Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0260/24.1BEFUN

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0260/24.1BEFUN Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0260/24.1BEFUN
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA - requerido neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 03.10.2024 - que concedeu provimento à apelação que foi interposta pela requerente cautelar - A... - Unipessoal, Lda. -, e, em conformidade, revogou a sentença do TAF do Funchal - de 09.07.2024 - e ordenou que fosse emitido «despacho convite» à requerente cautelar para, em prazo a fixar, aperfeiçoar o requerimento inicial com a indicação dos contra-interessados.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A ora recorrida - A... - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente cautelar «pediu» ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia de actos administrativos sobre a aplicação de «medida de tutela de legalidade urbanística de tipo embargo» quanto à obra que a mesma levava a cabo no concelho da Ribeira Brava.

Após os articulados, ou seja, em sede de despacho saneador, o tribunal de 1ª instância julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva - por falta de indicação dos «contra-interessados» - e, entendendo já não ser possível convidar a requerente a «aperfeiçoar o requerimento cautelar», absolveu o MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA da instância.

O tribunal de 2ª instância concedeu provimento à «apelação» da requerente cautelar, revogou a sentença aí recorrida e determinou que fosse emitido «despacho convite» para a requerente cautelar - em prazo a fixar - aperfeiçoar o requerimento inicial com a indicação dos contra-interessados.

O município requerido discorda e pede revista do assim decidido por errado julgamento de direito. Alega que o tribunal de apelação interpretou e aplicou erradamente o «nº5 do artigo 114º do CPTA» pois que, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, o mecanismo de correcção do requerimento cautelar, concedido por essa norma legal, só poderá operar em momento anterior ao da prolação do despacho liminar com citação dos demais intervenientes.
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Administrativo - Acórdão n.º 0260/24.1BEFUN
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a única «questão» trazida à revista consiste em saber se poderia ser dirigido convite à requerente cautelar, após os articulados das partes, para indicar os contra-interessados e assim sanar a ilegitimidade passiva.

É sugestiva da dificuldade da questão a decisão díspar que ela obteve dos tribunais de instância. E em boa verdade há razões bastante válidas a suportar uma e outra posição jurídica. De todo o modo, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal que após ultrapassada a fase liminar o julgador possa convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, nomeadamente indicando os contra-interessados - ver AC STA de 05.12.2013, processo nº01357/13; e AC STA de 30.03.2023, processo nº0449/22.8BELRA.

Aparentemente, pois, o decidido pelo acórdão recorrido não fará a melhor aplicação do direito, estando, de todo o modo, desalinhado da jurisprudência deste STA enquanto tribunal de revista e órgão máximo da jurisdição administrativa.

Assim, pela relevância jurídica da questão, e pela necessidade de rever a sua decisão, tudo aconselha à admissão da presente revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas

Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.