Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0751/22.9BEAVR

2024-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0751/22.9BEAVR Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0751/22.9BEAVR
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, já identificado, notificado do douto acórdão proferido, vem nos termos dos arts. 615º, nº 1, als. c) e d), 666º, n.º 1, e 685º do CPC), invocar a sua NULIDADE, com os seguintes fundamentos:

Posto isto, e revertendo ao caso concreto, temos que a sentença recorrida concluiu pela ausência de fundamentação substancial e formal, mas desconsiderou tal vício mediante a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, tendo o ora reclamante no seu recurso tentado demonstrar a falta de razão de tal julgamento; por outro lado o acórdão proferido vem dizer que afinal a fundamentação é bastante para que se considere que não ocorre qualquer falta de pressupostos de facto ou de direito que impeça a certidão de valer plenamente como título executivo, ou seja, sendo manifesto, que a decisão que veio a ser proferida constitui efectivamente uma decisão com a qual o reclamante não podia contar, porque em 1ª instância a mesma não foi julgada nos termos em que agora o foi. A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma – Ac. do STJ de 13 Outubro 2020, Processo nº 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1. Caso assim se não entenda e a título subsidiário, argui-se a nulidade processual da omissão do acto, supra referido, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do CPC, que teve manifesta influência no exame e decisão da causa, pelos motivos supra referidos e que aqui se são por reproduzidos, acrescendo o que na prática configura a supressão de um grau de recurso.

Ao proferir acórdão, fazendo uso de uma qualificação jurídica diferente, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pela parte, sem que a esta tenha sido dada a possibilidade de, previamente, sobre a mesma se pronunciar, o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional daquela norma legal, por violação do princípio do processo equitativo e justo (art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da CRP), na dimensão em que o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual (os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz).

Termos em que e nos mais de direito deve o presente pedido ser atendido, com as legais consequências.

Decidindo, dir-se-á:

Ao contrário do alegado pelo requerente, a questão que aqui sempre esteve em discussão foi a de saber se o concreto modo legal pelo qual se operava a reversão contra si era suficiente ou não para que se pudesse fundamentar o acto impugnado, cfr. aliás o parecer do Ministério Público.
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Ou seja, o aproveitamento do acto a que se refere a sentença recorrida passa precisamente por tal imputação da obrigação resultar de conteúdo vinculado como aqui se decidiu. Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida:

Assim, sem prejuízo de procederem os vícios invocados pelo Oponente relativamente à falta de fundamentação formal e substantiva dos requisitos ínsitos no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, ex vi do n.º 11 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10, face à insolvência da devedora originária, anterior à imputação da dívida ao ora Oponente nos termos desta última norma, essa imputação mostra-se de conteúdo vinculado à luz da jurisprudência harmonizada dos tribunais superiores desta jurisdição, que perfilhamos, pelo que há que aproveitar o acto praticado, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 5, al. a), do CPA, improcedendo totalmente a presente oposição.

Ou seja, se é de conteúdo vinculado também não se pode falar de falta de fundamentação. Este Supremo Tribunal, face à matéria de facto que se encontrava disponível, limitou-se a decidir a mesma questão e por apelo às mesmas regras, o que se impunha face ao teor das conclusões que nos vinham dirigidas. Aliás nem seria possível decidir coisa diferente.

Pelo exposto, acordam os juízes em indeferir o requerimento que nos vinha dirigido.

Custas pelo requerente.

D.n.

Lisboa, 11 de Setembro de 2024. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.