Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3172/24.5T8LSB.L1-6

2026-10-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 3172/24.5T8LSB.L1-6 Rel. ELSA MELO

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Relação - Apelação n.º 3172/24.5T8LSB.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

AA e marido, BB, instauraram ação declarativa comum contra “Banco Santander Totta, S. A.”, requerendo a condenação do banco réu no pagamento da quantia de € 12.050,00 a cada um dos autores, acrescida de juros legais de mora, a título de danos não patrimoniais, decorrentes do bloqueio indevido de conta bancária titulada pelos autores entre os dias 01/03/2023 e 27/10/2023, bem como a condenação do banco réu no pagamento da quantia de € 306,00 ao autor, a título de danos patrimoniais, por este suportados com o pagamento da taxa de justiça do procedimento cautelar apenso a estes autos.

*

Os AA. alegaram, em suma, que:

- os autores e CC são co-titulares da conta de depósito bancário n.º 0000.... sediada no banco réu;

- em 01/03/2023 os autores aperceberam-se que o banco-réu havia procedido ao bloqueio da quantia de € 26.429,05, depositada na identificada conta;

- o banco réu recusou-se a prestar informações sobre os motivos do referido bloqueio e a entidade que o ordenara;

- a conduta do banco-réu violou os deveres contratuais assumidos perante os autores, além de não assentar em qualquer ordem judicial de bloqueio de conta bancária;

- por força e na sequência da conduta do banco-réu, os autores sentiram insegurança, medo e angústia; sofreram abalo na sua vida conjugal; ficaram privados do montante bloqueado; experimentarem repúdio, constrangimentos e desleixo por parte do banco-réu, tendo sofrido os inerentes danos que contabilizam nos termos peticionados.

*

Regularmente citado, o banco-réu deduziu contestação nos autos alegando, em suma, que:

- ao bloquear a conta-bancária dos autores, limitou-se a cumprir uma ordem judicial emanada, por ofício datado de 07/02/2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto/Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4, processo n.º 1628/19.0TELSB;

- o processo n.º 1628/19.0TELSB encontrava-se sob segredo de justiça, conforme informação que recebeu por ofício de 19/10/2022, pelo que, só mediante ordem judicial poderia prestar as informações pretendidas pelos autores, o que veio a suceder em 13/09/2023, no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos;

- o desbloqueio da quantia de € 26.429,05 veio a suceder em 09/10/2023, igualmente por decisão proferida no processo 1628/19.0TELSB;
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- o incómodo causado aos autores não configura um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, tanto mais que os autores não alegam que precisaram do montante bloqueado para custear qualquer tipo de despesa;

- os danos não patrimoniais peticionados afiguram-se excessivos;

- a condenação nos danos patrimoniais peticionados deve improceder em virtude de, no âmbito do procedimento cautelar, as partes terem chegado a acordo e, quanto às custas, terem prescindido reciprocamente de custas de parte.

Termina peticionando a improcedência total da ação.

*

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: « Tudo visto e ponderado julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) Condeno o banco réu no pagamento à autora, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 12.050,00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

b) Condeno o banco réu no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 12.050,00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

c) Absolvo o banco réu do pagamento ao autor, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 306,00.

d) Custas a cargo do autor e do banco réu, que fixo, respetivamente, em 1% e 99%.»

*

Não se conformando, o Banco Réu interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A) A sentença recorrida decidiu que ocorreu in casu incumprimento contratual por parte do BST, tendo, com esse fundamento, condenado o Banco no pagamento aos AA., a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 24.100,00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento.

B) No entender do BST, e salvo o devido respeito, que é muito, julga- se que ao decidir da forma como o fez a sentença recorrida efetuou uma errada aplicação do direito aos factos, o que implica a respetiva revogação.

C) Assim, como se julga ficou demonstrado nos autos, ao arrestar a dita conta, o BST agiu na convicção, perfeitamente legítima e fundada, de que estava a cumprir uma ordem judicial sujeita a dever de sigilo.
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D) Pelo que, o comportamento do BST não foi ilícito.

E) O que de per se deveria ter implicado a improcedência da presente ação.

F) Por outro lado, o dito ofício de 07.02.2023 era perfeitamente claro no sentido de que “por ordem do Mm. Juiz de Instrução” o BST tinha que arrestar a conta nº PT500018000001155891001.

G) Pensa-se que, perante a clareza do ofício em causa, não era exigível ao BST que solicitasse novos esclarecimentos ao Tribunal.

H) Nota-se, a propósito, que o BST, pelos citados e-mails de 23.12.2022 e de 19.01.2023, já havia tido o cuidado de pedir ao Tribunal esclarecimentos quanto ao assunto em apreço.

I) Ora, no dia 19.10.2022, no âmbito do processo-crime n.º 1628/19.0TELSB, o BST recebeu da Procuradoria um ofício que informava que o processo espeitava à investigação de factos que poderão integrar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos arts. 103.º e 104.º do RGIT, de crime de Branqueamento de Capitais, p. e p. pelo disposto no artº 368-A nº 1 al. j) e nº 3 do Código Penal, e, provavelmente, de associação criminosa cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes tributários, p.p. pelo art. 89º do RGIT, e ainda que os autos estavam sujeitos a segredo de justiça, nos termos do artº 86º, nº 3, do CPP – vd. ponto 4º dos Factos Provados.

J) Trata-se, notoriamente, de investigação de crimes graves, tendo expressamente sido aplicado ao processo o segredo de justiça.

K) Notando-se ainda que a notificação refere o Branqueamento de Capitais, cuja legislação específica impõe, como é sabido, rigorosos deveres de sigilo.

L) Ora, o BST não recebeu do Tribunal nenhuma notificação a alterar o teor do dito ofício de 19.10.2022.

M) Julgando-se que não é exigível ao BST que indague junto do Tribunal se esse teor foi alterado.

N) Face ao exposto, impõe-se concluir que, ao considerar que existiu incumprimento contratual do BST, a sentença recorrida incorreu em violação da lei, designadamente dos artºs 798º do CC, e 86º do CPP.

Por outro lado, e sem conceder, ainda se aduz, a título subsidiário, para o cenário, que se admite academicamente, de vir a ser entendido que o BST atuou ilicitamente, o seguinte:

O) Como se referiu, a sentença recorrida condenou o BST, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no pagamento da quantia de € 50,00, por cada autor e por cada dia que decorreu entre 01.03.2023 e 27.10.2023 (240 dias), no total de € 24.100,00.
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P) Ora, face aos critérios jurisprudenciais praticados pelos nossos Tribunais, julga-se que tal valor é manifestamente exagerado.

Q) Julga-se, assim, que, no cenário em apreço, o valor da indemnização a pagar pelo BST aos AA. deverá ser reduzido para quantia não superior a € 3.000,00.

R) O que, subsidiariamente, se peticiona.

S) Novamente sem conceder, no mesmo cenário, e também a título subsidiário, ainda se refere o seguinte:

T) Na eventualidade de vir a ser entendido que o BST agiu de forma ilícita, e de não se considerar como excessiva a indemnização de € 50,00 dia por cada dia que foi fixada pela sentença recorrida, ter-se-á então que considerar que só após 12.06.2023 é que o Banco estaria em incumprimento – vd. pontos 20º e 21º dos Factos Provados.

U) Pelo que, em tal caso, o período do arresto “indevido” terá que ser reduzido para entre 12.06.2023 e 27.10.2023, ou seja, para 137 dias.

V) Com a inerente redução do valor indemnizatório a pagar pelo BST para € 13.700,00 (137 dias x € 50,00 = € 6.850 x 2 = € 13.500,00).

W) O que, subsidiariamente, também se peticiona.

TERMOS em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, ou, o que se peticiona a título subsidiário, reduzindo-se, nos termos exposto, o valor da indemnização, como é de justiça.

*

Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e elaboradas as seguintes conclusões

A) Inconformada com a decisão, de condenação veio a Ré interpor o presente recurso de Apelação;

B) A presente ação foi intentada pelos Autores por violação do direito à informação, e arresto indevido da sua conta bancária, por sentença de 21de março de 2026 foi a ação julgada procedente com a consequente condenação do Réu a pagar aos Autores a quantia de €24.100,00 acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento;

C) Com o presente recurso visa o Recorrente questionar a apreciação da prova feita do qual resultará ser posta em crise a douta sentença, visando ainda ver reapreciado o valor da indemnização pelos danos morais atribuído aos Recorrentes;

D) Resulta que das “conclusões” apresentadas pelo Recorrente, assim como das suas “alegações, assentam em “ interpretações”, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento não se descortina nenhuma “impugnação” aos factos provados e não provados, e nem sequer uma impugnação aos fundamentos de direito plasmados na sentença, conforme o artºs 639º e
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640º ambos do Código Processo Civil (CPC);

E) O Recorrente invoca os documentos referidos nos pontos 8,10,14 e 34 das suas alegações, como sendo os fundamentos estruturantes que, no seu entender, impõem uma decisão diversa;

F) Para um melhor entendimento cronológico dos fatos, vamos começar por contraditar o ponto 10. das alegações, ( H das Conclusões)

F) No dia 07/12/2022, o Banco de Portugal foi informado que, no âmbito do identificado processo n.º 1628/19.0TELSB, fora aplicada a diversos arguidos, entre eles CC, por despacho datado de 06/12/2022, (que o Recorrente recebeu em 23/12/2022,) com as seguintes medidas de coação: “1 - Proibição de constituir sociedades e/ou abrir contas bancárias, ou nelas ter poderes de movimentação, sem previamente demonstrar ao Tribunal um interesse direto e justificável; e, ”.( grifo nosso) (cf. ponto 5 dos Fatos Provados);

G) Sendo que, no suprarreferido ofício não é feita menção à aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto da conta bancária nos termos do artigo 228º do Código de Processo Penal;

H) Para um melhor entendimento cronológico dos fatos, vamos contraditar o ponto 8.das alegações. ( H das Conclusões)

I) No (ofício de 07/12/2022), suprarreferido recebido pelo Recorrente, em 23/12/2022 não tendo sido anexado qualquer despacho judicial, do qual pudesse resultar, a certeza do ato a praticar, mediante não ter entendido o significado do,“(:e,), “que o seu aconselhamento jurídico facilmente entenderia que se referia às demais medidas de coação, de outra natureza, aplicadas aos arguidos”, os (Serviços de Operações – REO) decidiram solicitar esclarecimentos ao processo 1628/19.0TELSB,

J) Que manifestamente não tinham a competência técnico-jurídica para o fazer;

K) Este Oficio ( cf. ponto 6 dos Fatos Provados), do que se transcreve uma excerto “(...) Tendo em conta os termos do ofício, queiram-nos informar com precisão e urgência quais das referidas contas bancárias referidas, deverão ser objeto de alguma medida de coação, face à equivocidade do referido despacho(...);

L) Para um melhor entendimento cronológico dos fatos, vamos contraditar o ponto 14. das alegações ( F das Conclusões)

M) No dia 07/02/2023, em resposta aos emails de 23/12/2022 e 19/01/2023, o processo 1628/19.0TELSB enviou o seguinte ofício ao banco réu: “Por ordem do Mm. Juiz de Instrução, informo V. Exª, de que as contas a arrestar são todas as identificadas no v/expediente em que os arguidos identificados figuram como titulares ou co-titulares e seus efetivos beneficiários.” ( ponto 9 dos Fatos Provados);

N) Sendo que, quando obteve resposta (ofício de 07/02/2023), supra reproduzido, o mesmo não vinha com o necessário despacho, como é consabido um oficio é o documento que comunica formalmente uma decisão, mas é o despacho judicial que garante a legalidade e a autoridade do pedido;
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O) Perante a disparidade entre o teor do ofício de 07/12/2022,que faz menção à “aplicação da medida de coação de proibição de poderes de movimentação de conta por uma das titulares da conta bancária” e o teor do ofício de 07/02/2023 que faz menção “ao arresto da conta.”

P) Necessariamente perante um flagrante equívoco que tal disparidade gerou, uma vez que, (num ofício era feita menção à aplicação de medidas de coação e noutro à aplicação de medidas de garantia patrimonial, que são realidades jurídicas distintas – artigos 199º, n.º 3, e 228º, do Código de Processo Penal);

Q) É forçoso concluir, que o Recorrente incumpriu totalmente artigo75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), “ter em conta o interesse dos depositantes”;

R) É evidente, que podia e devia o Recorrente ter atuado com a diligência e a consciência que se impunham contratualmente perante os interesses que lhe foram confiados (depósito bancário), solicitando novos esclarecimentos ao processo 1628/19.0T8TELSB, bem como a cópia do despacho, nos termos do artigo 75º do, (RGICSF) suprarreferido;

S) Em vez de ter procedido ilicitamente ao imediato arresto da conta, mesmo sabendo que estava causando graves danos aos Recorrentes;

T) Ou seja, se o Recorrente tivesse agido como lhe é cometido, nomeadamente tivesse envolvido o aconselhamento jurídico, provavelmente teria adotado os procedimentos corretos , e teria logrado compreender atempadamente que inexistia despacho judicial de arresto da conta em discussão, como resultou cabalmente provado.

U) Por ofício datado de 09/10/2023, a Procuradoria Europeia informou o processo 1628/19.0TELSB não se opor ao levantamento do bloqueio da conta identificada em 1º, “uma vez que o arresto da mesma não foi requerido nem ordenado nestes autos.”;

(cf. ponto 30 do fatos Provados e infra reproduzido)

V) Pelo que é um fato jurídico assente, que os Recorridos, ”nunca “, tiveram a sua conta corrente “arrestada”, por despacho judicial, tal como foi plasmado na sua p.i., e confirmado pela douta sentença;

X) O Recorrente, no seu (ponto 18) das suas alegações plasmou o seguinte,,“Isto é, ao arrestar tal conta, o BST agiu em cumprimento do que (legitimamente supunha) ser uma ordem judicial.”;

Y) Sendo que, a presunção não é admitida em sede de cumprimento de ordens judiciais, uma vez que elas são plasmadas num “despacho judicial”, que necessariamente tem que acompanhar a o ofício de notificação do mesmo, para a necessária segurança jurídica;

Z) Como resulta dos preceitos legais supra citados, as instituições bancárias, devem atuar com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito escrupuloso dos interesses que lhes estão confiados;
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AA) Para um melhor entendimento cronológico dos fatos, vamos contraditar o ponto 34 das alegações, ( I das Conclusões)

BB) O Recorrente, se ampara na sua conduta ilícita , no despacho que aqui se refere, No dia 19/10/2022, no âmbito do processo crime n.º 1628/19.0TELSB, a correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4, a Procuradoria Europeia enviou ao banco réu o seguinte ofício: «Assunto: Pedido de elementos bancários (...)Informa-se, para os devidos efeitos, que nos presentes autos foi determinada a aplicação do segredo de justiça nos termos do art. 86º, n.º 3 do Código de Processo Penal.».(...), (cf. ponto 4 Fatos Provados)

CC) É por demais evidente, que o Recorrente, foi totalmente negligente , salvo melhor opinião por uma clara falta de competência técnica do seu departamento (Serviços de Operações – REO);

DD) Uma vez que o segredo de justiça exigido se consumia, no fornecimento das informações solicitadas;

EE) A testemunha do Recorrente, DD, casada, 64 anos, empregada bancária no seu depoimento no dia 12/01/2026,a instância da Mma Juíza, Gravação efetuada digitalmente mediante Habilus Media Studio das 15:22m às 15:50m. (Referência: 451759403), narrou o seguinte:

FF) “ que entendeu que pelo facto do oficio em tela, ter no seu texto referencias aos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, “ decidiu” aplicar o entendimento dos art.ºs 53º e 54º da Lei 83/2017, Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, como fundamento da sua conduta por delegação do Recorrente, e negar a informação do nome do Tribunal e do processo, para os Recorrentes. “

GG) A Lei n.º 83/2017 É um instrumento in vigilando, para os bancos cumprirem o dever de compliance sobre operações suspeitas, e de recolha de prova na investigação, não se trata de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, o seu efeito de sigilo, que se extingue após a obtenção das informações pedidas pelos órgãos de investigação criminal.

HH) Pelo que ficou materialmente provada a “culpa” , ante, com todo o respeito, uma total incompetência e negligencia por parte do Recorrente , na gestão deste caso concreto, que causou os graves danos morais aos Recorridos.

II) Ainda que existisse sigilo, a questão do arresto se mostra subalterna, razão pela qual os Recorridos não pediram indemnização por essa ilegítima indisponibilidade do bem ,uma vez que é a recusa ilegítima, à informação ao longo de 240 dias, que causa todos os efeitos devastadores na dignidade e autoestima dos Recorrentes, que é motivação principal da sua ação judicial.

DO DIREITO À INFORMAÇÃO:

(artigo 60º da Constituição da República Portuguesa)

JJ O despacho judicial do Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 15 Processo: 18456/23.1T8LSB- Procedimento Cautelar, no qual consta o seguinte, “Atenta a posição expressa pelo requerido em sede de requerimento datado de 06/09/2023, notifique o mesmo para vir aos autos informar qual o Tribunal de onde emana a ordem judicial a que faz referência em sede
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de requerimento datado de 06/09/2023, uma vez que mesmo a existir sigilo, o dever de sigilo não abarca a identificação do Tribunal e do respectivo processo. (grifo nosso) (cf. ponto 28 dos Factos Provados)

KK) Necessariamente é forçoso concluir que no dia 02/03/2023, na dependência do Recorrente a Figueira da Foz, consequência do e-mail da defesa dos Recorridos enviado no dia anterior, o gerente, tinha a obrigação de dar a identificação do Tribunal e do número do respectivo processo.

LL) Face a essa conduta ilícita, obrigou os Recorrentes a uma via crucis, em busca dessa informação. para tentar dar fim ao seu pesadelo da incerteza, insegurança patrimonial e da censura social. (cf.nº 14, 20 a 24, dos Fatos Provados),

MM) O Recorrente violou o conscientemente estes comandos legais: “Dever de Informação: O banco deve informar sobre o motivo da cativação de fundos” “Acesso à Informação” O titular da conta tem direito a saber que autoridade judicial ordenou o arresto e o número do processo. “Recusa Ilegítima” A falta de prestação desta informação constitui uma violação dos deveres do banco para com o seu cliente.

NN) Violou o princípio da boa-fé objectiva, enquanto regra geral de conduta das pessoas, singulares e colectivas, nas relações jurídicas obrigacionais e assenta em valores como a lealdade e a correção — cf., com relevo, o estatuído no art. 762.º, n.º 2, do Código Civil (CC).

OO) 1.ª O Direito do Consumo, enquanto ramo jurídico autónomo, erigiu o direito à informação do consumidor num dos seus princípios modeladores.

2.ª O direito à informação do consumidor tem o seu fundamento jurídico no tradicional princípio da boa fé objectiva, comum ao Direito das Obrigações.

3.ª O fundamento substantivo do direito à informação do consumidor visa atenuar a desigualdade existente entre aquele e os fornecedores de bens e prestadores de serviços, contribuindo, objectivamente, para a concretização de um conhecimento e compreensão que defenda os interesses do consumidor e, em última instância, para a optimização do funcionamento do mercado, conferindo-lhe maior transparência.

4.ª O direito à informação do consumidor tem assento constitucional e está presente na legislação ordinária portuguesa mais relevante atinente ao Direito do Consumo.

PP) E certo é que nas suas alegações, continua o Recorrente a defender o indefensável, imputando obrigações à Procuradoria Europeia e ao JIC, que lhe são exclusivamente cometidas ( conhecer a Lei ), e a ignorar os factos que foram dados como provados e não provados na douta sentença.

QQ) Para um melhor entendimento cronológico dos fatos, vamos contraditar o ponto 42 das alegações, ( Q das Conclusões).

RR) Se a perplexidade dos Recorridos já era grande relativamente, à total falta de robustez das alegações do Recorrente, aqui (no ponto 42), das suas alegações, excede todas e quaisquer expectativas, por ser um expediente da sua defesa, eivado da arrogância do poder, ofensivo da dignidade humana, dos recorrentes, e de falta de rigor para com este
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Venerando Tribunal.

SS) Perante tal conduta, entendem os Recorrentes para sua defesa ampla no âmbito dos factos provados, (nºs 37º e 38º), da douta sentença colocada em crise, determinam a necessidade dos articulados infra, e nomeadamente trazer à colação os depoimentos das testemunhas da prova oral produzida, ( cf. Fatos Provados 37º e 38º)

TT) As provas devem ser objeto de análise e valoração conjuntas e globais, e não de forma individualizada e descontextualizada ou fracionada.

UU) De uma forma capciosa e desleal para com este Venerando Tribunal, a defesa do Recorrente no (articulado 42 ), das alegações referentes ao valor da indemnização da sua condenação na douta sentença recorrida, de uma forma individualizada, descontextualizada e fracionada, indica o acórdão do TRC de 06/02/2024 , e vem pedir nas suas alegações, a este Venerando Tribunal uma redução de 80% desse valor.

VV) Sendo que o Acórdão suprarreferido do TRC de 06/02/2024 tem no seu menu, pedidos de indemnização a título de danos patrimoniais, pela privação do uso dos saldos bancários penhorados, e de danos não patrimoniais;

WW) O douto referido Acórdão, decidiu uma indemnização de 90% do pedido efetuado pelo recorrido; in https://www.dgsi.pt/jtrc.

XX) Sendo que o perfil económico, social e profissional do recorrido no referido Acórdão, é de um “empresário de futebol”, uma atividade de risco, e cosmopolita, totalmente diferente do perfil dos Recorridos, cuja toda uma vida se fixou entre a freguesia da moradia , e a casa na aldeia de Espinho , limítrofe a Coimbra ;

YY) Neste caso concreto, ambos reformados, com 72 e 77 anos à época dos fatos, vivendo entre um ambiente urbano e rural, onde “ a honra no seu sentido amplo”, é o maior património , tornando os todos os demais subalternos;

ZZ) E por este motivo de hierarquia dos seus valores morais, nos quais a sua honradez ficou maculada, ficaram submetidos uma censura social da sua vizinhança nos territórios onde fizeram toda uma vida, que não quiseram deduzir o pedido de danos patrimoniais pela privação do uso.

AAA) Fica assim evidente a falta de rigor com que a defesa do Recorrente, tentou junto de V.as Exas., inculcar capciosamente realidades diferentes, de uma forma individualizada, descontextualizada e fracionada, realidades jurídicas diferentes;

BBB) “A equidade era caraterizada por Aristóteles, na Ética a Nicómaco, como a justiça do caso concreto, através da qual o julgador adapta a justiça às circunstâncias do caso concreto.”

CCC) Pelo que a equidade neste caso concreto, tem que contemplar o perfil dos Recorrentes, a sua idade, os valores decorrentes da sua idiossincrasia ambiental e social, onde a “honra e a dignidade”, se sobrepõem , aos valores das “coisas”;
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DDD) Este pedido de indemnização dos Recorrentes, não está fundamentado num copypast do catálogo habitual neste âmbito de pedidos, daqui resulta que o motivo por os Recorrentes terem elegido estes danos ( a sua honra e a sua dignidade) como os mais relevantes

EEE) Daqui resulta , que é essencial para a equidade ser efetiva, que este Venerado Tribunal, interprete a idiossincrasia social e territorial, assim como entenderem os valores culturais de uma geração dos anos 50, onde o maior valor básico era a conduta social.

FFF) Na douta sentença recorrida, na sua “Fundamentação da Matéria de Fato”, a Mma Juíza, concluiu o seguinte; “os factos 37º e 38º resultaram provados com base no depoimento espontâneo, objetivo e unânime das testemunhas EE (amigo dos autores há 30 anos), FF (amigo dos autores desde os anos 80 do século XX), GG (amigo dos autores desde 2003), HH (amigo dos autores há 35 anos), II (amigo dos autores há 40 anos) e; JJ (amiga dos autores há 40 anos), os quais revelaram, sobre a matéria em apreço, um conhecimento direto, resultante do convívio próximo, regular e de confidência com os autores. (35,36 do Factos Provados);

GGG) Somente uma prova testemunhal, daqueles que ao longo da vida dos Recorridos, fizeram e fazem parte integrante das suas vidas, é que podiam trazer aos autos o testemunho robusto dos graves danos que a conduta ilícita do Recorrido lhes causou;

HHH) A robustez das suas declarações mereceram da Mma. Juíza a quo a mesma robusta credibilidade das demais provas legalmente admissíveis conforme se estabelece no art. 466.° do (CPC);

III) Sendo certo que ao abrigo do “princípio da imediação” este Venerando Tribunal, sempre terá alguma limitação, uma vez que não tendo acesso à linguagem não verbal das testemunhas que, necessariamente influíram na formação da convicção do Tribunal a quo na sua douta sentença, recorrida, só poderá verificar os depoimentos gravados;

JJJ) Inocêncio Galvão Teles magistralmente concretizou in “Direito das Obrigações”, pag.387, refere-se a este tipo de indemnização como uma espécie de “pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado.”;

KKK) No que concerne ao quantum indemnizatório, já se cristalizou o entendimento doutrinário, no mesmo sentido dos Países em nosso entorno, e instâncias da UE, nomeadamente em sede de dano extrapatrimonial/não patrimonial, o sentido de que a indemnização pecuniária não tem apenas os fito da reparação do prejuízo, possuindo principalmente o carácter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor.

LLL) Neste diapasão, a indemnização não apenas o repara, mitigando-o, mas também atua na forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade, procurando alcançar a inibição de novas práticas semelhantes;

MMM)
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NNN) O lucro liquido ao dia do Recorrente em 2025, foi de, € 2.640.547,00 (Dois milhões seiscentos e quarenta mil quinhentos e quarenta e sete euros;

OOO) A defesa do Recorrente no seu ( ponto Q ),das suas Conclusões vem dizer o seguinte “ Julga-se assim que no cenário em apreço o valor da indemnização a pagar pelo BST ao AA, deverá ser reduzido para €3.000” ;

PPP) Ou seja Vem peticionar a V.as Ex.as, que o “castigo”, a aplicar ao Recorrente, tendo em conta a sua capacidade económica, conforme a doutrina supra transcrita de “Galvão Telles”, seja de ; € 6,25 ( Seis euros e vinte cinco cêntimos) por cada dia, a cada um dos Recorridos.

QQQ) É evidente que esta proposta de € 6,25 por cada dia dos danos morais, causados aos Recorrentes, está eivada de ofensa à dignidade humana dos mesmos, porquanto é uma humilhação à sua condição social, classificando-os na situação social de “indigentes”, e com o devido respeito à condição social dos beneficiários, abaixo até de quem recebe o RSI de no mínimo € 8,25 por dia ;

RRR) No (ponto 46), das suas alegações,( T das Conclusões) que aqui se transcreve um excerto, “(...),ter-se-á então que considerar que só após 12.06.2023 é que o Banco estaria em incumprimento – vd. pontos 20º 21º dos Factos Provados.”;

SSS) O referido (ponto 20), dos Fatos Provados, resume o seguinte,” no dia 12/06/2023, os autores deram a conhecer ao banco-réu o email recebido da Procuradoria Geral da República, no qual a PGR informou que a conta corrente dos mesmos “ não estava sob segredo de justiça”

TTT) Daqui se pode afirmar que para o Recorrente o ônus de provar de que o mesmo estava praticando um ato ilícito, de uma recusa ilegítima do direito à informação, era dos Recorridos, logo o seu direto à indemnização, somente incidiria apenas sobre 137 dias, os restantes 104, seriam de sua conta;

UUU) Fica evidente que com a falta de substância nas suas teses de defesa plasmadas nas suas alegações, e nestas conclusões, como ad exemplum ,nos três últimos articulados supra, que refletem que ao longo das mesmas, e salvo melhor opinião, apenas procuraram transferir para terceiros a culpa pelos seus ilícitos cometidos;

VVV) A douta sentença recorrida, além de enumerar os fatos que considerou provados e não provados expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de fato e de direito que justificam amplamente que agasalham a sua decisão e deixa bem à vista do Recorrente o exame critico que fez das provas produzidas e que serviram para alicerçar a sua convicção, pelo que, com devida vénia, não merece nenhuma censura.

WWW) A única motivação para a interposição deste recurso pelo Recorrente, salvo melhor opinião e com o necessário respeito pelo contraditório, não são as questões de facto e nem de direito, que não se vislumbram terem sido abordadas na forma prescrita;
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XXX) E sim como instituição bancária, no âmago da sua filosofia existencial, a questão do “quantum” da indemnização , daqui a necessidade dos Recorrentes terem de afrontar nas suas conclusões com alguma extensão este tema, afinal o “foco” deste recurso;

YYY) É fato assente provado, que os Recorridos, nunca foram objeto de decisão judicial, que ordenasse o “arresto” da sua conta corrente, e muito menos que estivesse sujeita a “ segredo de justiça”.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a sentença recorrida ser mantida, não sendo concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente.

***

O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II. Quaestio iudicio:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).

As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:

-do acerto da decisão recorrida ao decidir que os autores têm direito à quantia peticionada nestes autos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrente do bloqueio indevido, durante 214 dias, da conta de depósito bancário n.º 0000.01155891 (concretamente do valor de € 26.429,05), sediada no banco réu, balcão Figueira da Foz, co-titulada pelos autores e por CC;

*

III - Fundamentação

Com relevância para decisão do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo:

«1º No dia 21/09/1990, o autor e o banco-réu celebraram acordo escrito de depósito bancário, ao qual foi atribuído o n.º de conta 0000.....

2º A autora foi inserida como co-titular da conta identificada em 1º no dia 16/11/1990.
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3º CC foi inserida como co-titular da conta identificada em 1º no dia 08/03/2022.

4º No dia 19/10/2022, no âmbito do processo crime n.º 1628/19.0TELSB, a correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4, a Procuradoria Europeia enviou ao banco réu o seguinte ofício:

«Assunto: Pedido de elementos bancários

Nos presentes autos investiga-se a prática de factos que poderão integrar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos arts. 103.º e 104.º do RGIT, de crime de Branqueamento de Capitais, p. e p. pelo disposto no artº 368-A nº 1 al. j) e nº 3 do Código Penal, e, provavelmente, de associação criminosa cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes tributários, p.p. pelo art. 89º do RGIT (eventualmente em concurso aparente com o mesmo ilícito mas nos termos previstos pelo art. 299º, co Código Penal).

Por se revelar essencial à descoberta da verdade e prova foi determinado o levantamento de SIGILO BANCÁRIO ao abrigo do disposto no arts. 79.º, n.º2 al.e) do RGICSF (aprovado pelo DL n.º 298/92 de 31 de Dezembro com todas as alterações introduzidas incluindo pela Lei n.º 99-A/2021, de 31/12); arts. 2.º, n.º1 e 2 por referência ao art. 1.º, n.º1 als. i) e j) da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro e ainda no art. 64, n.º 2, al. d) da Lei Geral Tributária (LGT), bem como, ao abrigo do mesmo diploma, a quebra do segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, e os mesmos prestem a estes autos as informações que lhes solicitamos

Assim, com expressa indicação de que as áreas comerciais não devem ter qualquer contacto com o presente pedido, solicita-se a V.ª Ex.ª que diligencie, com a maior brevidade possível, no sentido remeter aos presentes autos, relativamente à conta PT500018000001155891001, cópia de todos os elementos KYC e, relativamente a todas as transações efetuadas, a remessa dos elementos KYT de que disponham.

Mais se solicita a remessa aos presentes autos da identificação completa de todos os funcionários que procederam à abertura da referida conta.

Solicita-se ainda, que os elementos ora requeridos nos sejam remetidos em documento EXCEL e suporte informático, para melhor tratamento dos dados.

Informa-se, para os devidos efeitos, que nos presentes autos foi determinada a aplicação do segredo de justiça nos termos do art. 86º, n.º 3 do Código de Processo Penal.».

5ºNo dia 07/12/2022, o Banco de Portugal foi informado que, no âmbito do identificado processo n.º 1628/19.0TELSB, fora aplicada a diversos arguidos, entre eles CC, por despacho datado de 06/12/2022, as seguintes medidas de coação: “1 - Proibição de constituir sociedades e/ou abrir contas bancárias, ou nelas ter poderes de movimentação, sem previamente demonstrar ao Tribunal um interesse direto e justificável; e, ”.
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6º No dia 23/12/2022, o banco réu enviou um email ao processo 1628/19.0TELSB com o seguinte teor:

«Exmo. Sr. Juiz de Direito,

O Banco Santander Totta, SA, recebeu nesta data o ofício que se junta em anexo. Com o mesmo não vinha qualquer despacho.

Neste Banco existem contas bancárias em nome de KK, CC e LL, conforme documento em anexo com a designação “IDENTIFICACAO CONTAS”.

De igual modo, as pessoas a seguir indicadas são representantes legais nas contas:

KK, MM e NN.

Tendo em conta os termos do ofício, queiram-nos informar com precisão e urgência quais das referidas contas bancárias referidas, deverão ser objeto de alguma medida de coação, face à equivocidade do referido despacho.

O Banco Santander Totta, SA privilegia a comunicação via correio eletrónico atenta a procura de maior rapidez e eficácia, pelo que todas as comunicações neste processo serão realizadas por essa via.

O endereço eletrónico a utilizar é o seguinte: suporte.informa@santander.pt.

A correspondência recebida via correio tradicional oriunda de entidades oficiais (nomeadamente Tribunais, Procuradoria da República, etc.), é digitalizada para que possa ser tratada e respondida.

Desde já, agradecemos a v/ compreensão para algum prazo que possa não ser cumprido.».

7º No documento anexo ao email de 23/12/2023, melhor referido em 6º, era feita menção, entre outras, à conta bancária identificada em 1º (n.º PT500018000001155891001).

8º No dia 19/01/2023, o banco réu reiterou junto do processo 1628/19.0TELSB o pedido formulado por email de 23/12/2022.

9º No dia 07/02/2023, em resposta aos emails de 23/12/2022 e 19/01/2023, o processo 1628/19.0TELSB enviou o seguinte ofício ao banco réu: “Por ordem do Mm. Juiz de Instrução, informo V. Exª, de que as contas a arrestar são todas as identificadas no v/expediente em que os arguidos identificados figuram como titulares ou co-titulares e seus efetivos beneficiários.”

10º Nessa sequência, no dia 01/03/2023, o banco réu procedeu ao bloqueio da conta identificada em 1º, a qual tinha depositado o saldo de € 26.429,05.

11º O banco-réu não deu a conhecer o referido bloqueio aos três titulares da conta.
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12º Ao tomarem conhecimento do bloqueio, os autores solicitaram ao gestor da conta, Sr. …, uma reunião.

13º A reunião ocorreu no dia 02/03/2023, tendo os autores exigido ao gestor de conta uma cópia da ordem judicial que determinara o bloqueio da quantia de € 26.429,05.

14º No dia 08/03/2023, o banco-réu informou o Mandatário dos autores do seguinte:

“Exmo. Senhor Doutor …

Acusamos a receção do v/ e-mail v/ carta do passado dia 01/03., a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Sobre o seu teor, informamos V. Exa. de que o Banco Santander Totta, S.A., no cumprimento dos deveres legais que lhe são impostos, e a que está sujeito, tem a obrigação legal de obstar à movimentação da referida conta a débito, não sendo possível, nos termos da legislação aplicável, prestar qualquer outro esclarecimento sobre a matéria.

Atentamente, apresentamos os nossos cumprimentos.

…”.

15º No dia 13/03/2023, os autores apresentaram reclamação contra o banco-réu junto do Banco de Portugal,

16º o qual, em 03/04/2023, respondeu o seguinte:

“Exmos. Senhores,

Relativamente à exposição em assunto, informamos V. Ex. as de que, após a conclusão das diligências para averiguação dos factos apresentados, o Banco de Portugal transmitirá diretamente ao interessado o respetivo resultado.”.

17º No dia 23/05/2023, o Mandatário dos autores recebeu o seguinte email do banco-réu:

“Exmo. Sr. Dr. …,

Em sequência do contacto ocorrido na presente data, relativamente ao processo de reclamação N/ Ref.ª ARA 16860023, remetemos a cópia da nossa comunicação emitida em 03/05/2023.

Cordiais cumprimentos.”

18º A comunicação de 03/05/2023, referida em 17º, tinha o seguinte teor:

“Ex.mo Senhor,
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Relativamente à V/ reclamação à Entidade Banco de Portugal, recebida em 4 de abril de 2023, apresentada pelo Dr. …, em V/representação, esclarecemos que por razões atinentes ao dever de sigilo profissional que este Banco tem a favor dos seus Clientes, e em virtude de não ter sido apresentada procuração com poderes especiais para o ato pretendido, optamos por lhe responder diretamente.

Sobre o teor da reclamação em referência reiteramos os esclarecimentos prestados através do V/Balcão em 08/03/2023 que o Banco Santander Totta, S.A., no cumprimento dos deveres legais que lhe são impostos e a que está sujeito, teve a obrigação legal de obstar à movimentação da conta nº 0000.... por motivos que não são suscetíveis de divulgação.

Cordiais cumprimentos.

OO”

19º No dia 24/05/2023, o Mandatário dos autores enviou um email à Procuradoria Geral da República, requerendo a prestação de informação sobre “o juízo que determinou o bloqueio da conta, assim como o n.º do processo”.

20º No dia 06/06/2023, a Procuradoria Geral da República respondeu ao Mandatário dos autores, por email, nos seguintes termos:

“(…) de acordo com as pesquisas efetuadas, não foram detectadas comunicações suspeitas sobre a conta bancária identificada no requerimento, inexistindo registo de suspensão de operações bancárias ao abrigo da Lei n.º 83/2017. Nesta conformidade, caberá à instituição bancária prestar os esclarecimentos tidos por necessários e adequados, desconhecendo-se qualquer penhora ou medida executiva no âmbito de eventual processo executivo ou de eventual processo de execução fiscal.”.

21ºNo dia 12/06/2023, os autores deram a conhecer ao banco-réu o email recebido da Procuradoria Geral da República, solicitando o desbloqueio em discussão no prazo de 10 dias.

22º No dia 11/07/2023, o banco-réu respondeu à solicitação dos autores datada de 12/06/2023, nos seguintes termos:

“(…)

Neste sentido, embora compreendamos o transtorno que esta situação poderá estar a causar no Cliente, o Banco encontra-se legalmente impedido de prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, devendo os mesmos ser solicitados, caso assim V. Exa o entenda, junto das autoridades competentes. (…)”.

23º No próprio dia 11/07/2023, os autores reclamaram da resposta do banco-réu, por telefone, para o número de telefone 210 524000, junto da Sra. OO,

24º a qual enviou na mesma data, por email, a seguinte resposta aos autores:
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“No seguimento da nossa conversa telefónica, entendemos ter sido prestada toda a informação permitida nos termos da legislação em vigor, não podendo o banco transmitir qualquer dado adicional.”.

25º No dia 25/07/2023, o aqui autor instaurou procedimento cautelar contra o banco-réu peticionando a condenação deste a proceder ao desbloqueio da quantia de € 26.429,05 depositada na conta identificada em 1º.

26º O referido procedimento cautelar correu termos sob o n.º 18456/23.1T8LSB, no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 15.

27º No âmbito do referido procedimento cautelar, o autor procedeu ao pagamento de taxa de justiça no valor de € 306,00.

28º Após persistência do banco-réu na alegação de “segredo de justiça”, foi proferido despacho no procedimento cautelar identificado em 26º, datado de 11/09/2023, ordenando o banco-réu a identificar o tribunal de onde emanaria a ordem judicial de bloqueio da conta identificada em 1º.

29º Nessa sequência, o banco-réu informou tratar-se do processo 1628/19.0TELSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto – J4.

30º Por ofício datado de 09/10/2023, a Procuradoria Europeia informou o processo 1628/19.0TELSB não se opor ao levantamento do bloqueio da conta identificada em 1º, “uma vez que o arresto da mesma não foi requerido nem ordenado nestes autos.”

31º Por despacho datado de 09/10/2023, proferido no processo 1628/19.0TELSB, foi determinado que se desse conhecimento da informação prestada pela Procuradoria Europeia, melhor referida em 30º, ao banco-réu e ao procedimento cautelar identificado em 26º.

32º No dia 12/10/2023, foi proferida sentença homologatória da transação alcançada pelo autor e pelo banco-réu no procedimento cautelar identificado em 26º.

33º É o seguinte o teor dessa transação:

«1º O requerente desiste dos pedidos formulados na petição inicial, que se encontra na base dos presentes autos, por considerar que o efeito útil da presente providência foi atingido com a certidão junta aos autos com data de 09/10/2023, de que nesta audiência foram requerente e requerida notificados.

2º Acordam as partes que as custas eventualmente devidas a juízo, serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.».

34º No dia 17/10/2023, o autor enviou um requerimento ao processo 1628/19.0TELSB solicitando a intervenção do Tribunal junto do banco-réu no sentido de proceder ao imediato desbloqueio da conta identificada em 1º.
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35º O banco-réu procedeu ao desbloqueio da conta identificada em 1º no dia 27/10/2023,

36º facto que o autor deu a conhecer ao processo n.º 1628/19.0TELSB.

37º A ausência de informação sobre a entidade e o processo à ordem do qual fora ordenado o bloqueio da quantia de € 26.429,05, depositada a conta identificada em 1º, causou preocupação, angústia e aflição aos autores.

38º A recusa do banco-réu em prestar tal informação aos autores causou nestes: desespero, angústia, insegurança patrimonial, vergonha e isolamento social, desentendimentos e constantes zangas entre si, sentimento de serem repudiados e de serem tratados com desleixo pelo banco-réu.

*

V – Factos não Provados

Com interesse à boa decisão da causa, não resultou demonstrado que:

a) O gestor da conta identificada em 1º tenha dito ao autor, perante o bloqueio da quantia de € 26.429,05, “não se preocupe, pois pode usar o plafond do saldo a descoberto“.

b) O banco-réu procedeu ao desbloqueio da conta identificada em 1º no dia 09/10/2023.»

*

IV. O Direito

No presente recurso pretende o apelante que seja revogada a decisão que, declarando a acção parcialmente procedente, condenou o R. no pagamento de indemnização a favor dos AA. decorrente do bloqueio indevido de conta bancária de que são co-titulares.

O Recorrente invoca que a sentença recorrida efectuou uma errada aplicação do direito aos factos, ao considerar existir incumprimento contratual por parte do BST, por: a) ter arrestado (bloqueado) indevidamente a conta bancária no período indicado, e, b) ter recusado indevidamente fornecer aos AA. a identificação do processo e da autoridade judiciária à ordem da qual tinha cumprido a ordem de arresto.

Ora, o erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2.), consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma (cfr. Ac. STJ 03.03.2021 in www.dgsi.pt).

Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos, sendo este um erro de natureza
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substancial afectando o fundo ou o efeito da decisão.

Vejamos:

Alega o Recorrente que resulta dos autos que, ao arrestar a referida conta bancária, o BST agiu na convicção legítima e fundada, de que estava a cumprir uma ordem judicial sujeita a dever de sigilo, concluindo, assim, que o comportamento do BST não foi ilícito, pugnando pela revogação da sentença proferida.

Assim, nesta sede recursiva, está em causa a existência de fundamento para a condenação do R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, a fixação do montante.

As instituições bancárias, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devem agir com lealdade, transparência e dever de informação clara ao cliente, mesmo quando procede ao bloqueio de uma conta bancária. Estatui o art.º 75.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras sob a epigrafe «critério de diligência» que «Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.». Prevendo, por sua vez, o art.º 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que «As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. » (artigo 73º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

Impende, assim, sobre a instituição bancária um dever de informação, devendo comunicar o motivo do bloqueio de forma clara e célere, salvo em casos de segredo de justiça ou prevenção de branqueamento de capitais em que a lei limite a revelação imediata, um dever de proporcionalidade, limitando-se o bloqueio ao estritamente necessário sem suspender abusivamente a totalidade dos serviços se tal não for exigido por lei.

Ora, in casu, atenta a factualidade dada como provada, e que não se mostra impugnada, resulta efectivamente, em suma, que o ora Recorrente recebeu por parte do Tribunal um pedido de elementos bancários, tendo tido conhecimento através do oficio que estava em curso uma investigação da prática de crimes fiscais e como tal sob segredo de justiça, tendo posteriormente recebido um ofício, através do qual tomou conhecimento que, no âmbito do processo crime 1628/19.0TELSB fora aplicada aos arguidos aí constituídos, entre eles a co-titular da conta em discussão nos presentes autos CC, a medida de coação de “proibição de constituir sociedades e/ou abrir contas bancárias, ou nelas ter poderes de movimentação, sem previamente demonstrar ao Tribunal um interesse direto e justificável”, sem que tenha recebido copia do despacho judicial, e tendo solicitado esclarecimento junto do processo, veio a receber resposta por oficio, que não vinha igualmente acompanhado de despacho, a indicar que as contas a arrestar seriam todas as que fosse titular a arguida CC, tendo, assim, arrestado a conta bancária de que são co-titulares os Recorridos e Cláudia Lourenço.
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Ora, o supra exposto foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo nos seguintes termos « Resultou provado que, em 19/10/2022, o banco réu recebeu um ofício provindo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto – J4, processo 1628/19.0TELSB com o assunto “pedido de elementos bancários”.

Através do referido ofício, o banco réu tomou conhecimento da existência do processo crime 1628/19.0TELSB, no âmbito do qual se procedia à investigação da prática de crimes fiscais, previstos e punidos pelo Regime Geral das Infrações Tributárias e pelo Código Penal, e que o mesmo se encontrava sobre segredo de justiça, nos termos do artigo 86º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Inequivocamente pretendia a identificada autoridade judiciária, com o referido ofício, que o banco réu fornecesse elementos bancários sobre a conta PT500018000001155891001, que resultou provado ser co-titulada pelos aqui autores.

Por outras palavras, não pretendia o arresto de tal conta.

Como resulta dos preceitos legais supra citados, bem como do disposto nos artigos 53º e 54º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (que regula as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), o banco réu estava obrigado a fornecer os elementos bancários solicitados pela autoridade judiciária e, considerando ter tido conhecimento que o processo crime 1628/19.0TELSB se encontrava (em 19/10/2022) sob segredo de justiça, não podia revelar que o fazia aos titulares da conta em discussão.

Nessa medida, e até aqui chegados, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao banco réu, porque, ao fornecer os solicitados elementos bancários, agiu no cumprimento de um dever legal.

Sucede que em 23/12/2022, o banco réu recebeu um ofício através do qual tomou conhecimento que, no âmbito do processo crime 1628/19.0TELSB fora aplicada aos arguidos aí constituídos, entre eles a co-titular da conta em discussão nos presentes autos CC, a medida de coação de “proibição de constituir sociedades e/ou abrir contas bancárias, ou nelas ter poderes de movimentação, sem previamente demonstrar ao Tribunal um interesse direto e justificável”.

Assim sendo, bem andou o Tribunal ao considerar que perante a disparidade entre o teor do ofício de 23/12/2022 e do ofício de 07/02/2023, sem que nenhum deles viesse acompanhado de cópia do despacho que aplicou a medida de coação, que não determinava o arresto da conta mas sim a proibição de abrir contas bancárias ou nelas ter poderes de movimentação sem previamente demonstrar ao Tribunal um interesse directo e justificável, podia e devia a instituição bancária ter atuado com a diligência e consciência que se impunham contratualmente perante os interesses que lhe foram confiados (depósito bancário), solicitando novos esclarecimentos ao processo 1628/19.0T8TELSB, bem como a cópia do despacho judicial em questão, em vez de ter procedido ao imediato arresto da conta.

Aliás, se assim tivesse actuado teria concluído que não existia despacho judicial de arresto da conta em discussão, como resultou da factualidade provada.
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Ademais, passados três meses após o indevido bloqueio da conta bancária os Recorridos deram a conhecer ao banco-réu o email que receberam da Procuradoria Geral da República nos termos do qual esta entidade informou que, após efetuar pesquisas, não detectou “comunicações suspeitas” sobre a conta bancária em discussão, nem “registo de suspensão de operações bancárias ao abrigo da Lei n.º 83/2017.”, não tendo a Recorrente solicitado novos esclarecimentos ao processo 1628/19.0TELSB, contrariamente ao que impunha o seu dever de diligência no âmbito das obrigações contratuais assumidas com os Recorrentes.

Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pelo incumprimento pelo Recorrente dos seus deveres contratuais e legais de eficiência, diligência, neutralidade, lealdade e respeito consciencioso pelos interesses que lhe foram confiados pelos recorridos e pela sua obrigação de indemnizar os Recorridos.

Importa, pois considerar o montante indemnizatório atribuído, que o Recorrente entende ser excessivo, devendo a seu ver ser limitado ao tempo decorrido entre 12.06.2023 e a data da cessação do bloqueio e ser igualmente reduzido para o valor de €3.000,00 ou seja um valor diário de € 6,15.

Da sentença consta a seguinte valoração «Considerando o período de tempo durante o qual os autores se viram privados de informação, de poder exercer os seus direitos, e de aceder ao valor de € 26.429,05 (de 01/03/2023 a 27/10/2023); a repercussão que a conduta do banco réu teve na vida social familiar, pessoal e financeira dos autores (não poder dispor livremente de € 26.429,05 tem necessariamente repercussão económica); e a circunstância de o banco réu ser uma instituição financeira, entendemos ser razoável a condenação do banco réu, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no pagamento da quantia de € 50,00, por cada autor e por cada dia que decorreu entre 01/03/2023 e 27/10/2023, no total de € 24.100,00, julgando-se assim procedente, nesta parte, o pedido de cada um dos autores. ».

O art.º 496.º n.º 1 CC prevê que « Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.», declarando indemnizáveis todos os danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Por aqui já se vê que a única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade.

O número 3 do art.º 496.º do C.C. preceitua que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo infligido.

Perante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não tem por escopo a sua reparação económica, mas compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe uma quantia pecuniária que lhe permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão.
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Relação - Apelação n.º 3172/24.5T8LSB.L1-6
A compensação por danos não patrimoniais, para responder de forma atualizada ao comando do art.º 496.º do C.C., e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.

Entende-se que os danos não patrimoniais em questão são de molde a merecer a tutela do direito, conforme decidido pelo Tribunal a quo.

Trata-se do bloqueamento indevido de conta bancária e ainda a comunicação deficiente entre Recorrente e Recorridos a propósito da resolução da questão, a qualidade das informações prestadas e o lapso de tempo em que os Recorridos se viram impedidos de movimentar a conta.

É a esta alteração psíquica e emocional que a ordem jurídica não deve ficar indiferente, inexistindo motivo para isentar a R. do dever de indemnizar ou sequer para diminuir a medida da reparação.

Senão vejamos:

A questão da medida da indemnização implica um exercício de superior dificuldade qual seja o de traduzir quantitativamente o que é intrinsecamente qualitativo. Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem. Nestas circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso - artigos 496º, nº3, e 494º, ambos do Código Civil - bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico (Ac. Relação de Lisboa de 23-6-2022-proc. 14842/20.7T8LSB.L1-6, Ana Azeredo Coelho).

Assim, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade. No caso dos autos, ressalta-se que o bloqueio da conta ocorreu entre 01/03/2023 e 27/10/2023 e não somente desde 12.06.2023, porquanto a Recorrente antes de proceder ao bloqueio (em 01.03.2023) não actuou, conforme vimos supra, de forma diligente e cuidadosa, tendo procedido ao bloqueio não obstante a discrepância assinalada entre as informações transmitidas pelos ofícios e sem que nenhum dos ofícios tenha sido acompanhado do despacho judicial, sendo-lhe imputável o bloqueio indevido desde essa data e não desde a data em que os Recorridos lhe deram conta de que inexistia qualquer despacho a determinar o arresto.

Mais teve o Tribunal em conta que, a ausência de informação sobre a entidade e o processo à ordem do qual fora ordenado o bloqueio da quantia de € 26.429,05, depositada a conta identificada em 1º, causou preocupação, angústia e aflição aos ora Recorridos e que a recusa do banco-réu em prestar tal informação aos autores causou nestes: desespero, angústia, insegurança patrimonial, vergonha e isolamento social, desentendimentos e constantes zangas entre si, sentimento de serem repudiados e de serem tratados com desleixo pelo banco-réu (conforme factualidade provada em 37. e 38.) e bem assim que a Recorrente é uma instituição bancária fixando em 50,00 euros diários o montante indemnizatório, quantia que o Recorrente considera excessivo. Sucede que de facto os Recorridos permaneceram indevidamente entre 01/03/2023 e 27/10/2023 sem acesso ao valor de € 26.
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429,05, e o grau de censurabilidade da atuação do Recorrente é razoavelmente elevado, ora não respondendo atempadamente às solicitações dos Recorrentes, ora fornecendo resposta padronizada e sempre insistindo na tese de que agiu em conformidade com os ditames legais quando assim não o era, sendo que o montante indemnizatório por cada dia de imobilização indevida se cifra, ainda assim, em valor inferior ao montante depositado e ao qual foi indevidamente negado acesso, pelo que se entende como adequada a quantia indemnizatória arbitrada pelo Tribunal a quo.

Destafeita, importa confirmar a decisão recorrida, improcedendo a apelação.

*

V. Decisão

Pelo exposto, os Juízes deste Colectivo da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 08 de Outubro de 2026

Elsa Melo

Eduardo Petersen Silva

Vera Antunes