Processo 9576/16.0T8LSB-A.L1-2
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - A legitimidade ativa do exequente que não figura nominalmente no título executivo encontra-se assegurada quando demonstre ser sucessor universal do credor originário por efeito de fusão societária e subsequente alteração de denominação social, transmitindo-se automaticamente os direitos e obrigações para a sociedade incorporante, nos termos do artigo 112º do Código das Sociedades Comerciais.
II - No processo executivo, não se verifica deserção da instância quando a demora resulta da atividade ou das diligências a cargo do agente de execução, sem que possa ser imputada qualquer omissão ao exequente.
III - O regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, não é aplicável a obrigação definitivamente incumprida e reconhecida por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma, por faltar o pressuposto temporal previsto no respetivo regime transitório.
IV - Os juros vencidos já abrangidos por sentença transitada em julgado ficam sujeitos ao prazo ordinário de prescrição por força do disposto no artigo 311º, n.º 1, do Código Civil.
V - Quanto aos juros que se vencem após a sentença condenatória, mantém-se aplicável o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, por constituírem prestações sucessivas ainda não devidas à data da prolação da decisão, nos termos do artigo 311º, n.º 2, do mesmo diploma.
VI - Em execução não precedida de citação imediata do executado, a interrupção da prescrição prevista no artigo 323º, n.º 2, do Código Civil produz-se decorridos cinco dias após a apresentação do requerimento executivo, desde que a não realização da citação nesse prazo não seja imputável ao exequente, mas resulte da própria tramitação legal do processo executivo.
