Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0648/23.5BEPRT

2024-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0648/23.5BEPRT Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0648/23.5BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA Contribuinte Fiscal nº ...53, com domicílio fiscal na Rua ..., em ..., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...15, instaurado pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” com vista à cobrança de créditos provenientes de pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, no período compreendido entre 2016/05 e 2017/04, no montante global de € 1.106,36.

O que fez ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com o artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, invocando oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizada pelo acórdão de 27 de setembro de 2018 (acórdão n.º 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 236 – de 7 de dezembro de 2018).

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

i. O recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida e entende, sempre salvo o devido respeito, que ela viola a doutrina prescrita para a contagem do prazo de prescrição o AUJ nº 2/2018, com a interpretação e aplicação que faz da lei, segundo a qual é o facto do pagamento da prestação que dá início ao prazo de contagem do prazo;

ii. Tendo sido a relação jurídica estabelecida entre a entidade sub-rogada (exequente) e o devedor (executado), e sendo ela decorrente da sub-rogação, nunca pode ocorrer a suspensão da contagem do prazo, após o pagamento, até ao fim da menoridade da menor;

iii. Não o entendendo assim, a douta sentença violou a norma do instituto da sub-rogação (artº 589 CC), conjugada com o disposto no artº 310 alª f) CC, segundo a interpretação e aplicação feitas no referido AUJ, e nos termos do qual a prescrição é contada a partir do pagamento da prestação;

iv. Por outro lado, a prescrição é um instituto de natureza e ordem pública, pelo que o seu conhecimento é oficioso, e sem prejuízo do mais, compete ao tribunal analisá-lo e verificá-lo concretamente se efectivamente ocorrer (artº 204 alª d) CPPT);

v. Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada interpretação e aplicação dos artº 204 alª d) CPPT, artº nº 5 DL 164/99, artº 589 e 310 alª f) CC, além de ter ignorado a doutrina do AUJ nº 2 /20018, segundo a qual, estando em causa a sub-rogação, é a partir da data de pagamento que ocorre a prescrição.».

Pediu fosse o presente recurso admitido e fosse prolatado acórdão que declarasse a prescrição das dívidas do Recorrente.

A Recorrida não contra-alegou.
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A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que, pelo seu interesse, aqui se transcreve parcialmente:

«(…)

1.3 Atentas as questões colocadas em cada uma das decisões em confronto afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não se pode concluir que a decisão recorrida esteja em oposição com a jurisprudência do acórdão de uniformização de jurisprudência de 27/09/2018, atento que embora versem sobre questões conexas relativas à sub-rogação legal e respetivo prazo de prescrição, não têm subjacente a apreciação da mesma questão cuja solução deu o destino à ação, nem a aplicação do mesmo quadro jurídico.

1.4 Enquanto na decisão recorrida a questão central analisada pelo tribunal se prende com o conteúdo do direito de crédito transmitido ao sub-rogado pelo credor de alimentos, isto é, saber se nessa transmissão lhe é igualmente conferida a possibilidade de demandar o devedor de alimentos até ao prazo de um ano após o menor atingir a maioridade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 593º, nº1, 318º, nº1, alínea b), e 320º,nº1, todos do Código Civil.

1.5 Já no acórdão de uniformização de jurisprudência a questão central consistiu em saber se na transmissão do crédito ao sub-rogado (seguradora) o exercício do direito de crédito perante o devedor se mantém reportado ao facto danoso ou passa ser aferido em função da data do pagamento do sub-rogado, nos termos do disposto no artigo 498º, nº1 e nº2, do Código Civil.

1.6 Ora, ainda que na decisão recorrida se tenha entendido que o prazo de 5 anos previsto na alínea f) do artigo 310º do Código Civil se conta a partir de um ano após a maioridade do credor de alimentos (e não a partir do pagamento), esse entendimento foi adotado em razão do disposto no artigo 320º, nº1, do mesmo Código, e na consideração de que o sub-rogado gozava do mesmo direito que o menor.

1.7 Enquanto no acórdão de uniformização de jurisprudência a questão prendia-se com o momento a partir do qual o sub-rogado podia exercer o seu direito, o que ocorria com o pagamento por parte da seguradora, altura em que esta se assumia como sub-rogada.

1.8 Nesta medida, pese embora, em ambos os casos, esteja em causa a figura da sub-rogação, entendemos que estamos perante a aplicação de quadros jurídicos diversos, cujos regimes são suscetíveis de demandar soluções jurídicas também elas diversas2, motivo pelo qual não se pode concluir que a decisão recorrida afronte o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência.

1.9 E assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não estão reunidos os pressupostos legais de admissão do presente recurso, motivo pelo qual não se deve tomar conhecimento do mesmo.».
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As partes foram notificadas do parecer que antecede e apenas o Recorrente respondeu, concluindo pela admissão do recurso interposto.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

***

2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro relevou e deu como provada a seguinte factualidade:
«(…)

1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 10/2/2023, emitiu e remeteu ao Oponente, sob registo postal ...40..., a nota de reposição nº ...82 e correspondente notificação para reembolso de prestações de alimentos devidos a BB, referentes ao período compreendido entre 2016-05 e 2017-04, no montante global de € 1.188,09, conforme documentos inseridos na contestação do Exequente a fls. 8 sitaf. (fls. 46/48 do processo de execução a fls. 61 sitaf).

2. A notificação mencionada em 1 foi entregue ao Oponente no dia 30/7/2022.

3. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida inserida na contestação do Exequente, a fls. 2 sitaf, relativa aos créditos mencionados em 1 (fls. 10/11 do processo de execução a fls. 61 sitaf).

4. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 30/1/2023, instaurou contra AA, Contribuinte Fiscal nº ...53, o Processo de Execução nº ...15, com vista à cobrança coerciva de créditos da Segurança Social emergentes da nota de reposição mencionada em 1, no montante global de € 1.188,09, sendo € 1.106,36 a título de quantia exequenda, € 36,12 de juros, e € 45,61 de custas judiciais.

5. O Oponente foi citado, no Processo de Execução nº ...15, mediante carta remetida sob registo postal ...85..., para pagamento do montante global de € 1.188,09, sendo € 1.106,36 a título de quantia exequenda, acrescida de € 36,12 e € 45,61, respectivamente a título de juros de mora e custas, conforme documento inserido na contestação do Exequente, a fls. 3 sitaf (fls. 8 do processo de execução a fls. 61 sitaf).

6. O aviso de recepção relativo ao registo postal mencionado em 5 foi assinado em 10/2/2023, nos termos exarados no documento inserido na contestação do Exequente, a fls. 3 sitaf (fls. 14 do processo de execução a fls. 61 sitaf).

7. BB, beneficiária dos alimentos, mencionados em 1, nasceu em ../../2001, conforme documento inserido na contestação do Exequente a fls. 6 sitaf que se dá por reproduzido.

8. A presente oposição foi apresentada em 3/3/2023.».

No acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de setembro de 2018 (acórdão n.º 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 236 – de 7 de dezembro de 2018) foi fixada a seguinte factualidade (que aqui se transcreve truncada, nos precisos termos que constam da versão publicada):
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«(…)

a) Em 12 de fevereiro de 2009, a Autora celebrou com B..., Lda., o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pelo qual esta transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo da marca Volvo, modelo V50, com a matrícula ..., e através do qual garantiu, também, o ressarcimento pelos danos próprios sofridos pelo veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, até ao montante de (euro) 14 760,10 - Documentos n.ºs 1 e 2 juntos à petição inicial;

b) Em 19 de janeiro de 2011, ocorreu um acidente de viação na AE 16, em Belas, Sintra, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula ..., do qual resultaram danos materiais - Documentos n.ºs 3 e 4 juntos à petição inicial;

c) Em 3 de março de 2011, a Autora pagou (euro) 6910,20 à C..., S. A., por trabalhos no veículo com a matrícula ... - Documento n.º 7 junto à petição inicial;

d) Em 21 de fevereiro de 2014, a Autora propôs ação com idêntico pedido e causa de pedir no Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, cujo processo correu termos com o n.º 3796/14.9T2SNT - Admitido por acordo;

e) Em 27 de fevereiro de 2014, a Ré foi citada no âmbito dessa ação - Admitido por acordo;

f) Em 26 de janeiro de 2015, foi proferida sentença no Processo n.º 3796/14.9T2SNT, a qual declarou o Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação e, em consequência, absolveu a Ré da instância - Admitido por acordo;

g) Em 27 de janeiro de 2015, esta sentença foi notificada à Autora e à Ré, dela não tendo sido interposto recurso - Admitido por acordo;

h) Em 5 de agosto de 2016, foi apresentada através do SITAF a petição inicial da presente ação administrativa;

i) Em 7 de setembro de 2016, a Ré foi citada no âmbito da presente ação administrativa.».

***

3. O presente recurso foi interposto a coberto do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Ou seja, o presente recurso tem por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

Este recurso só é admitido se, por um lado, as decisões em confronto se tiverem pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito e tiverem sido proferidas no domínio da mesma legislação. E se, por outro lado, tiverem respondido de forma diversa a essa questão.
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Ora, a sentença recorrida e o acórdão fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.

O tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre a questão de saber se ao prazo de prescrição do direito ao reembolso das prestações pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se aplica o disposto no artigo 320.º, n.º 1 do Código Civil.

E se, por conseguinte, o prazo de prescrição do direito do Fundo ao reembolso das prestações pagas aos menores a título de alimentos não começa a correr enquanto não tiver decorrido um ano a partir do termo da incapacidade deste.

O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a questão de saber se ao prazo de prescrição do direito em que a seguradora ficou sub-rogada se aplica o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil.

E se, por conseguinte, o prazo de prescrição do direito da seguradora ao reembolso da indemnização paga ao segurado não começa a correr enquanto este pagamento, por sua vez, não ocorrer.

É verdade que, por detrás das questões respetivas estava a de saber se do regime jurídico da sub-rogação derivava a aplicação do mesmo regime da prescrição nas relações entre o credor e o sub-rogado e nas relações entre o sub-rogado e o devedor.

É de notar, no entanto, que o tribunal recorrido teria de analisar esta questão, não apenas à luz das regras gerais aplicáveis à sub-rogação, mas também da legislação específica – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Assim, importava ali saber se das garantias de reembolso ali consagradas derivava que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores beneficiava do mesmo regime de prescrição aplicável aos menores (incluindo as causas de suspensão do respetivo prazo), apesar de o n.º 2 deste preceito estabelecer especialmente que o credor sub-rogado deveria notificar o devedor para o reembolsar logo após o pagamento da primeira prestação.

Pelo seu lado, no caso do acórdão fundamento, o tribunal teria de analisar a questão à luz, designadamente, do artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato do Seguro e do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (que remete expressamente para o artigo 498.º do Código Civil).

E o que importava ali saber era se, da conjugação destas normas e apendendo à posição da seguradora nas suas relações com o lesado, se deveria entender que o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros não podia começar a correr enquanto esta não tivesse pago os danos sofridos pelo seu segurado (tendo em conta, especificamente, que o seu direito só poderia ser exercício depois deste pagamento e por força daquele artigo 498.º).

Pelo que também neste âmbito a questão não era a mesma.

É também verdade que, como alega o Recorrente na sua motivação (ponto 3 das doutas alegações do recurso), o acórdão fundamento cita, na sua fundamentação, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de novembro de 1996, no processo n.º 268).
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Acórdão este que se terá pronunciado sobre a aplicação da suspensão do prazo de prescrição a favor de menores aos casos em que o crédito respetivo é transmitido por sub-rogação.

Mas, como o próprio Recorrente reconhece, essa questão foi ali abordada «a latere». Não se tratava, por isso da questão fundamental de direito que o acórdão fundamento se debateu, mas de um argumento utilizado na resolução de outra questão. E não pode surpreender-se uma oposição entre decisões que derive, não das questões fundamentais em ambos apreciadas, mas de um argumento convocado num dos acórdãos para a resolução de questão diversa.

De qualquer modo, é também manifesto que esta posição do Supremo Tribunal de Justiça (que, de resto, o acórdão fundamento também não declarou subscrever) foi proferida no âmbito de legislação diversa, visto que na data em que foi proferida ainda nem sequer estava constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e, por isso, instituído o regime de sub-rogação deste no direito às prestações de alimentos que a este sejam pagos.

Decorre de todo o exposto que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento não existe nem a necessária identidade de situações nem a necessária oposição das respetivas decisões.

O que significa que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, logo por aqui.

O que, a final se decidirá.

Sempre diremos que, de qualquer modo e na interpretação que fazemos das disposições aplicáveis, o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo só poderia ser admitido com este fundamento se tivesse por objeto decisão contra jurisprudência uniformizada da mesma Secção.

***

4. Conclusões
I. Constitui requisito da admissibilidade do recurso a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT, e 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que as decisões em confronto tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito.

II. As decisões em confronto não apreciam a mesma questão fundamental de direito se a decisão recorrida aprecia a questão de saber se a prescrição das dívidas ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não corre ou não se completa enquanto não tiver decorrido um ano a partir da maioridade do menor e o acórdão fundamento aprecia a questão de saber se a prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada dos direitos do lesado em sinistro rodoviário não corre enquanto a seguradora não tiver pago a indemnização ao lesado.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.