Processo 01007/11.8BEBRG
Não pode ser admitida revista se a questão apontada pela recorrente como questão a decidir se revela estranha ao objecto da impugnação judicial que está na base do recurso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não pode ser admitida revista se a questão apontada pela recorrente como questão a decidir se revela estranha ao objecto da impugnação judicial que está na base do recurso.
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores,
II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor.
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores;
II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor;
III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária para a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
I - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
II - O acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de uma omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto "adiciona-se" ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida.
III - A liquidação correctiva limita-se a revogar parte de anterior liquidação, não possuindo natureza de acto substitutivo porque não cria um novo quadro jurídico regulador de uma situação concreta, tratando-se antes de um acto que se confina a expurgar uma parte do acto primitivo e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não revogada, tem natureza meramente confirmativa que não admite impugnação autónoma. Por outras palavras, a liquidação correctiva não corporiza um acto novo mas apenas o apuramento de tributo na sequência de reforma parcial de anterior acto tributário "stricto sensu" decorrente, por exemplo, de uma decisão de deferimento parcial em sede de procedimento de revisão do acto tributário, tal como de procedimento de reclamação graciosa, a qual conduz, necessariamente, a um quantitativo de imposto inferior ao anteriormente exigido pela Fazenda Pública, mais consubstanciando a liquidação correctiva uma decisão não lesiva para o contribuinte. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - A correção em razão da aplicação do princípio da especialização de exercícios impõe a correção do exercício onde foi omitida a dedução do gasto, pelo que nos casos em que tal operação se torna inviável é convocável o princípio da justiça.
II - A aplicação do princípio do aproveitamento do ato para obstar à anulação de um ato de liquidação efetuado sem prévia audição do destinatário depende de um juízo de prognose póstuma no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele ato.
Nos termos do estatuído no artigo 46.º, n.º 2 do CIRC, na redação à data facto tributário, as mais-valias e menos-valias resultam da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo certo que a este último são deduzidas, no que, ora, interessa, as depreciações aceites fiscalmente e não as depreciações praticadas.
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.
III - A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP.
As regras de incidência de determinação da base de incidência da Contribuição Sobre o Sector Bancário, consagradas nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30-3 (na redacção que lhes foi atribuída pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho) não violam a proibição de discriminação em razão da nacionalidade nem a liberdade de estabelecimento consagradas, respectivamente, nos artigos 18.º e 49.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores;
II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor;
III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária para a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
I - A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.
II - No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do
C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
III - Concretizando, o artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida, nomeadamente, a não consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida ou outros meios de prova com semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo.
IV - O artº.684, nº.1, do C.P.Civil, apenas prevê nulidades arguidas tendo por objecto o acórdão do Tribunal de 2ª. Instância, assim não se aplicando ao caso dos presentes autos, no qual, relembre-se, já foi exarado acórdão a conhecer da revista, previamente admitida nos termos do artº.285, do C.P.P.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Não é de admitir «revista» sobre alegado erro de julgamento da «questão» da prescrição do direito a indemnização se a mesma foi objecto de decisão unânime das instâncias que se mostra aparentemente correcta.
É de admitir a revista em que a «questão» principal contende com a exclusão de proposta por alegado incumprimento de aspectos exigidos apenas no caderno de encargos.
Não é de admitir revista que questiona a bondade do unanimemente decidido pelas instâncias sobre a legalidade da recusa de registo de nascimento de um cidadão nascido em Moçambique e que não provou manter a nacionalidade portuguesa, por, no caso, não se verificarem os pressupostos substantivos para tal.