Decreto-Lei n.º 444/76
Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior
Legislação
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Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior
Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos
Permite a formalização de situações de facto actualmente verificadas nas alfândegas
Constitui no Ministério da Indústria e Tecnologia a Comissão para o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites
Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 1000000000$00
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República
Ao Decreto-Lei n.º 217/76, de 25 de Março, que introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos
De terem sido autorizadas transferências de verbas e alterações de rubricas no orçamento do Ministério
Fixa em 30 de Junho de 1976 a data da liquidação definitiva da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios
Isenta de direitos e demais imposições aduaneiras e de quaisquer encargos fiscais, com excepção do imposto do selo, as importações de máquinas, aparelhos ou quaisquer instrumentos destinados a unidades de produção agrícola
Aumenta com um lugar de primeiro-ajudante o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Civil do Fundão
Altera os limites de velocidade máxima instantânea, a partir de 15 de Junho de 1976, até data a fixar
Define a competência do Conselho Nacional da Água e estabelece normas relativas ao seu funcionamento
Determina que os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas com idade inferior a 70 anos que passaram à situação de reforma, nos termos da legislação anterior, sejam colocados na situação de reserva desde que o requeiram e não hajam passado àquela situação compulsivamente, por motivos de ordem...
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 220/76, de 29 de Março, que fixa as condições de ocupação e exploração dos lugares nos mercados municipais