I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º do CPCiv., da alegação e prova pelo requerente dos factos que tornam provável a existência do crédito, sendo que esta probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado bastam-se com uma prova sumária (fumus boni iuris), e daqueles que justifiquem o receio de perder a garantia patrimonial do crédito invocado (periculum in mora).
II. A resolução extrajudicial é um direito potestativo que se exerce por declaração receptícia, tendo como efeitos essenciais o efeito liberatório, que opera a extinção dos deveres primários de prestação retroativamente (artigo 434.º, n.º 1), e o efeito restitutório, que visa repor as partes na situação anterior à execução, exigindo a restituição in natura como regra.
III. A citada regra da retroatividade conhece, no n.º 2 do preceito, uma exceção importante, aí se dispondo que “Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas (…)”.
IV. A entender-se que a norma permite, numa interpretação menos literal, uma retroatividade mitigada, as prestações que tiveram utilidade para os respetivos credores à medida que foram sendo reciprocamente executadas ficariam a salvo do efeito resolutivo, que, no entanto, poderia operar a partir da primeira prestação que se quedou sem contrapartida.
V. Tendo as partes celebrado contrato de prestação de serviços de execução continuada, pretendendo a requerente garantir o crédito com origem na resolução que fez operar extrajudicialmente e que alega corresponder às contrapartidas pagas à requerida prestadora desde o início de vigência do contrato, teria que provar, ainda que indiciariamente, que as mesmas nenhum interesse tinham satisfeito.
VI. Na ausência de prova de que a requerente tem direito à restituição das quantias pagas, e nada mais tendo sido peticionado, inexiste fundamento para o decretamento do arresto. (Sumário da Relatora)