Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, ora Recorrente, divorciado, portador do cartão do cidadão nº ...62 ...Y7, válido até 25.05.2028, contribuinte fiscal nº ...58, residente na Rua ..., ... ..., em que é Recorrida, a Administração Tributária e Aduaneira, tendo sido notificado eletronicamente do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29.05.2024, (fls (836 a 887- SITAF) que deu provimento ao recurso, interposto pela Representante da Fazenda Pública, revogando a Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (fls. 717 e segs SITAF) e julgando a reclamação improcedente, não se conformando com a Douta Sentença proferida, vem nos termos do art. 285º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), dele interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. Alegou, tendo concluído: A. Vem o Recorrente apresentar o presente recurso de revista excecional em virtude de não se conformar com a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que deu provimento ao Recurso apresentado pela Fazenda Pública, e revogou a sentença recorrida emitida pela primeira instância, e consequentemente julgando a reclamação improcedente. B. O Acórdão do TCAS de que se recorre, em decisão que não se pode aceitar, alterou em sentido oposto a Sentença Proferida pela primeira instância, o Tribunal de Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a reclamação dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditário, relativo a três imóveis, na sequência de reversão de dívidas da sociedade A..., SA, apresentada pelo Recorrente, tendo declarado a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal nº ...52 e o seu apenso ...19. C. A Fazenda Pública apresentou o seu recurso perante o TCAS, invocando erro na apreciação da matéria de facto e subsequente subsunção jurídica, mas não cumpriu com o ónus de impugnação patente no art.640º nº 1 e nº 2 do CPC. D. Assim, o Recorrente entende que no Douto Acórdão do TCAS de que se recorre, houve uma incorreta interpretação e aplicação da lei processual, feita pelo TCAS, especificamente do art.640º do CPC, a favor da Autoridade Tributária, com graves consequências para o presente caso. E. De facto, o Douto Acórdão apesar de reconhecer que a Fazenda Pública no seu recurso não respeitou o ónus de alegação do art.640º do CPC, não lhe aplicou a sanção/cominação devida que seria a rejeição imediata do recurso, de acordo com a jurisprudência assente deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça. F. Na verdade, o Douto Acórdão supra mencionado não só não rejeitou imediatamente o recurso, como posteriormente, ainda conheceu do vício de erro de apreciação de prova que refere que foi invocado pela Autoridade Tributária, (embora discordemos como supra se explicitará), tendo decidido por uma diferente valoração da prova, alterando a decisão da primeira instância para sentido oposto, considerando como provados factos que tinham sido dados como não provados, algo que se entende que não poderia ter tomado conhecimento, estando-lhe aliás vedado este conhecimento.
Jurisprudência
Processo 0286/23.2BELLE
G. Assim, o ora Recorrente entende que o Douto Acórdão do TCAS incorreu em lapso ostensivo e fez uma interpretação e aplicação juridicamente insustentável relativamente aos ónus probatórios consagrados no nº 1 do art.640º do CPC, por não aplicação da sanção/cominação de rejeição liminar do recurso. H. Assim, o Recorrente entende que estão em causas a apreciação de questões de direito extremamente relevantes e fundamentais que devem ser analisadas para uma melhor aplicação do direito, pelo que requer a V.Exas. se dignem a admitir o presente recurso excecional de Revista. I. O Recorrente entende que estão devidamente preenchidos os requisitos para a admissão da presente revista de acordo com o disposto no artigo 285º nº 1 do CPPT. J. Conforme tem entendido o Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de revista previsto no mencionado artigo 285º do CPPT, pela sua estrutura, e pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, e pela excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva. K. O artigo 285.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. L. Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito da lei substantiva e/ou processual”. M. No presente caso sub judice, verificam-se ambos os requisitos legais. N. Primeiramente, entende-se que a questão referente à correta aplicação e interpretação do art.640º do CPC, que estipula o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, é uma matéria de importância fulcral, com elevada relevância jurídica e social no âmbito do contencioso tributário, para todos os seus agentes, sejam eles contribuintes, Ministério Público ou Fazenda Pública. O. Aliás, a questão concreta sub judice é a de saber se o TCAS, no seu Douto Acórdão, tendo reconhecido que a Fazenda Pública na interposição de recurso, não respeitou o ónus de alegação do art.640º do CPC, deveria ou não ter rejeitado o recurso de forma imediata, abstendo-se de conhecer qualquer outra questão. P. Acresce ainda que, neste caso em particular é claramente necessária para a melhor aplicação do direito, pois existe sem margem de dúvida a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito da aplicação do direito. Q. Neste sentido, o Recorrente entende que o STA em sede de Revista pode sindicar o cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto do art.640º do CPC, e que se inscreve nos fundamentos da Revista por violação ou errada aplicação das leis de processo e na previsão do art.674 nº1 alínea b) do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do art.281º co CPPT, como foi já entendimento deste STA no acórdão de 13.09.2023 no âmbito do processo nº 0501/08.2BEVIS) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt).
R. Nestes termos, deve o presente Recurso Excepcional de Revista ser admitido uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos no artigo 281º nº 1 e 2 para a sua admissão. S. O Recorrente considera que o andou muito mal o Acórdão do TCAS, de que se recorre, ao reconhecer que a Recorrente (Fazenda Pública) não preencheu o ónus de impugnação da matéria de facto, nos termos do art.640º nº 1 e nº 2 do CPC, e não lhe tendo aplicado a sanção devida que seria a Rejeição imediata do Recurso, não conhecendo de nenhuma outra questão uma vez que os requisitos de impugnação não foram cumpridos. T. Neste sentido, cumpre referir especificamente o que é dito no Douto Acórdão de que se recorre (crf. com páginas 42 e 43 do documento, correspondente às fls 878 e 879 dos autos do SITAF) que reconhece que a Fazenda Publica não cumpre com o ónus de alegação imposto pelo artigo 640º do CPC, mas não lhe retira a cominação devida pela lei que é a rejeição imediata do recurso. U. Não obstante, este reconhecimento o Douto Acórdão não aplica a cominação/sanção de rejeição imediata do recurso, o que no entender do ora Recorrente consiste numa errónea interpretação e aplicação da lei processual nos termos do art.640º nº 1 e nº 2 do CPC, que teve ser verificada pela presente revista. V. Considera-se ainda que o entendimento perfilhado pelo Douto Acórdão de que se recorre, vai contra o entendimento pacífico na doutrina e na Jurisprudência do próprio TCAS, do TCAN, deste Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça. W. Este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido numa jurisprudência abundante e pacífica que nos termos do art.640º nº 1 e nº2, existe um ónus de impugnação triplo que impende sobre o Recorrente para que o tribunal “a quo” possa conhecer da matéria de facto, designadamente em 13.09.2023 no âmbito do processo nº 0501/08.2BEVIS (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt). X. No caso sub judice, tendo sido reconhecido pelo douto acórdão que a Fazenda Pública não preencheu o ónus de alegação, impunha-se que tivesse sido rejeitado imediatamente o recurso, nos do alínea a) do nº 2 e do nº 1 do artigo 640º do CPC. Y. Tendo a AT apresentado as suas alegações de Recurso em que invoca erro na apreciação da matéria de facto e considerando que não foi questionada a matéria de facto assente e não assente, a mesma deverá considerar-se estabilizada; devendo ainda se considerar que a Fazenda Pública estaria obrigada ao triplo ónus de impugnação disposto no art.640º nº 1 e nº2 do CPC. Z. Tendo o Douto Acórdão reconhecido que a Fazenda Pública não cumpriu com o rigoroso ónus de legação do art.640º do CPC, a cominação devida seria imediata rejeição do acórdão, estando vedado ao TCAS o conhecimento de quaisquer outras questões. AA. Nestes termos, requer-se que se digne a admitir a revista e a considerar que o TCAS fez uma aplicação e interpretação errónea do art.640º do CPC, não tendo aplicado neste caso concreto a sanção/cominação legal que a lei especificamente prevê na alínea b) do nº 2 e do nº 1 do artigo 649º do CPC, que é a Rejeição Imediata.
BB. Acrescenta-se ainda que as conclusões da Recorrente em sede de recurso, no caso subjudice, as conclusões da Fazenda Pública, circunscrevem o âmbito de apreciação pela segunda instância, neste caso o TCAS, nos termos do art.639º e 640º CPC. CC. Assim, entende-se que o tribunal de segunda instância só tem poderes de reapreciação da prova, e só pode proceder à sua reestruturação nos termos consignados no artigo 662º do CPC e desde que estejam cumpridos os requisitos constantes no artigo 640º do CPC. DD. Termos em que, tendo sido reconhecido pelo douto Acórdão do TCAS que a Fazenda Pública não cumpriu com o ónus de alegação do art.640º CPC, deveria ter sido o douto acórdão rejeitado imediatamente, não podendo o TCAS conhecer de qualquer outra questão. EE. Outra questão com a qual discordamos totalmente no que se refere ao Douto Acórdão do TCAS de que se recorre, prende-se com o facto de que o mesmo considerou (cfr.terceiro parágrafo da página 43, correspondente à fls.879 dos autos do SITAF) que a Fazenda Pública invocou nas suas conclusões, designadamente, nas conclusões j) e seguintes, que a sentença sofre do vício de erro notório na apreciação da prova. FF. Ora não podemos aceitar este entendimento, sendo o mesmo de rejeitar completamente, pelos seguintes fundamentos: GG. A Fazenda Pública apresentou no seu recurso alegações e conclusões totalmente genéricas e indeterminadas, sem questionar a matéria de facto assente e não assente, tendo efetuado apenas juízos de inconformismo com a sentença do Tribunal de primeira instância. HH. Isto mesmo é reconhecido pelo Douto Acórdão do TCAS de que se recorre (cfr.segundo parágrafo da página 43, correspondente à fls.879 dos autos do SITAF), que refere que : “Em suma, as conclusões recursivas limitam-se a contestar genericamente a valoração da prova realizada pelo Tribunal Recorrente, mas sem força capaz de evidenciar o erro manifesto ou grosseiro em que incorreu o decisor ao valorar a prova da forma como o fez e, do mesmo modo, incapaz de mostrar o caminho que conduziria a valoração diferente (…) II. Ora do texto das conclusões j) e seguintes apresentadas pela Fazenda Pública, não é feita uma concreta e específica invocação do vício do erro notório na apreciação da prova, mas apenas se tecem considerações genéricas em que a Autoridade Tributária manifesta de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo. JJ. Assim, se considera que o Acórdão do TCAS errou ao considerar este vício como devidamente invocado pela Fazenda Pública nas suas conclusões J) e seguintes. KK. Importa ainda referir que no âmbito dos artigos 639º e 640 do CPC, as conclusões circunscrevem o âmbito de apreciação pela segunda instância. LL. Ou seja, se o vício não vir devidamente invocado nos termos do art.639º e 640º do CPC, não pode ser conhecido. MM. De facto, considera-se que o tribunal só tem poderes de reapreciação da prova, e só procede à sua reestruturação nos termos consignados no art.662º do CPC, e desde que cumpridos os requisitos constantes do art.640º do CPC.
NN. Acresce que, se entende que o erro de vício de apreciação de prova, no caso concreto da prova testemunhal, deve ser alegado pela Recorrente, não só a indicação exata das passagens da gravação, mas também as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de Recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova. OO. Ou seja, não nos parece correto que face a estes requisitos impostos por lei e que a Fazenda Pública não cumpriu, que o Douto Acórdão de que se recorre, tenha justificado a arguição no erro na apreciação da prova da seguinte forma (cfr. Segundo parágrafo da página 45, do Acórdão, correspondente á pagina 881 dos autos do SITAF) “No caso em apreço a Recorrente impugna a matéria de facto, como supra se deixou explicito e argui erro na apreciação da prova ao alegar, que o depoimento da testemunha não é credível e que, “face à fragilidade da prova testemunhal produzida e à robustez da documentação junta aos autos (…) é inevitável concluir pela citação pessoal do revertido agora reclamante”, com o que, segundo entendemos, pretende uma diferente valoração da prova.” PP. Acresce ainda que entendemos que, o disposto no art.662º do CPC referente à modificabilidade da decisão de facto, pode ser conjugado com o art.607º do CPC referente ao Princípio da Livre Apreciação da Prova pelo tribunal, no entanto, a sua aplicação não pode ser afastada do cumprimento dos requisitos legais do art.640º do CPC. QQ. Face ao exposto, somos do entendimento que ao contrário do que entendeu o douto Acórdão de que se recorre, que não se pode concluir das conclusões J) e segs apresentadas pela Fazenda Pública, que a mesma tenha invocado o erro notório a apreciação da prova, uma vez que a Autoridade Tributária apenas faz considerações genéricas de inconformismo contra a matéria de facto e não cumpre com o ónus de alegação especificado no art.640º do CPC. RR. Ora se o vício de erro notório não foi devidamente concretizado pela Fazenda Pública nos termos do art.640º do CPC, não pode ser conhecido pelo tribunal de segunda instância; uma vez que o âmbito de apreciação da segunda instância é balizado peças conclusões apresentadas pelo Recorrente nos termos dos arts. 639º e 640º do CPC. SS. Assim, o ora Recorrente entende que o douto Acórdão de que se recorre, não poderia ter conhecido do erro notório a apreciação da prova, uma vez que o mesmo não foi devidamente invocado pela Fazenda Pública. TT. Releva ainda o facto de se entender, que o tribunal só tem poderes para reapreciar a prova e só pode proceder à sua reavaliação e alteração nos termos do art.662º, à luz do princípio da livre apreciação da prova do art.607º do CPC, desde que cumpridos os requisitos constantes do art.640º. UU. Nestes termos, considera-se que estava vedado ao TCAS, o conhecimento do erro notório a apreciação da prova, bem como não poderia ter alterado a sua valoração da prova da matéria de facto assente, à luz do princípio da livre apreciação da prova do art.607º do CPC. VV. De facto, o douto acórdão, de forma que consideramos errónea, alterou a valoração da prova testemunhal, tendo desqualificado e retirado do probatório todos os factos dados por provado e não provados por prova testemunhal, tendo em consequência, considerado como provado que foi feita a citação do ora Recorrente, por aplicação da aplicação da presunção legal, e tendo-se pronunciado pela não prescrição das dívidas das quantias
exequendas. WW. Ora, não se pode aceitar este entendimento do douto acórdão de que se recorre, uma vez que se entende pelo supra exposto que estaria vedado ao TCAS, o conhecimento do erro notório a apreciação da prova, bem como não poderia ter alterado a sua valoração da prova da matéria de facto assente, à luz do princípio da livre apreciação da prova do art.607º do CPC, pelo que se impõe que seja emitida um novo Acórdão pelo STA, que revogue o Acórdão proferido pelo TCAS. XX. Por mera cautela de patrocínio, o ora Recorrente entende que o Douto Acórdão do TCAS de que se recorre, não se pronunciou sobre os vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente, na reclamação apresentada referente ao atos do órgão de execução fiscal. YY. Relembramos que na Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, que correspondem a mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditário, o ora Recorrente alegou e peticionou que fosse reconhecida a ilegalidade da penhora dos mesmos, por incidir sobre três imóveis, que integram uma universalidade maior; que fosse ainda reconhecida a preterição de formalidade essenciais, no âmbito das referidas penhoras; e por fim que fosse verificada o decurso do prazo de prescrição, uma vez que a data de citação é do ano de 2009 e as dívidas se reportarem a impostos dos anos 2000 e 2001, com a consequente extinção do processo. ZZ. Assim, a Sentença da Primeira Instância, tendo concluído, por verificada, pela prescrição das dívidas em causa relativamente ao Reclamante, e a procedência da Reclamação com este fundamento, entendeu que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos, nos termos do art.608º, nº 2 do CPC (crf. segundo parágrafo da Pág.38 do documento da Sentença do TAF Loulé, que corresponde a fls.755 dos autos do Sitaf). AAA. Neste âmbito, somos do entendimento que tendo o douto acórdão do TCAS de que se recorre, tendo alterado o sentido da sentença da primeira instância, considerando as dívidas exequendas como não prescritas, concedendo provimento ao recurso, e revogado a sentença recorrida, deveria ter conhecido dos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente, na reclamação apresentada referente ao atos do órgão de execução fiscal. BBB. De facto, o douto acórdão do TCAS, apenas se pronunciou quanto ao facto de considerar que as dívidas exequendas não estarem prescritas, não se tendo pronunciado quanto aos dos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente na Reclamação. CCC. O Douto Acórdão do TCAS de que se recorre, não justificou de nenhuma forma, o facto de não se ter pronunciado quanto aos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente na Reclamação. DDD. Assim, estamos perante a situação caricata de que se encontram num limbo jurídico, os mandatos de penhora que atualmente impendem sobre o direito ao quinhão hereditário de três imóveis.
EEE. O ora Recorrente considera que esta situação não se pode aceitar, e que deveria ter existido uma pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora. FFF. A pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis, é especialmente importante, porque o Tribunal de Primeira Instância, ficou o valor da causa num valor bastante inferior ao valor que foi contabilizado pela Fazenda Pública, e esta não impugnou este facto, considerando-se o mesmo como facto assente. GGG. Pelo que o ora Recorrente que é fulcral seja feita a pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis supra mencionados e dos quais se mantém a fundamentação apresentada aquando da P.I. HHH. Assim, deve ser emitida pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis, devendo verificar-se a ilegalidade dos mesmos, e em consequência anulados ou nulos os mandatos de penhora efetuados, com todas as consequências legais, devendo designadamente: a) Ser reconhecida a ilegalidade dos mandatos de penhora emitidos pelo Serviço de Finanças de Vila Real de St. António, por manifesta e notória impossibilidade de se penhorar os bens concretos compreendidos do património comum que é o quinhão hereditário, nem mesmo uma parte especificada do bem indiviso, pois os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada, como resulta do disposto nos artigos 1403º, nº 2, e 1408º, nºs 1 e 2, do Código Civil. b) Ser reconhecida a preterição de formalidades essenciais do disposto do art.232 do CPPT do supra. III. Termos em que, o ora Recorrente que considera que o douto acórdão do TCAS de que se recorre padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia que se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. JJJ. Assim, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. KKK. Assim, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. LLL. Por outro lado, decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPPC e bem assim do artigo 125.º do CPPT que a sentença é nula “sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - (Ac. do STA proferido em 21/02/2018 no processo n.º 01193/17). MMM. Por último, o Recorrente entende ainda que no Acórdão do TCAS existe ainda uma clara violação do Princípio da Igualdade entre as Partes, disposto no art.98º da LGT, que decorre dos art.13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou seja, do princípio constitucional da Igualdade e do Direito de acesso ao Direito, uma vez que se entende que o supra referido acórdão favorece claramente a Autoridade Tributária em
detrimento do cidadão/contribuinte comum. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS APLICÁVEIS, DEVERÁ CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM REVISTA EXCEPCIONAL, E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, E CONFIRMANDO-SE A MUITA DOUTA SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, CONFORME É DO DIREITO. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. No essencial, pretende o recorrente que o presente recurso seja admitido uma vez que no seu entender o Tribunal Central recorrido errou na interpretação e aplicação das regras processuais respeitantes à (re)apreciação da matéria de facto, uma vez que apesar de não ter admitido a impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC, procedeu à sua reapreciação ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, desrespeitando as regras ínsitas naquele 640º que também se aplicam aquando do uso que o Tribunal faça do 662º. Da leitura atenta que se faz das conclusões do recurso que nos vem dirigido, ressalta à evidência que as regras processuais em análise são distintas e servem propósitos diferentes não se encontrando dependentes na sua aplicação uma da outra.
Enquanto que no artigo 640º do CPC se prevê as regras que as partes têm que respeitar para que possam impugnar a matéria de facto que o tribunal deu como provada ou não provada, as regras estabelecidas no artigo 662º destinam-se a conferir aos Tribunais Centrais poderes para proceder ao reexame da causa em ordem à descoberta da verdade material. Assim, tratam-se de normas com âmbitos distintos e diferentes destinatários, a primeira é dirigida às partes para defesa da sua posição processual, a segunda é dirigida ao Tribunal de recurso como um poder-dever de correcção de erros cometidos pelo tribunal recorrido. E fazendo o tribunal uso de tais poderes, fica vedado às partes o recurso de tal decisão, cfr. artigo 662º, n.º 4. E, assim, tendo o Tribunal Central fundado a sua decisão em diferente matéria de facto, fixada ao abrigo do disposto naquele artigo 662º, não pode este Supremo Tribunal apreciar a decisão que veio a ser proferido, pois, como vimos, tal lhe está vedado. Assim, não pode o recurso ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. em 5 Ucs. D.n. Lisboa, 11 de Setembro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.