Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 098/24.6BEVIS

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 098/24.6BEVIS Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 098/24.6BEVIS
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A..., Lda, Autora na acção administrativa de contencioso pré-contratual na qual é Ré a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela – CIM – BSE, sendo contra-interessadas B... Lda e C... – Lda – …, interpõe recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11.10.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Ré, da sentença proferida pelo TAF de Viseu, que julgou a acção procedente.

Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida em contra-alegações pugna pela não admissão da revista ou pela respectiva improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção de contencioso pré-contratual a aqui Recorrida formulou os seguintes pedidos:

“a) Ser anulado o acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Intermunicipal da Entidade Demandada notificado a 24.01.2024 que revogou a decisão de contratar do procedimento “Concurso Público – “Aquisição de equipamento informático, por o mesmo ser ilegal e não preencher os pressupostos inerentes à alínea d), do n.º 1 do artigo 79.º do CCP; e em consequência

b) Ser a Entidade Demandada condenada a retomar o procedimento pré-contratual e a ser proferido novo relatório preliminar e, em especial, novo acto de adjudicação que preveja a exclusão da proposta da Contra-interessada B… e a adjudicação da proposta da aqui Autora por ser a economicamente mais vantajosa; e
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c) Ser fixado um prazo razoável para o cumprimento das determinações contidas na sentença.”.

O TAF na sentença que proferiu em 03.07.2024 julgou a acção procedente, tendo:

a) anulado o despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal da Entidade Demandada, datado de 10.01.2024, que decidiu pela não adjudicação e revogado a decisão de contratar no procedimento pré-contratual do “Concurso público – aquisição de equipamento informático por lotes inserida na candidatura CENTRO – 08-5762-FSE-000007 – Capacitação Administração Pública (“FSE”), no que respeita ao lote um do concurso;

b) condenado a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal referido em a), no que respeita ao lote um, a partir da fase de audiência prévia dos concorrentes do relatório preliminar do júri em que se encontrava quando foi proferida a decisão de não adjudicação/revogação da decisão de contratar anulada pelo Tribunal.

O TCA, para o qual a Ré apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, nos termos constantes do acórdão, e julgou a acção improcedente.

Estando sobretudo em causa a questão de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, do disposto no art. 79º, nº 1, alínea d) do CCP, ao julgar que não se estava perante a ocorrência de alteração superveniente dos pressupostos da decisão de contratar, o acórdão recorrido entendeu que a sentença incorreu em erro de julgamento ao entender que tal preceito não resultava violado. Isto, pese embora a decisão de não adjudicação se fundar na circunstância de que o procedimento foi aberto no pressuposto do seu enquadramento comunitário no âmbito da candidatura CENTRO – 08 -5762-FSE - 000007- Capacitação Administração Pública (FSE), que encerrou a 30.09.2023, pelo que já não pode beneficiar do correspondente financiamento, carecendo a Entidade Demandada de fundos para proceder aos pagamentos que terão de ocorrer no âmbito da execução do contrato.

Considerou em síntese, face ao que dispõe o art. 79º, nº 1, alínea d) que, “25. Por “circunstâncias supervenientes” devem entender-se todas as situações relacionadas com a decisão de contratar que a entidade adjudicante não estava preparada ou não contava e que se efetivaram em momento posterior à data da abertura concursal.

26. No caso em apreço, não se pode afirmar que, aquando da abertura do procedimento concursal, a Entidade Demandada representasse já a possibilidade de candidatura aos fundos comunitários vir a encerrar antes da adjudicação concursal, inviabilizando, assim, o acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu. (…)

28. Contudo, a lei não faz depender a operacionalidade da nomeação em análise da “não imputabilidade” da ocorrência das circunstâncias supervenientes à Entidade Demandada, exigindo apenas que as mesmas sejam relacionadas com os pressupostos da decisão de contratar e que venham a efetivar-se em momento ulterior à abertura concursal.

29. E isso, como supra mencionado, é plenamente verificável no caso em apreço.

30. Realmente, tendo o procedimento concursal visado nos autos sido aberto no pressuposto de enquadramento de financiamento europeu no montante de 1.096.365,26€, é seguro assumir que a falha deste pressuposto constitui uma circunstância superveniente que contende com a decisão de contratar e que legitima a decisão de não adjudicar.
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31. E não se argumente que o encerramento da candidatura não inviabiliza o acesso ao financiamento com fundamento na representação de que o beneficiário poderá apresentar despesas pagas pelo beneficiário nos 45 dias úteis subsequentes após a conclusão física da operação mediante a apresentação da fatura e respetivo recibo de quitação.

32. É que a realização de despesas com a aquisição de equipamento informático pressupõe, como não podia deixar de ser, a existência de uma decisão prévia de adjudicação concursal.

33. De facto, a Administração não pode contrair despesas não estando procedimentalmente legitimada para o efeito, o que só é atingível, in casu, com a existência de uma decisão adjudicatória prévia.

34. Falecendo a demonstração desta realidade, inelutavelmente, “cai por terra” a tese perfilhada pelo Tribunal a quo em torno da possibilidade de acesso ao financiamento europeu depois do encerramento da candidatura ao mesmo.”

Na sua revista a Autora/Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se a circunstância de ter sido atingida a data da conclusão de um projecto de financiamento comunitariamente, depois da abertura do procedimento pré-contratual e antes da sua adjudicação, pode ser enquadrada no disposto no art. 79º, nº 1, alínea d) do CCP, como uma circunstância superveniente que torne legal uma revogação da decisão de contratar, em especial quando não tenha ficado comprovado que esse financiamento comunitário era essencial para a celebração e execução do contrato.

Como se viu as instâncias divergiram completamente quanto à solução da questão submetida à sua apreciação.

Ora, as questões jurídicas respeitantes à interpretação do que se deve entender por “circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar” que justifiquem a não adjudicação, quando a regra é a de o procedimento concursal aberto conduzir à realização da adjudicação (cfr. art. 76º do CCP) assumem inegável relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública. Ao que acresce que se está perante um caso (repetível) em que a decisão tomada se funda na impossibilidade de aceder a financiamento comunitário, por encerramento do respectivo prazo de candidatura.

Assim, e porque a resposta a dar a esta questão suscita inegáveis dúvidas, como logo resulta da solução divergente que as instâncias deram à questão suscitada na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação de tal questão, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.
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Lisboa, 18 de dezembro 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.