Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01100/21.9BELRS

2023-05-31 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01100/21.9BELRS Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01100/21.9BELRS
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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AA, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 8/02/2023 e constante a fls.228 a 234-verso do processo físico, se bem percebemos, deduziu incidente de reforma de acórdão (cfr.fls.236 e seg. do processo físico), alegando, em síntese:

1-Que o direito à pensão de reforma é adquirido desde o momento em que são preenchidos os requisitos e o mesmo é deferido, nascendo, nesse momento, na esfera jurídica do adquirente. Ou seja, não pode ser alterado ou amputado no futuro, o que determina que o momento da sua aquisição é o da data do deferimento e não mensalmente, sendo essa apenas a forma como é pago.

2-Que tal direito não se renova mensalmente, isso é apenas a forma como o mesmo é pago, pelo que, para o que o caso releva, a pensão de reforma não integra o conceito de um bem adquirido após o encerramento do processo de falência;

3-Que, contrariamente ao defendido no acórdão, tendo o direito de reforma sido adquirido em 28/08/2015, o mesmo formou-se na esfera jurídica do aqui recorrente, anteriormente à declaração de falência, a qual teve lugar em 12/01/2016;

4-Que a pensão de reforma é impenhorável, em sede executiva;

5-Suscita a questão da violação de diversos princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto no artº.63, nº.4, da C.R.P., normativo que pressupõe a atribuição do direito à pensão de reforma unitário e unificado, tal como a protecção da confiança, princípio imanente do Estado de Direito, derivado da segurança jurídica e constante do artº.2, do Diploma Fundamental;

6-Termina, pugnando por que seja aceite e corrigido o Acórdão, só assim se fazendo JUSTIÇA! X
Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada disse (cfr.despacho constante a fls.241 do processo físico). X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela improcedência do incidente suscitado (cfr.fls.247 a 248-verso do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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 Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
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Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena que, só por si, era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.739; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.740 e seg.).

Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa, a par de situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo.
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Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório resultante de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.).

"In casu", o requerente fundamenta o pedido de reforma de acórdão no artº.615, nº.1, al.d), "ex vi" do 684, nº.1, ambos do C.P.Civil.

Ora, o citado artº.684, nº.1, do C.P.Civil, apenas prevê nulidades arguidas tendo por objecto o acórdão do Tribunal de 2ª. Instância, assim não se aplicando ao caso dos presentes autos, no qual, relembre-se, já foi exarado acórdão a conhecer da revista, previamente admitida nos termos do artº.285, do C.P.P.T. (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.438 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.258 e seg.).

Mais defende o requerente que se deve concluir pela impenhorabilidade da pensão que aufere, em sede executiva. Tal matéria foi abordada pelo acórdão objecto do presente incidente, conforme se pode concluir desta passagem da fundamentação de direito:

"(…)

Por último, examinemos o princípio da impenhorabilidade das prestações devidas pelas instituições de segurança social, o qual decorria do artº.45, nº.1, da Lei 28/84, de 14/08, e chamado à colação pelo recorrente.

O citado artº.45, nº.1, da Lei 28/84, de 14/08 (que, de facto, previa que "as prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis"), foi revogado pelo artº.118, da Lei 17/2000, de 8/08 (Lei de Bases da Segurança Social).

Este último diploma, por seu turno, no artº.68, nº.2, veio consagrar que "as prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral".

A Lei de Bases da Segurança Social de 2000 veio a ser revogada em 2002, pela Lei 32/2002, de 20/12 (Lei de Bases da Segurança Social de 2002), cujo artº.73, nº.2, manteve o regime da penhora parcial nos termos da lei geral.

Entretanto, a Lei de Bases da Segurança Social de 2002 veio a ser revogada em 2007, pela Lei 4/2007, de 16/01 (Lei de Bases da Segurança Social de 2007), actualmente em vigor, cujo artº.72, nº.2, prescreve que "as prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral".

Assim sendo, a pensão em causa não é se não parcialmente (im)penhorável nos termos da lei geral, ou seja, atendendo ao disposto no actual artº.738, do C.P.Civil (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
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A citada norma consagra a impenhorabilidade parcial de bens, com base em razões de dignidade da pessoa humana e do consequente assegurar de subsistência do executado, na previsão da lei se enquadrando, além do mais, os vencimentos, salários, prestações de aposentação e os seguros, desde que visem assegurar a dita subsistência do executado (cfr.artº.738, do actual C.P.Civil; artº.824, do C.P.Civil de 1995; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.218 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. Edição, Almedina, 2010, pág.208 e seg.).

(…)

Com estes pressupostos, não nos encontramos perante uma situação de impenhorabilidade da pensão do recorrente, a qual, em 2021 era no montante mensal de € 1.885,09 (cfr.al.K) do probatório supra), sendo a penhora em causa nos autos na quantia mensal de € 215,50, assim não violando o regime de impenhorabilidade parcial consagrado no citado artº.738, do C.P.Civil.

(…).

Por último, suscita o requerente a questão da violação de diversos princípios constitucionais.

Nesta sede, conforme o apelante reconhece, o acórdão objecto do presente incidente começa por afastar a possibilidade de conhecimento de vícios de inconstitucionalidade na presente instância de recurso de revista, tudo de acordo com a jurisprudência uniforme do S.T.A.-2ª.Secção, de que se respiga a seguinte passagem da fundamentação de direito:

"(…)

No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, em primeiro lugar, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL).

"(…)

Concluindo, não se encontram, manifestamente, reunidos os pressupostos para o deferimento do presente incidente de reforma de acórdão suscitado pelo requerente/recorrente.

O que sucede é que o requerente não concorda com o entendimento deste Tribunal vertido no aresto exarado a fls.228 a 234-verso do processo físico e incidente sobre a decisão do recurso de revista deduzido. Ora, decerto que esta discordância para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar.
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Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a reforma de acórdão ao abrigo do artº.616, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.

Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de reforma de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X

DISPOSITIVO

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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em INDEFERIR A REQUERIDA REFORMA DO ACÓRDÃO constante de fls.228 a 234-verso do processo físico.X
Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 31 de Maio de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.