Processo 0260/24.1BEFUN
É de admitir revista em que a questão principal contende com a possibilidade de haver, no âmbito cautelar, despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial após ultrapassada a fase liminar.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista em que a questão principal contende com a possibilidade de haver, no âmbito cautelar, despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial após ultrapassada a fase liminar.
É de admitir revista na qual se discute a questão da interpretação do art. 7º, nº 3 do DL nº 557/99, no sentido de saber se a aquisição da categoria de gestor tributário ocorre automaticamente, mesmo sem ter havido lugar ao concurso, com prova de conhecimentos, previsto no nº 1 do referido preceito.
Justifica-se a admissão de recurso de revista sobre a questão da ponderação de interesses públicos e privados relevantes para o levantamento do efeito suspensivo automático - artigo 103º-A, nº4, do CPTA - pois que, no caso, se está perante litígio de forte relevância social que, aparentemente, não se mostra bem decidido.
Justifica-se admitir revista na qual se pretende discutir, essencialmente, a interpretação e aplicação do nº 8 do art. 21º do RURH, a qual não é isenta de dúvidas e tem inquestionável relevo jurídico.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Pela sua relevância social e jurídica, e pela necessidade de se chegar a uma solução jurídica mais aprofundada e segura, é de admitir revista sobre a questão de saber se o exercício de funções como administrador-delegado de uma associação de municípios, em requisição e com remuneração correspondente a essa situação, releva, ou não, para o direito à aposentação.
De acordo com a jurisprudência reiterada deste STA, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (o não cumprimento dos standards de duração razoável de um processo) consubstancia um facto ilícito e culposo (i. e., o funcionamento anormal do serviço, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), que opera a favor do A. A presunção natural (nexo de causalidade) da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), (ou seja, um dano sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo em tempo razoável).
I - Perante ilícitos disciplinares praticados até às 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei de Amnistia e a sanção disciplinar aplicável não seja superior à suspensão do exercício de funções, estão verificados os pressupostos legais previstos na alínea b), n.º 2 do art.º 2 e do artigo 6.º dessa Lei, para que a mesma seja aplicável.
II - O artigo 14.º da Lei de Amnistia impõe aos Tribunais o dever de aplicarem essa Lei aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade Administrativa o exclusivo da sua aplicação, a qual, aliás, opera ope legis.
III - O artigo 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Justifica-se admitir revista na qual se discutem questões jurídicas respeitantes à aplicação do art. 79º, nº 1, alínea d) do CCP, que assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública.
I - A lei adjetiva atribui ao «relator» o poder de proferir decisão sumária em determinados casos- cfr. art.º 27.º do CPTA- o qual é substituído, no período das suas férias judiciais, pelo juiz que estiver de turno, que é designado de acordo com a lei processual e não de forma arbitrária.
II - Perante uma decisão sumária, a ordem jurídica assegura ao seu destinatário, caso não aquiesça com essa decisão, a possibilidade de reclamar para a Conferência, desde que o faça tempestivamente, para que as questões aí decididas possam ser reapreciadas por um coletivo formado por três juízes Conselheiros, onde só obterá vencimento a posição maioritária, o que é garantia suficiente de uma efetiva tutela jurisdicional e de um processo equitativo, a tal não obstando o facto de nela intervir o relator que a proferiu em termos singulares.
III - A violação do princípio do contraditório (art.3.º, n.º3 do CPC), designadamente pela omissão de audição das partes, configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.º 195.º do CPC, por ser suscetível de influir no exame e decisão da causa.
IV - Limitando-se a reclamante a arguir, de forma conclusiva, que não foi notificada de nenhum despacho para o exercício do seu direito ao contraditório, quando esse despacho foi previamente proferido e consta do SITAF, assim como consta que lhe foi enviada carta registada em ordem à sua notificação para o conteúdo desse despacho, não tendo a mesma ilidido a presunção de notificação decorrente da regra prevista no n.º1 do artigo 249.º do CPC, não pode invocar que não foi informada previamente para efeitos do exercício do seu direito ao contraditório.
V - Enquanto magistrada do Ministério Público, a lei estatutária confere à autora o direito de litigar em causa própria, sem obrigação de constituir mandatário que a represente nos autos, pelo que em matéria de notificações não se lhe aplicam as regras dos artigos 247.º e 248.º do CPC, mas as do art.º 249.º do CPC.
VI - O facto de a autora intervir como advogada em causa própria, faz recair sobre a mesma as obrigações que são próprias dos mandatários judiciais, desde logo, a de estar atenta às notificações judiciais que lhe são dirigidas, assumindo os ónus de consultar em tempo útil a respetiva caixa de correio, diligenciando pronta e responsavelmente pelo levantamento das notificações que sejam remetidas sob registo pelo tribunal.
VII - O vício da inexistência da sentença, é um “vício radical”, que se caracteriza pelo facto de lhe faltarem todos os elementos que a qualificam como ato jurisdicional ou em que, existindo o ato, só na aparência é uma decisão, sendo consensual que uma sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico e é insuscetível de formar caso julgado, podendo tal vício ser arguido a todo o tempo.
VIII - Na litigância de má-fé sanciona-se um ilícito processual decorrente de a parte ter, dolosamente ou por negligência grosseira, instrumentalizado o direito processual nas diversas vertentes do n.º2 do art. 542.º do CPC, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade material, quer ainda como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou a promoção de expedientes meramente dilatórios. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Não é de admitir a revista do acórdão denegatório de que a pensão a pagar pela CGA ao autor, enquanto DFA, fosse devida desde 01.09.1975 [data da produção de efeitos do DL nº43/76, de 20.01], porquanto o tribunal de apelação decidiu tal temática segundo a jurisprudência do Supremo em casos congéneres.
I - A Derrama Estadual apresenta-se como um “imposto acessório” e não um “simples imposto dependente”, devido mesmo que o imposto principal, do qual depende, não o seja, pois que, como decorre do respectivo regime jurídico, a Derrama Estadual incide sobre parte do lucro tributável do imposto principal.
II - Por esse prisma, tendo em conta os contornos do caso em análise, ao fazer incidir a derrama estadual sobre o lucro tributável das empresas, estão sujeitas à mesma taxa de derrama estadual, contando que tenham o mesmo lucro, pelo que não é configurável nessa situação a ofensa o princípio da igualdade e da capacidade contributiva.
III - Tributar o lucro real das empresas significa atingir a matéria colectável auferida pelo sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro real é, também, uma decorrência necessária do princípio da capacidade contributiva pelo que se trata de um princípio cuja principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo seu lucro normal, isto é, tributar o rendimento que estas poderiam ter obtido em condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições concretas em que desenvolveram a sua actividade, sendo, por isso, a tributação pelo lucro real um princípio que admite “desvios”, entenda-se, é compatível com alguma “normalização” no apuramento da matéria colectável.
IV - Por esse prisma, a progressividade encontra-se apenas prevista para o imposto sobre o rendimento pessoal, como um objectivo destacado da diminuição da desigualdade económica entre os cidadãos (artigo 104.º, n.º 1, da CRP), mas daí não resulta que esteja constitucionalmente vedado a um imposto incidente sobre as empresas um carácter progressivo, o que só por si não é susceptível de violar o princípio da igualdade, da capacidade contributiva ou da tributação segundo o rendimento real, não ocorrendo as arbitrariedades e inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente por se tributar com taxas progressivas as ficções que são as sociedades comerciais.
V - Não ocorre a invocada inconstitucionalidade em razão do prolongamento injustificado da Derrama Estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei nº 12-A/2010, de 30.06, porquanto, em 2017, ainda se colocavam constrangimentos de política fiscal, determinados pela necessidade de consolidação orçamental, centrada na diminuição da despesa e no aumento da receita, e de redução dos níveis de endividamento público, assim se justificando que a Lei do Orçamento do Estado para 2018, não só não tenha abolido a Derrama Estadual, como tenha ainda procedido um agravamento fiscal, ao aumentar a taxa aplicável ao último escalão, que passou de 7% para 9%.
VI - Por assim ser, é manifesto que para o legislador pontificaram razões de política fiscal suficientes para legitimar manutenção da Derrama Estadual, o que afasta a violação do princípio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio e, pela sua específica configuração, não afronta os princípios da capacidade contributiva, da protecção da confiança, da segurança jurídica.
VII - O regime de apuramento da base tributável da derrama estadual - mesmo no caso de empresas agrupadas - não é susceptível de pôr em causa as liberdades invocadas, na medida em que a decisão de coligação das empresas com vista à constituição de um grupo de empresas e, bem assim, a opção pela aplicabilidade do regime especial de tributação dos grupos de empresas (se cumpridos os requisitos de acesso) são decisões que se encontram na inteira disponibilidade dos operadores económicos envolvidos, não correspondendo a qualquer imposição estadual (ou outra).
I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT, e 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que as decisões em confronto tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito.
II - As decisões em confronto não apreciam a mesma questão fundamental de direito se a decisão recorrida aprecia a questão de saber se a prescrição das dívidas ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não corre ou não se completa enquanto não tiver decorrido um ano a partir da maioridade do menor e o acórdão fundamento aprecia a questão de saber se a prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada dos direitos do lesado em sinistro rodoviário não corre enquanto a seguradora não tiver pago a indemnização ao lesado.
O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.
I - A questão fundamental a resolver é a de saber se os juros pagos a uma sociedade do grupo Banco 1..., a Banco 1..., SA, sociedade de direito espanhol, relacionados com empréstimos feitos por esta a uma sucursal em Portugal do Banco 1..., PLC, Sociedade Anónima Bancária, residente no Reino Unido, estam (como defende a AT), ou não (como decidiu o tribunal recorrido), sujeitos a retenção na fonte em território nacional, a título definitivo.
II - O tratamento mais desfavorável da atuação através da sucursal comparativamente à atividade desenvolvida através de uma sociedade residente, por ser discriminatório, não pode ser mantido. Devendo, por conseguinte, a dispensa de retenção na fonte de imposto referente ao pagamento de juros por residentes ser extensível aos não residentes com estabelecimento estável.
III - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.