Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., E.M., S.A. - requerente neste incidente de «levantamento de efeito suspensivo automático» [artigo 103º-A do CPTA] - vem interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - datado de 03.10.2024 – que, concedendo provimento à apelação interposta pela aí requerida B... LDA, decidiu revogar a decisão do TAC de Lisboa - de 24.06.2024 - e, em consequência, indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo por ela suscitado ao abrigo do artigo 103º-A, nº4, do CPTA. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. A ora recorrida - B... - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação de qualquer dos seus pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A entidade demandada na respectiva acção de contencioso pré-contratual - A... - deduziu «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático», fazendo-o ao abrigo do disposto no artigo 103º-A do CPTA. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - deferiu-lhe tal pretensão, e, em consequência, levantou a suspensão automática do acto de adjudicação quanto ao lote ... e da execução dos contratos quanto aos lotes ... e .... Relativamente à ponderação de interesses públicos e privados em presença - artigo 103º, nº4, do CPTA - diz-se na decisão de 1ª instância, além do mais, o seguinte: … está em causa a celebração de «acordo quadro» para a aquisição de autocarros a combustão, eléctricos e fuel cell II, equipamento essencial e indispensável para a prestação de serviços públicos de transporte público de passageiros, que constitui uma das maiores preocupações da Administração Pública [seja de empresas públicas, seja de autarquias e do Estado central], que tem um impacto directo sobre as populações, sobre a actividade económica, sobre a gestão e planeamento urbano, sobre a segurança rodoviária e sobre o ambiente. O interesse público que se visa salvaguardar é o de garantir de forma permanente, ininterrupta e em toda a extensão do território que todas as entidades aderentes à central de compras, quanto aos lotes em causa [7, 8 e 9], dispõem do equipamento essencial e indispensável para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros, para o que contribui a regularidade, periodicidade e calendarização dos Acordos Quadro, que é essencial para garantir a cabal satisfação das necessidades das entidades adjudicantes na aquisição de autocarros a combustão, eléctricos e fuel cell II, tendo o prazo para apresentação de
Jurisprudência
Processo 02513/24.0BELSB-S2
candidaturas quanto à «Medida Reforçada: Descarbonização dos Transportes Públicos», no âmbito do PRR, já terminado no passado mês de Maio - conforme Aviso nº...1-i12/2024. O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação da autora da acção, e requerida no incidente - B... -, revogou o deferimento, e indeferiu a pretensão de levantamento do efeito suspensivo automático. Relativamente à ponderação de interesses públicos e privados em presença - artigo 103º, nº4, do CPTA - diz-se no acórdão do tribunal de apelação, além do mais, o seguinte: … no caso sub iudice não resulta da matéria dada por assente pela 1ª instância que a manutenção do efeito suspensivo determine prejuízos concretos ou previsíveis para o interesse público para além dos inerentes à paralisação dos efeitos do acto de adjudicação e dos contratos de Acordo-Quadro já celebrados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103º, nº4, do CPTA. O que determina o indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo formulado pela entidade demandada. Pelo que, nesta parte, terá de ser julgado procedente o recurso e revogada a decisão incidental recorrida, que assim não o entendeu. Ficando, pois, prejudicado o conhecimento da alegada falta de ponderação dos eventuais prejuízos para a autora [não provados, já que não houve impugnação da matéria de facto] para efeitos do presente incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, que devessem ter sido considerados pelo tribunal. Assim, a decisão recorrida não se pode manter, impondo-se, por isso, a sua revogação e, em consequência, julgar o presente incidente improcedente, indeferindo-se o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático suscitado pela entidade demandada. Agora é a demandada na acção, e requerente no incidente - A... - que discorda, e pede revista deste acórdão qualificando de errado o seu julgamento de direito. Alega, em suma, que no acórdão é retirada uma conclusão jurídica que destoa da matéria de facto provada, e que nele se procede a uma errada aplicação do «artigo 103º, nº4, do CPTA», mormente no tocante ao conceito de ónus de prova de prejuízo relevante. E sublinha que está em causa um procedimento para celebração de acordo quadro para o fornecimento de autocarros para transporte público de passageiros, por uma «central de compras», a um universo de 283 entidades adjudicantes aderentes, representando entidades de variada natureza jurídica, jurisdição geográfica, atribuições e dimensão, e, bem assim, o potencial prejuízo de programas de financiamento europeu. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal apreciação, e não obstante estarmos no domínio de incidente da acção e não da sua última decisão, a verdade é que se nos impõe «admitir» a revista. Milita em favor desta admissão, obviamente, a relevância social da questão, cuja resolução tem uma repercussão considerável, tal como sublinha a recorrente e foi por nós consignado na última parte do penúltimo parágrafo. Além disso, ponderadas as «decisões díspares dos tribunais de instância» e o conteúdo das alegações de revista, tudo aponta para que a decisão tomada no acórdão recorrido não seja, aparentemente, a mais correcta.
Ressuma, assim, que quer em nome da importância fundamental da questão, quer em nome da necessidade de revista da sua solução pelo órgão máximo desta jurisdição, é de admitir a presente pretensão de revista. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.