Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... LDA - requerente neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAN - de 11.10.2024 - que negou provimento à sua apelação e confirmou na íntegra a sentença do TAF de Coimbra - de 09.07.2024 - que, após ter indeferido a antecipação do juízo sobre a causa principal, e de ter dispensado a produção de «prova testemunhal e declarações de parte» por ela solicitadas, julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia - do despacho da Presidente da COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, IP, de 02.05.2024 - por falta de verificação tanto do fumus boni juris como do periculum in mora. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O ora recorrido - CCDRC, IP - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A requerente cautelar «pediu» ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia da decisão da Presidente do CCDRC, de 02.05.2024, que determinou a suspensão total e imediata do alvará de autorização nº34/2008 pelo prazo de 1 ano - nos termos das alíneas d) e e) do nº2 do artigo 81º RGGR - e até que sejam corrigidas «desconformidades identificadas na auditoria». Em «despacho prévio à sentença» que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, o julgador cautelar dispensou a produção de prova pessoal - testemunhas e declarações de parte - porque «compulsados os articulados apresentados pelas partes e a prova documental que instrui os autos, e atendendo à matéria que cumpre apreciar, não se vislumbra a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção de prova testemunhal ou da prestação de declarações de parte, uma vez que são alegados factos cujo pilar probatório assenta no conjunto de documentos que foram já juntos aos autos e que constam igualmente do processo administrativo». O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação da requerente cautelar negando-lhe razão, nomeadamente, na sua impugnação do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal e declarações de parte. Relativamente a este último, e depois de integrar a respectiva questão no pertinente regime legal - artigo 118º do CPTA -, diz-se no acórdão do tribunal de apelação para além do mais o seguinte: O tribunal a quo proferiu despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, para o que apresentou justificação adequada e suficiente, ainda que sucinta.
Jurisprudência
Processo 0306/24.3BECBR
Não se exige que, neste despacho, o julgador indique e explique quais os factos que considera «confessados, provados com documentos e/ou controvertidos». Por outro lado, inexiste também qualquer obrigação legal de notificar «as partes a perguntar qual a matéria de facto em concreto que se propunham provar com a produção de prova pretendida». Como decidiu já este TCAN, «Quanto ao juízo sobre a necessidade, ou não, de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º, nº1, do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não se impondo qualquer audição prévia das partes questionando-as quanto aos factos sobre os quais pretenderiam a produção de prova testemunhal» - ver AC de 15.02.2019, processo nº00593/18.6BECBR, publicado in www.dgsi.pt. Sendo que, a decisão que dispensou a prova testemunhal não determina a verificação de qualquer nulidade processual, uma vez que essa dispensa está na esfera decisória do julgador, que pondera e decide em conformidade, pelo que não pode ser entendido como um acto que tem de ser realizado obrigatoriamente - ver AC TCAS de 24.03.2022, processo nº481/15.8BECTB, publicado em www.dgsi.pt. Mais, a decisão que dispensou a prova testemunhal também não padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC, uma vez que nela se referem, ainda que sucintamente, os fundamentos que presidiram a essa dispensa. Assim, a prolação do despacho em crise não configura qualquer nulidade. O que pode acontecer é que o juiz tenha errado ao considerar que os autos continham já todos os elementos necessários para que pudesse ser proferida a competente decisão de mérito. Nesse caso, estaremos perante um erro sobre o julgamento da matéria de facto, com repercussão na decisão sobre o mérito da providência […] Pelo que improcede este fundamento de recurso. Novamente a requerente cautelar - e apelante - discorda, e pede «revista» do acórdão proferido pelo tribunal de apelação, e, imputando-lhe «errado julgamento de direito», solicita a sua revogação e a subsequente produção da prova requerida. Alega que o acórdão errou ao entender que o «despacho suspendendo» não era nulo - artigo 615º nº1, alínea b) do CPC- e que não tinha violado a lei processual - artigo 118º, nºs 3 e 5 do CPTA. Conclui, por isso, que o acórdão recorrido viola os artigos 112º, nºs 1 e 2, 118º, nºs 3 e 5, e 120º, do CPTA, 163º, nº1, do CPA, 20º da CRP, e 73º, nºs 5 e 6, do DL nº102-D/2020 de 10.12 - REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente – perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais. Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a revista não deve ser admitida. Realce-se que a única questão que constitui objecto da pretensão de revista é a de saber se, no caso concreto, o acórdão recorrido incorreu em erro jurídico ao manter o «despacho prévio à sentença» do tribunal de 1ª instância que dispensou a produção de prova requerida, quer porque tal despacho seja nulo, por não especificar os fundamentos que o sustentam, quer porque seja errado, por decidir em desconformidade com a mais correcta aplicação da lei. Constatamos, no entanto, que os tribunais de instância foram unânimes quanto à resolução da questão da «dispensa de prova» e que aparentemente o fizeram de forma correcta, ou seja, de «modo suficientemente fundamentado e juridicamente acertado». Não vislumbramos, assim, qualquer erro manifesto, ostensivo, que nos imponha a admissão da pretensão de revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Esta pretensão traduz-se, em suma, numa tentativa de abrir uma terceira instância que não é permitida por lei. Diga-se, por fim, que a identificada questão se esgota numa apreciação muito concreta e sem valência paradigmática, e se traduz num assunto sem especial relevância social e jurídica, desprovido, assim, de importância fundamental. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela requerente cautelar. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.