Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01007/11.8BEBRG

2023-05-31 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01007/11.8BEBRG Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01007/11.8BEBRG
Processo n.º 1007/11.8BEBRG

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – A... LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de dezembro de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios no valor global de € 109.762,23. 
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

A) A questão que se pretende ver apreciada é a de saber se é legal a interpretação que a Autoridade Tributária (AT) e as Instâncias fizeram no sentido de que é inoponível à Administração Tributária a imputação do comportamento de um contabilista certificado que age sem mandato em nome de uma sociedade à revelia e sem consentimento desta?

B) A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica.

C) A existência de dezenas de empresas que se viram afetadas pela atuação deste contabilista certificado e o facto de todas as sociedades comerciais serem obrigadas a ter contabilista certificado, torna evidente a suscetibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente.

D) A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica, uma vez que como sabemos a relação entre contabilista certificado, sujeito passivo e Autoridade Tributária e as implicações desta, são muito frequentes no tráfego jurídico.

E) A Recorrente entregou ao contabilista Sr. AA os cheques que constam do ponto 3) dos factos provados do douto acórdão proferido pelo TCA-Norte para pagamento dos impostos desta. Porém, à revelia da Recorrente e sem que estivesse mandatado para tal, o Sr. AA utilizou os cheques emitidos pela Recorrente para pagamento dos impostos de outras empresas (conforme resulta dos pontos 3, 4 e 5 dos factos provados).

F) As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da CSC, pelo que não se tendo demostrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atos praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes.
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G) A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos legais representantes da Recorrente para poder ser aceite pelos Serviços da Tesouraria de Famalicão, porém os referidos cheques foram aceites pela Tesouraria do Serviço de Finanças de Famalicão sem que fosse feita qualquer notificação à Recorrente ou qualquer outro pedido de esclarecimentos.

H) Resultando demonstrado que a afetação dos cheques emitidos pela Recorrente ao pagamento de impostos de outras empresas não foi ratificada pela Recorrente, aquele ato não poderia produzir, quanto a si, efeitos jurídicos.

I) No contexto da atividade que desenvolvem, os contabilistas certificados estão sujeitos a especiais deveres quer para com as entidades a que prestam serviços, quer para com a Autoridade Tributária, pelo que não poderão os comportamentos destes deixarem de ser oponíveis à Autoridade Tributária, sobretudo quando praticados à revelia das instruções do sujeito passivo.

J) A Recorrente lançou mão de todos os meios processuais ao seu dispor – oposição à execução fiscal, impugnação judicial e ação administrativa especial – não tendo obtido, por qualquer uma dessas vias a satisfação da sua pretensão, numa situação de tão flagrante injustiça. Pelo que resulta violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP.

Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:

«(…) Conforme se alcança dos autos, a ação de impugnação tem por objecto a invocada ilegalidade dos atos tributários impugnados, pretendendo a impugnante e aqui Recorrente assentar a sua invalidade no facto de os meios de pagamento (cheques) por si emitidos e entregues ao seu contabilista, terem sido utilizados por este para pagar dívidas fiscais de outras empresas.

E como se alcança do acórdão recorrido, as instâncias, para além de não darem como assente que os cheques emitidos pela impugnante/Recorrente se destinassem a efetuar o pagamento dos impostos cujos atos de liquidação foram impugnados, mas tão só que os mesmos foram entregues para pagamento de impostos, consideraram igualmente que eventual desvio na aplicação de tais meios de pagamento por parte do contabilista não tinha qualquer repercussão na validade dos atos tributários impugnados.

De facto, a questão que vem colocada pela impugnante e aqui Recorrente contende com a responsabilidade do contabilista e não com qualquer vício que afete a validade dos atos tributários impugnados e designadamente com a figura da “duplicação de colecta” que foi invocada pelo sujeito passivo.
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Daí que a invocada conduta do contabilista que serve de suporte à questão equacionada pela Recorrente não tenha qualquer repercussão na validade dos atos tributários, cuja invocada ilegalidade constitui o objecto da presente ação, motivo pelo qual a questão careça da relevância social que a impugnante lhe empresta nesta sede.

Em face do exposto e para além de a Recorrente partir de pressupostos de facto que não foram dados como assentes pelas instâncias, é manifesto que a questão que a Recorrente pretende ver apreciada por este tribunal não contende com o objecto da ação, pelo que é de todo inviável a sua apreciação em sede de recurso de revista.» (destacados nossos).

4 -A Recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e nada veio dizer.

5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e sua motivação (fls. 5 a 13 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

6 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos.

O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos confirmou a sentença do TAF de Braga de improcedência da impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA porquanto ao contrário do que é pretendido pela Recorrente, não resulta do elenco probatório factualidade que nos permita concluir que os cheques emitidos pela Recorrente (identificados no ponto 3 do probatório ] se destinaram ao pagamento das liquidações de IVA objeto da presente impugnação e que os mesmos foram entregues ao TOC para que este procedesse ao pagamento do imposto apurado nos períodos em causa. Para além do mais, da prova produzida não resulta qualquer comprovativo de que as liquidações apuradas em sede de inspeção se encontram pagas, pelo que não podemos concluir, como pretende a Recorrente que haja, na situação sub judice, uma duplicação de coleta.( neste mesmo sentido vide ac deste TCA Norte de 30.11.2022, lavrado in Proc 1998/11.9BEBRG, no qual existe total identidade quanto às questões suscitadas e que se reporta a sentença em quase tudo idêntica à ora apreciada) – cfr. fls. 27 do acórdão sindicado.
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A recorrente pretende interpor revista para que este Supremo Tribunal aprecie a questão de saber se é legal a interpretação que a Autoridade Tributária (AT) e as Instâncias fizeram no sentido de que é inoponível à Administração Tributária a imputação do comportamento de um contabilista certificado que age sem mandato em nome de uma sociedade à revelia e sem consentimento desta?, alegando que se trata de questão de grande relevância económica social e jurídica mais alegando que já lançou mão de todos os meios processuais ao seu dispor – oposição à execução fiscal, impugnação judicial e ação administrativa especial – não tendo obtido, por qualquer uma dessas vias a satisfação da sua pretensão, numa situação de tão flagrante injustiça. Pelo que resulta violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP.

A admissão da presente revista não, serve, porém, de remédio para pôr cobro à referida situação de flagrante injustiça invocada pela recorrente, porquanto a impugnação apenas poderia ser julgada procedente se se apurasse que as liquidações em causa nos autos estão feridas de ilegalidade.

A impugnação judicial, atento ao seu objecto legal (artigo 99.º do CPPT) não tem a virtualidade de poder ser transformada numa ação de responsabilidade – nem contra o TOC, nem contra a AT -, para além de que não há nos autos factualidade assente que permita a apreciação das alegadas responsabilidades do TOC ou da AT.

Por isso, a admissão da revista sempre constituiria um acto inútil, desde logo porque a questão apontada como questão a decidir se revela estranha ao objecto da impugnação.

Concluindo:

Não pode ser admitida revista se a questão apontada pela recorrente como questão a decidir se revela estranha ao objecto da impugnação judicial que está na base do recurso.

Termos em que a revista não será admitida.

- Decisão -

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.