Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A..., S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra os actos de penhora de imóveis efectuados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...45 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no valor de € 685.281,05. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Nos presentes autos foi a Recorrente notificada da realização de dois atos de penhora, sobre dois imóveis que integram o seu património, ambas as penhoras efetuadas e registadas no dia 09/02/2024. 2. O primeiro imóvel corresponde a um hotel de cinco estrelas, Hotel ..., com o artigo matricial ...77, cujo valor patrimonial (de acordo com a caderneta predial) é de €11.062.781,12 (onze milhões sessenta e dois mil setecentos e oitenta e um euros). 3. O segundo imóvel penhorado tem o artigo matricial ...46 e o seu valor patrimonial (de acordo com a caderneta predial) é de €174.250,04 (cento e setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro cêntimos). 4. A Recorrente apresentou reclamação dos atos de penhora, reclamação que veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal a quo. 5. E assim foi porquanto julgou o referido Tribunal, em primeiro lugar, não valorar devidamente o valor de mercado dos imóveis e, em segundo lugar, considerar que os ónus existentes sobre os imóveis penhorados, por serem elevados, têm como consequência a não ilegalidade das penhoras. 6. Quanto à primeira questão, note-se que ambos os imóveis possuem um valor de mercado muito superior ao que se encontra descrito nas respetivas cadernetas prediais. 7. Valor de mercado (ou, valor real) que resulta de um relatório de avaliação junto pela Recorrente aquando da apresentação da Reclamação, e que consta dos factos provados da sentença recorrida, mais concretamente do facto provado O). 8. Deste relatório resulta expressamente que o imóvel Hotel ... o valor de mercado de €40.800.000,00 (quarenta milhões e oitocentos mil euros) e que o imóvel ... o valor de mercado de €1.076.000,00 (um milhão e setenta e seis mil euros). 9. Assim, os imóveis penhorados, em conjunto, têm um valor de mercado correspondente a €41.876.000,00 (quarenta e um milhões oitocentos e setenta e seis mil euros), sendo que, à data dos atos de penhora, a quantia exequenda cifrava-se em €685.281,05 (seiscentos e oitenta e cinco mil duzentos e oitenta e um euros e cinco cêntimos).
Jurisprudência
Processo 0295/24.4BELLE
10. Se o Tribunal a quo tivesse valorado correctamente este relatório e, assim, tendo apenas por referência o valor real dos imóveis, certamente que concluiria, à luz do artigo 217.º do C.P.P.T. que os actos de penhora não podem, de forma alguma, ser considerados legais! 11. Porém, não só não valorou devidamente o referido relatório, como considerou o Tribunal a quo que existem hipotecas constituídas sobre os imóveis em valores que excedem os respectivos valores de mercado. 12. Alegando o elevado valor dos ónus incidentes sobre os prédios objeto de penhora, conclui o Tribunal recorrido que não nos deparamos com um excesso de penhora, nem com uma violação do princípio da proporcionalidade da penhora. 13. Nessa medida, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, visto que a mesma, com o devido respeito, procede a uma aplicação evidentemente desconforme e incorreta da lei. 14. Sustentou o Tribunal a quo que, não obstante os valores de mercado dos mencionados imóveis serem mais elevados do que o valor da dívida exequenda aqui em questão, o facto de os mesmos se encontrarem onerados com hipotecas prejudica esse mesmo valor, pois que as ditas hipotecas conferem aos respetivos credores preferência na satisfação do crédito. 15. Uma questão prévia a referir prende-se com a influência que as hipotecas aqui referidas possuem, no entender do Tribunal recorrido, no valor de mercado dos dois imóveis. 16. Sucede que, e como se afere através das Certidões Permanentes dos imóveis penhorados, as duas grandes hipotecas (adopta-se o termo “grandes” por referência ao valor das mesmas) que poderiam onerar de forma excessiva os imóveis penhorados, não incidem apenas sobre os mesmos. 17. Ou seja, os imóveis penhorados não são objecto exclusivo das hipotecas. 18. Na verdade, as mesmas incidem sobre outros 4 prédios e outros 7 prédios e 72 fracções, respectivamente – veja-se, nas certidões permanentes, AP. ...9 de 29/04/2008, Ap. ...62 de 19/12/2022. 19. Extrai-se destas Certidões que a 29/04/2008 (AP. ...9) foi constituída uma hipoteca voluntária que abrange QUATRO prédios, onde o montante máximo assegurado pela mesma é de €168.062.700,00. 20. E que a 19/12/2022 (Ap. ...62) foi constituída uma hipoteca que abrange SETE prédios e SETENTA E DUAS frações. 21. Somente com esta informação não é possível aferir qual a proporção relativa aos imóveis aqui em questão, existindo somente a certeza de que se encontram abrangidos por estas hipotecas mais prédios do que os penhorados nos presentes autos. 22. Qual é o montante referente ao Hotel ..., por exemplo? Por certo não será o valor máximo assegurado pelas ditas hipotecas.
23. Assim, não é possível aferir quais os montantes relativos a cada prédio e, nessa medida, a proporção a avaliar será, logicamente, outra, sendo somente possível afirmar que, sob os ditos 4 prédios, e sob os ditos 7 prédios e 72 frações se encontram realizadas hipotecas. 24. Pelo que não podem os ditos valores ser valorados da maneira plasmada na sentença recorrida visto que não consegue o Tribunal recorrido afirmar, ou sequer aferir, qual a proporção correspondente a cada um dos prédios objetos das ditas hipotecas. 25. Adicionalmente, o Tribunal recorrido aparenta realizar uma conotação negativa relativamente à existência dessas mesmas hipotecas. O facto de as mesmas existirem relativamente aos dois imóveis não significa necessariamente que as obrigações relativas ao seu pagamento se encontrem comprometidas. 26. O facto de terem sido constituídas hipotecas relativamente aos dois imóveis não implica obrigatoriamente que as obrigações financeiras que deles decorrem não se encontrem regularizadas pelo que, nessa medida, a aparente influência negativa que o Tribunal recorrido possui relativamente à existência dessas hipotecas no valor final de mercado dos imóveis, salvo melhor entendimento, padece de sentido. 27. Nestes termos, face ao exposto, andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que o valor total das hipotecas abrange somente os imóveis aqui em causa, visto que, como foi referido, as ditas hipotecas englobam mais prédios, pelo que, não sendo possível afirmar qual a proporção correspondente a cada um dos prédios objeto das ditas hipotecas, certo é que não pode a sentença recorrida considerar que os imóveis aqui penhorados respondem pelo valor total das hipotecas. 28. Quanto ao suposto privilégio mobiliário das hipotecas, refere corretamente o Tribunal recorrido que os imóveis objeto das penhoras encontram-se onerados com hipotecas, hipotecas essas constituídas voluntariamente, e que perfazem o montante total de €331.856.240,46. 29. Segundo o Tribunal a quo, essas mesmas hipotecas influenciam o valor dos dois imóveis, bem como a sua idoneidade para servirem de garantia à satisfação da dívida exequenda na medida em que, e como resulta normativamente, estas conferem aos respetivos credores preferência na satisfação do seu crédito. 30. Nos termos do artigo 733.º do Código Civil, e relativamente ao regime dos privilégios creditórios, estes concedem preferência de pagamento e emanam com o surgimento ou constituição do direito de crédito que garantem. 31. O artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social estabelece que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora (como se verifica no presente caso) gozam de privilégio mobiliário geral. 32. Estipulando o artigo 205.º do mesmo normativo que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário.
33. O direito de crédito garantido por hipoteca só cede perante os credores que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo. Consequentemente, os direitos de crédito garantido por hipoteca devem ser graduados antes dos que sejam garantidos por privilégio imobiliário geral. 34. No entanto, perfilhando uma parte do entendimento doutrinal e jurisprudencial, está em causa uma situação em que os créditos que a segurança social quer ver satisfeitos possuem, efetivamente, a prioridade nessa satisfação, prevalecendo então sobre qualquer outra garantia incidente no mesmo imóvel, ainda que anterior (art. 751.º do Código Civil), ao invés do que sucede com os privilégios mobiliários especiais. 35. Não é uma questão pacífica, tendo, inclusive, influenciado certas alterações legislativas, no entanto, essas mesmas alterações não são pacíficas. Tal polémica em torno desta questão prende-se com a dita preferência dos privilégios imobiliários especiais, especialmente no que concerne à hipoteca, visto que a oponibilidade do privilégio perturbará sempre o exercício dos direitos a ele subordinados, entendimento que perfilhamos. 36. Considera a Recorrente que as hipotecas voluntárias constituídas sobre os bens imóveis penhorados nos presentes autos, não têm qualquer prioridade de satisfação do crédito do beneficiário. 37. Na verdade, o privilégio recai sobre a Segurança Social, tendo esta entidade prioridade, face às hipotecas, na satisfação do seu crédito. 38. Nestes termos, e face ao que expusemos quanto à leitura que fazemos do art. 751º do Código Civil, cremos que não se pode entender que, em caso de manutenção das penhoras realizadas e de venda judicial (em sede executiva) dos referidos imóveis, a Segurança Social não terá prioridade na satisfação do respectivo crédito sobre a Executada/Recorrente. 39. Caso decida este douto Tribunal que merece acolhimento o entendimento sobre a prevalência das hipotecas e respetivo privilégio imobiliário que estas possuem, cumpre referir que, então, sempre terá que se considerar que as penhoras efetuadas são, efetivamente, inúteis – pelo que não podem subsistir. 40. Se, efetivamente não pode, neste caso, a entidade que procedeu à penhora dos imóveis usufruir em primeiro lugar dessa garantia, questiona-se seriamente a utilidade da dita penhora. 41. Sustenta-se este entendimento atendendo à importância plasmada na sentença recorrida aos altos valores que constam das hipotecas relativamente a ambos os imóveis. 42. Pois que não se verificando qualquer prioridade na satisfação dos créditos devidos à segurança social, e dada a existência das já referidas hipotecas e respetivo valor, não se entende, com o devido respeito, como se considera útil a penhora de dois imóveis quando, na altura em que se irá proceder às diligências para satisfação dos créditos (leia-se, à respectiva venda em sede de execução), a segurança social não irá ter a prevalência sobre os mesmos.
43. Atendendo ao valor das referidas hipotecas voluntárias, em caso de venda executiva dos imóveis o valor que possa ser feito com essa venda será entregue a terceiros e não à Segurança Social. 44. Ademais, e seguindo a lógica do tribunal recorrido, na prática, as penhoras em causa em nada garantem a satisfação do crédito da Segurança Social sobre a Recorrente! 45. Ora, como resulta da letra da lei e da jurisprudência unânime, a utilidade da penhora afere-se, precisamente, pela sua capacidade em garantir (total ou parcialmente) o ressarcimento da dívida que está na génese do seu decretamento. 46. Se, atentas as garantias voluntárias (hipotecas) que oneram os imóveis em apreço e que implicam que, em caso de venda, a Segurança Social nada receberá do produto da venda coerciva daqueles, então as penhoras efectuadas não têm qualquer função garantística da dívida exequenda (nem total, nem sequer parcial), sendo, por isso, manifestamente inúteis – o que claramente viola os princípios da adequação e da proporcionalidade de cujo respeito depende a possibilidade da respectiva manutenção. 47. Adequação e proporcionalidade que serão ainda mais inexistentes (digamos assim) se o valor de referência dos bens penhorados for o valor que lhes é atribuído pela Exequente e não o que resulta da avaliação junta aos autos pela Recorrente. 48. Face ao exposto, entendem-se as referidas penhoras por inúteis, e face a esta inutilidade, devem as mesmas ser consideradas inadmissíveis, nos termos dos artigos 784.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, tendo sido violado o exposto nos artigos 217.º do CPPT quanto à extensão da penhora e, simultaneamente, o artigo 55.º da Lei Geral Tributária e artigo 7.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo, quanto aos princípios que regem a administração tributária. 49. Por estar em tempo e entender que não se verificam os pressupostos de aplicação do previsto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, a Recorrente desde já requer a dispensa do pagamento o pagamento de qualquer montante a título de taxa de justiça remanescente nos presentes autos. Não foram apresentadas contra - alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para apreciar o recurso, por essa competência caber ao Tribunal Central Administrativo Sul. Notificadas as partes do teor do parecer, pronunciou-se a Recorrente pugnando que o recurso se cinge exclusivamente a questões de direito, sendo, portanto, o STA competente para se pronunciar sobre o seu mérito, devendo ser declarada improcedente a excepção dilatória invocada pelo Ministério Público. Cumpre decidir. 2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto 2.1.1. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 27-04-2023, foi autuado na Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ...45 e apensos (...20, ...46, ...62, ...27, ...49 e ...57, por dívidas de Contribuições EE e Cotizações dos períodos 2020/11 e de 2022/10 a 2023/08, no valor total de €685.281,05 de quantia exequenda, a que acrescem juros de mora e custas, no montante de €46.472,36, o que perfaz o montante total de €731.753,41 (cfr. fls. 1 a 24 do Documento n.º 004869354 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) A Reclamante foi citada nos processos de execução fiscal identificados em A) supra, respectivamente em, 05-05-2023, 04-07-2023, 04-09-2023 e 04-12-2023 (cfr. fls. 2 a 6, 7 a 11, 12 a 16, 17 a 21 do Documento n.º 004869354 dos autos, idem); C) A Reclamante é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ...17, que corresponde ao Hotel ..., situado em ..., e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...77, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial tributário de €11.062.781,12, determinado no ano de 2022 (cfr. fls. 31 a 39 e 41 a 42 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); D) A Reclamante é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ...17, que corresponde à “...”, o qual se encontra integrado no Hotel ..., situado em ..., e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...46, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial tributário de €174.250,04, determinado no ano de 2022 (cfr. fls. 43 a 50 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); E) Sobre o prédio identificado em C) supra, foi registada em 29-04-2008, através da Ap. n.º 49, uma hipoteca voluntária constituída a favor do Banco 1... S.A., com vista a assegurar o capital de €130.000.000,00 (cfr. fls. 31 a 39 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); F) Em 13-03-2014, através da Ap. n.º 2142, foi registada sobre o prédio identificado em C) supra, uma hipoteca voluntária constituída a favor do Banco 1... S.A. e o Turismo de Portugal, I.P., com vista a assegurar o capital de €2.273.025,00 (cfr. fls. 31 a 39 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); G) Em 27-04-2017, através da Ap. n.º 2424, foi registada sobre o prédio identificado em C) supra, uma hipoteca voluntária constituída a favor do Banco 1... S.A., Sociedade Aberta e o Turismo de Portugal, I.P., com vista a assegurar o capital de €2.747.924,22 (cfr. fls. 31 a 39 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); H) Em 19-12-2022, através da Ap. n.º 962, foi registada sobre o prédio identificado em C) supra, uma hipoteca voluntária constituída a favor da sociedade B..., S.A., com vista a assegurar o capital de €33.417.645,62 (cfr. fls. 31 a 39 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem);
I) Em 09-02-2024, o prédio identificado em C) supra, foi penhorado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no processo executivo n.º ...45 e apensos, que corre termos na secção de processos executivos de Faro, para garantia da quantia exequenda no montante de €685.281,05 (cfr. fls. 31 a 39 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); J) Em 29-04-2008, através da Ap. n.º 49, foi registada sobre o prédio identificado em D) supra, uma hipoteca voluntária constituída a favor do Banco 1... S.A., Banco 2..., S.A. e Banco 3..., S.A., com vista a assegurar o capital de €130.000.000,00 (cfr. fls. 43 a 48 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); K) Em 19-12-2022, através da Ap. ...62, foi registada sobre o prédio identificado em D) supra, uma hipoteca voluntária constituída a favor do B..., S.A., com vista a assegurar o capital de €33.417.645,62 (cfr. fls. 43 a 48 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); L) Em 18-09-2023, o prédio identificado em D) supra, foi penhorado pelo Serviço de Finanças de Loulé 1, no processo de execução fiscal n.º ...62, para garantia da quantia exequenda no montante de €36.953,21 (cfr. fls. 43 a 48 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); M) Em 18-09-2023, o prédio identificado em D) supra, foi penhorado pelo Serviço de Finanças de Loulé 1, no processo de execução fiscal n.º ...74, para garantia da quantia exequenda no montante de €35.908,43 (cfr. fls. 43 a 48 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); N) Em 09-02-2024, o prédio identificado em D) supra, foi penhorado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no processo de executivo n.º ...45 e apensos, que corre termos na secção de processos executivos de Faro, para garantia da quantia exequenda no montante de €685.281,05 (cfr. fls. 43 a 48 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); O) Em 31-12-2023, a …, elaborou um Valuation Report (Relatório de avaliação), no qual é atribuído ao imóvel Hotel ... o valor de mercado correspondente a €40.800.000,00 e ao imóvel ..., foi atribuído o valor de mercado de €1.076.000,00 (cfr. fls. 51 a 67 do Documento n.º 004869351 dos autos, ibidem); P) Em 11-03-2024, a Reclamante foi notificada pela Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., das penhoras dos imóveis identificados em C) e D) supra, efectuadas em 09-02-2024 (cfr. fls. 63 a 64 e 95 a 96 do Documento n.º 004869354 dos autos, ibidem); Q) Em 15-03-2024, a Reclamante remeteu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivo de Faro, através de correio registado com aviso de recepção, a petição inicial da presente Reclamação, na qual juntou o documento identificado em O) supra (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004869351 e fls. 1 do Documento n.º 004869352 dos autos, ibidem);
R) A Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., prestou informação na presente Reclamação, da qual resulta, designadamente, o seguinte: “(…) O valor dos bens imóveis objeto de penhora foi aferido pelo valor patrimonial tributário, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e tendo em conta os ónus que sobre os mesmos impendem e anteriormente registados, conforme consta da Certidão Permanente de Registo Predial que se encontra no processo de Execução Fiscal, constituído pelo PEF nº ...45 e apensos e cuja cópia se junta e doravante se designa por PEF. Mais acresce que o valor dos bens imóveis para venda, embora possa ser determinado com recurso a parecer técnico, deverá ser efetuado por perito especializado e registado na Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, conforme impõe o n.º 2 do referido artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que in casu não se verifica, atenta a cópia do documento (Relatório de avaliação) junto à presente Reclamação pelo reclamante, como doc. 7. Assim, não dispondo o órgão de execução fiscal de elementos que permitam revogar o ato reclamado, remete-se a presente reclamação para apreciação desse Tribunal, nos termos do disposto nos artigos identificados do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)” (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004869353 dos autos, ibidem); 2.2. O direito A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada pelo Ministério Público, é a da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão tem prioridade relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e a sua eventual procedência prejudica o conhecimento de qualquer outra questão. Vejamos. Nos termos do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 3, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando, além do mais, os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf., entre muitos, acórdãos STA de 16/12/2009, Processo 0738/09, de 21/04/2010, Processo 0189/10 e de 04/03/2020, Processo 299/19.9BEMDL; de 12/4/2023, Processo 0436/12.
4BECBR). E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, esse Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.- cf., por todos, acórdão do STA de 19/4/2012, Processo 0297/12. No caso concreto, a Recorrente entende que a sentença recorrida errou no julgamento, ao não valorar devidamente o valor de mercado dos imóveis e ao considerar que os ónus existentes sobre os imóveis penhorados, por serem elevados, têm como consequência a não ilegalidade das penhoras. Por um lado, argumenta que os imóveis penhorados, em conjunto, têm um valor de mercado correspondente a €41.876.000,00, sendo que, à data dos actos de penhora, a quantia exequenda cifrava-se em €685.281,05, pelo que à luz do artigo 217.º do CPPT os actos de penhora não podem, de forma alguma, ser considerados legais. Alega nas conclusões de recurso que o tribunal recorrido não valorou devidamente um relatório de avaliação inserido nos autos para aferir se os imóveis têm um valor de mercado muito superior ao das cadernetas prediais (conclusões 6 a 13). Ora, a questão de saber se foi valorado devidamente um documento junto aos autos para aferir o valor de mercado do imóvel não é uma questão de direito, mas uma questão de facto. É certo que esta questão pode não ter relevância, porque o tribunal recorrido dá de barato que o valor de mercado possa ser o alegado valor de € 41.876.000,00. Mas, como supra referimos, a questão de saber se um determinado facto é irrelevante para a decisão do recurso não importa para a questão da competência, porque é questão que cabe ao tribunal competente decidir. Por outro lado, a Recorrente alega que os imóveis penhorados não são o objecto exclusivo das hipotecas (conclusões 17 e seguintes) e que o facto de estas existirem não implica obrigatoriamente que as obrigações financeiras correspondentes não se encontrem regularizadas (conclusão 26). Ora, a questão de saber se, neste caso, o valor dos ónus que recaem sobre os prédios deve ser aferido proporcionalmente (na parte correspondente a cada um dos prédios objecto das hipotecas) é matéria de direito. Mas é questão de facto saber, desde logo, se as referidas hipotecas englobam mais prédios. Assim sendo, e como bem salienta o EPGA, é de concluir que este recurso não tem por fundamento apenas matéria de direito. Pelo que o Supremo Tribunal Administrativo não é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.
Nos termos do disposto no artigo 16.º do CPPT, a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo que, uma vez declarada, implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal tributário competente (artigo 18.º, n.º 1, do CPPT). 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e declarar competente, para esse efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. * Oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. artigo 18.º, n.º 1 do CPPT). * Lisboa, 11 de Setembro de 2024 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.