Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01552/19.7BELRS
I - Se a sentença julgou procedente a pretensão do impugnante com três fundamentos distintos e que, por respeitarem a diferentes vícios do ato impugnado, constituem suportes autónomos do decidido, o recurso só terá utilidade se o recorrente atacar todos esses fundamentos.
II - Se o recorrente não atacar todos os fundamentos da sentença, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC).
Processo 0295/24.4BELLE
I - A competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II - O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito se o Recorrente suscitar questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas.
Processo 092/24.7BEFUN
I - Só há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II - Não há nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que, sendo do conhecimento oficioso, não foram suscitadas pelas partes.
III - A nulidade por excesso de pronúncia só pode verificar-se quando o tribunal conhece de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes
IV - Só se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação; ou seja, a nulidade reporta-se à tramitação processual e constitui a sanção prevista para o atropelo da sequência processual, para o desvio ao formalismo processual que seja susceptível de influir na decisão da causa.
V - Proferida a decisão judicial, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a proferiu quanto à matéria da causa, sendo as únicas excepções as que decorrem da lei.
Processo 0383/08.4BELRS
I – A cedência temporária, a outra sociedade do mesmo grupo societário, das instalações que integram um imóvel, constituídas por áreas de alojamento, restauração e de recreio e destinadas a um aldeamento turístico, a construir para o efeito, em terreno de que é proprietária, mediante remuneração, devida após a conclusão dos trabalhos de construção civil, sob a forma de renda a liquidar em doze prestações mensais, integra o exercício de uma atividade económica e de modo independente para efeitos de IVA;
II – Não é havida como uma locação de bens imóveis de que resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, para os efeitos do artigo 9.º, n.º 30, alínea c) do Código do IVA, a cedência temporária das instalações a que alude o número anterior se esta não inclui a transferência da organização de fatores produtivos a que confere ao estabelecimento comercial nelas instalado um valor de posição no mercado ou a capacidade de aviamento.
Processo 01574/14.4BELRA
Processo 0751/22.9BEAVR
Processo 0143/24.5BEFUN
I - A questão fundamental a resolver é a de saber se a realização da penhora sobre o saldo da conta bancária da Recorrente, previamente à decisão sobre a dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, padece de ilegalidade.
II - A tramitação que resulta da execução tem, para além da função de efetivar a cobrança de dívidas fiscais, sobretudo, uma função garantística, visando impedir o casuísmo, a arbitrariedade e, consequentemente, promover a segurança jurídica. Devendo ser sempre respeitada a tramitação que decorre da lei.
III - No caso sob escrutínio não foi isso que aconteceu, tendo sido claramente desrespeitada a tramitação que decorre objetivamente da lei.
IV - Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando a decisão judicial recorrida e anulando o ato de penhora realizado.
Processo 0286/23.2BELLE
Processo 0231/18.7BELRS
I - O artº.636, nº.1, do C.P.Civil, permite a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido, enquanto parte vencedora, o qual não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos.
II - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal "ad quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
III - O Fundo de Resolução (FdR) e as contribuições que o alimentam foram inicialmente criados através do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, revelando estas as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.).
IV - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, nomeadamente, o artº.3, do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, e os artºs.2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02.
V - Inexiste a invocada desconformidade dos actos impugnados com o artº.1, do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por articulação com o artº.14, da CEDH (o primeiro dos preceitos citados respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação) e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da C.R.Portuguesa.
VI - A propriedade privada, enquanto direito com consagração constitucional, não reveste carácter absoluto. De resto, a afirmação do legislador constitucional de que o direito de propriedade privada é garantido nos "termos da Constituição", conforme estatui o artº.62, nº.1, do Diploma Fundamental, revela o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 02638/16.5BELRS 0306/18
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo foram decididas pelas instâncias de acordo com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal e se na formulação dessas questões se olvida factualidade que foi decisiva para a solução.
Processo 0533/16.7BECBR
I - A previsão do nº1 do artigo 3º refere-se a bens corpóreos, ao enunciar que “Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”, o que significa que estando em causa um activo intangível, a operação só poderia ser subsumida na previsão do artigo 4º nº 2 al. a) do CIVA, preceito este que tem natureza residual e que prevê igualmente a isenção da operação nos mesmos termos ao mandar aplicar o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3º - nº5 do artigo 4º do CIVA.
II - Nas correcções que deram origem aos actos tributários impugnados, a AT não subsume a referida operação de cedência de bens na previsão do artigo 4º do CIVA, sendo inequívoco que o Tribunal não pode substituir-se à AT na fundamentação do ato realizado.
III - O Tribunal “a quo” não procedeu a qualquer correcção do acto impugnado, pois tal questão nunca lhe foi colocada nestes termos, ou seja, a ora Recorrente nunca invocou, seja na reclamação graciosa que dirigiu à Administração Tributária, seja na petição que dirigiu ao tribunal tributário, o erro de direito na subsunção da operação de cedência dos “projectos” ao accionista ao disposto na alínea f) do nº3 do artigo 3º do CIVA.
IV - A Recorrente sempre assentou o erro sobre os pressupostos de facto e de direito assacado ao acto tributário na inexistência, à data da dissolução e liquidação da sociedade, de bens para partilha e que ainda que se considerasse a partilha do projecto pelo accionista estaríamos perante uma operação isenta de IVA, sendo que o Tribunal “a quo” procedeu à sua análise, tendo recusado abrigo à mesma por ter sido confirmada a existência de bens e a tributação da operação da sua cedência a um dos accionistas (Município), não estando reunidos os pressupostos da isenção prevista no nº 4 do artigo 3º do CIVA.
V - Ainda que se possa considerar incorrecta a subsunção da operação à previsão do artigo 3º do CIVA, por estarmos perante uma prestação de serviços e não uma transmissão de bens corpóreos, certo é que a Recorrente nunca questionou os termos dessa subsunção normativa ou extraiu qualquer ilação de facto ou de direito a esse respeito para fundamentar o vício assacado ao acto tributário impugnado, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” se limitou a apreciar a questão tal como ela foi configurada e a excluir a aplicação da isenção no caso concreto e prevista nos mesmos termos tanto para a transmissão de bens como para a prestação de serviços.
Processo 0221/24.0BEFUN
Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até admissão desse reenvio ou, admitido, proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.
Processo 01972/16.9BELRS
I - Para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC, devem ser consideradas despesas com o pessoal todas as despesas que devam ser escrituradas como “remunerações, ordenados ou salários”;
II - O artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC não é aplicável quando estejam em causa perdas contabilísticas decorrentes da aplicação do critério do justo valor aos instrumentos de capital previstos no artigo 18.º, n.º 9 alínea a), do mesmo Código;
III - O artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC também não é aplicável quando estejam em causa perdas por imparidade constituídas ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, do mesmo Código;
IV - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, a despesa considera-se efetuada no momento em que os ativos são adquiridos e não na data em que é efetuado o seu pagamento.