc. n.º 1451/20.0T8PNF.P1), sob pena de irremediável violação do princípio da igualdade, aqui entre trabalhadores do regime público e do regime privado.” Por sua vez o acórdão fundamento, para negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF que julgara improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais contra o Município de Coimbra, onde era pedida a condenação deste a pagar a um seu associado a quantia que deixara de receber a título de trabalho extraordinário durante o período em que permanecera de baixa médica resultante de acidente em serviço, referiu o seguinte: “(…). Como é sabido, o Regime dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro), em vigor à data do acidente sofrido pelo representado do Recorrente, estabelece no seu artigo 15.º, que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. Ou seja, as faltas por acidente de trabalho são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto do tempo de serviço, assim como os restantes suplementos de carácter permanente, segundo o artigo 19.º do já referido diploma. Mais se acrescenta, no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, que estabelece os princípios gerais dos salários e da gestão de pessoal da função pública, assim como o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro que consagra o Estatuto da Aposentação, nos seu artigo 6.º, nºs 1 e 2, que o trabalhador que sofra um acidente em serviço tem direito a receber durante o período de faltas motivado por esse acidente, a remuneração base, os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e o subsídio de refeição. Aliás, o específico Regime de Protecção dos Trabalhadores da Administração Pública sublinha, de forma clara, que no caso de acidentes em serviço, estão excluídos os suplementos não sujeitos a descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Conforme estatui o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13/04, os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem 12h de trabalho contínuas. Mais, nos termos do disposto no artigo 24.º, os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da administração pública (veja-se também a este propósito os artigos 1.º, 2.º e 19.º do mesmo diploma). O regime jurídico sobre a duração e horário de trabalho e as suas modalidades, assim como o regime jurídico das faltas na administração pública encontra-se previsto na Lei n.º 59/2008, de 11/09 (Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, doravante, leia-se RCTFP). Relativamente à prestação de trabalho extraordinário, enuncia o artigo 106.º do RCTFP que deve revestir carácter excepcional, nos casos previstos na lei, tendo o trabalhador direito a um acréscimo de remuneração correspondente a 50% na primeira hora e 75% na segunda hora. O n.º 5 do artigo 73.º da LVCR consagra que a atribuição dos suplementos remuneratórios apenas são devidos enquanto perdurarem as condições que impõem maiores exigências funcionais por parte do trabalhador e desde que o trabalhador se encontre numa situação de prestação efectiva de serviço, o que aqui não sucede. Durante o período de faltas por acidente de trabalho o representado do Recorrente mantém direito à remuneração incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos para o respectivo regime da segurança social, ou seja, por exemplo, tem direito ao subsídio de turno, pois este reveste natureza normal e regular, inserindo-se na remuneração permanente do trabalhador e tem direito ao subsídio de refeição. Mas, já não tem direito a auferir o pagamento das horas extraordinárias, pois a prestação deste trabalho reveste carácter excepcional e o seu pagamento visa compensar o trabalhador pelo acréscimo da produtividade do trabalho, sendo que nesta situação há necessidade efectiva de prestação de serviço. O trabalho extraordinário é caracterizado pela própria lei, como se viu, como trabalho excepcional e temporário e o suplemento que lhe está adstrito reveste os mesmos requisitos de transitoriedade e excepcionalidade (artºs 160.º do RCTFP e 73.º da LVCR). Ora, sobre o pagamento das horas extraordinárias não incide desconto para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9/12) o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 203/99, de 20/11. Independentemente da apreciação que possa ser feita em função do carácter permanente ou não das horas extraordinárias, o certo é que sobre o pagamento de tais horas não incidem descontos para o respectivo regime da segurança social, daí que não seja correcto aplicar o disposto no artigo 15.º do supra mencionado Decreto-Lei 503/99 às quantias referentes a pagamento de trabalho extraordinário, que o Recorrente alega estarem em dívida. Neste sentido, cfr. o ac. do TCA Sul, proferido em 17/11/2005, no pr. n.º 1122/05, de cujo sumário ressalta:
“1. …. 2. Para efeitos do disposto no artº 15º DL 503/99 de 20.11, a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de “suplemento de carácter permanente". Do texto deste acórdão extrai-se ainda: “(…) A realização de trabalho extraordinário, ainda que sendo uma recorrência, independentemente da carreira em que esteja inserido o funcionário em apreço, não significa por isso que possa ser considerado como suplemento de carácter permanente, por legal e objectiva subsunção do facto na estatuição e previsão normativas, para efeitos de incidência de descontos para o respectivo regime de segurança social, conforme sua tipificação. A definição de “trabalho extraordinário” configura um conceito relativo. A qualificação de “extraordinário” convoca implicitamente um raciocínio de conteúdo comparativo entre realidades à partida tidas por diversas, em que uma delas é colocada no patamar do ordinário, comum, vulgar ou de metro padrão para efeitos de confronto com a outra ou outras realidades que, pelas diferenças entre si evidenciadas, permitem a qualificação de “extraordinárias”. Em suma: -o que está em causa é o pagamento de horas extraordinárias que não é, em quaisquer dos regimes, retribuição de carácter permanente nem se pode considerar uma “remuneração efectivamente auferida” já que não reveste, pela sua natureza, carácter de regularidade; -o pagamento contínuo ao recorrente de horas extraordinárias não justifica que as mesmas se transformem em “remuneração de carácter permanente, quer para efeitos dos descontos à segurança social quer para efeitos indemnizatórios”; -o trabalho extraordinário é pago para compensar o trabalhador pela penosidade daquele trabalho, pelo prolongamento do seu horário de trabalho, psíquica e fisicamente desgastante para o trabalhador, bem como pela indisponibilidade para estar com a sua família e amigos; -tal não ocorre quando o trabalhador está ausente por força de acidente de trabalho, -o representado do Recorrente esteve ausente do serviço de 17 a 23 de Junho de 2008, de 4 a 28 de Agosto e de 27 de Setembro a 1 de Fevereiro de 2009, por força de acidente de trabalho sofrido no dia 14 de Julho de 2008; -durante tais lapsos de tempo não tem direito a auferir o rendimento por realização de horas extraordinárias que não prestou. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação.
Dito de outro modo, a sentença recorrida, contrariamente ao aventado, subsumiu correctamente o caso concreto ao quadro legal aplicável, razão pela qual terá de ser mantida na ordem jurídica.” Resulta do que ficou exposto que enquanto o acórdão recorrido entendeu que, para efeitos do disposto no art.º 15.º, do DL n.º 503/99, o suplemento remuneratório auferido pelos bombeiros em consequência de o seu horário exceder as 35 horas semanais tinha natureza permanente, devendo continuar a ser-lhes abonado no período em que, por incapacidade derivada de acidente em serviço, faltavam ao serviço, o acórdão fundamento considerou que a remuneração de trabalho extraordinário não tinha, pela sua própria natureza, carácter de regularidade e, tendo por fim a compensação de uma efectiva prestação prolongada de trabalho, não se justificava em caso de ausência do trabalho, não sendo de subsumir no citado art.º 15.º, quer porque sobre esse pagamento não incidiam descontos para a Caixa Geral de Aposentações, quer porque não se estava perante um suplemento de carácter permanente. Porém, face à matéria de facto considerada provada em ambos os acórdãos, não se pode concluir que eles incidam sobre a mesma realidade. Efectivamente, no acórdão recorrido estava em causa o pagamento, durante o período em que o A. esteve ausente do trabalho por motivo de acidente de serviço, de um suplemento classificado pelos serviços camarários como “trabalho extraordinário”, que correspondia ao número de horas do seu horário de trabalho que excedia as 35 horas semanais. Trata-se, pois, da compensação do trabalho prestado dentro do horário de trabalho na parte em que excede as 35 horas semanais legalmente fixada para os trabalhadores da Administração Pública, limite aplicável aos corpos dos bombeiros profissionais da administração local por força do art.º 23.º, n.º 1, do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local constante do DL n.º 106/2002, de 13/4. Já no acórdão fundamento, como resulta do ponto 5) do probatório, o que estava em causa era o direito do associado do A. de, durante o período em que esteve ausente do trabalho em consequência de acidente em serviço, auferir as horas de trabalho extraordinário que prestaria se tivesse comparecido ao serviço. À data da prolação deste acórdão vigorava o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, que, no seu art.º 158.º, n.º 1, definia trabalho extraordinário como sendo “todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”. Assim, a expressão “horas de trabalho extraordinário”, constante do aludido ponto 5), corresponde a um conceito normativo enunciado na lei que, no entanto, coincide com o seu sentido vulgar e corrente, sendo de presumir que foi este significado que se lhe quis atribuir. Ora, como vimos, no acórdão recorrido não está em causa o pagamento de trabalho que deveria ser prestado pelo bombeiro fora do seu horário de trabalho, mas aquele que, integrando-se nesse horário, excede o limite de 35 horas semanais. É, pois, distinta a realidade factual que os acórdãos tomaram em consideração. Assim, porque os acórdãos em confronto recaíram sobre situações de facto diversas, não se extrai deles uma proposição jurídica que seja contraditória.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Ruivo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro.