Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03/26.5BEPNF-A.CN1.SA1

2026-05-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03/26.5BEPNF-A.CN1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 03/26.5BEPNF-A.CN1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 24/10/2025, do Director Nacional da PSP, que lhe aplicou a sanção disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP).

Foi proferida sentença que deferiu a providência cautelar requerida.

A entidade requerida apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/03/2026, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e indeferindo a providência cautelar.

É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para decretar a requerida suspensão de eficácia, considerou que o requisito do “fumus boni iuris” se verificava por ser provável a procedência da acção principal com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, dado que os factos imputados ao requerente não revestiam a gravidade necessária para a aplicação da sanção disciplinar de eliminação do CFOP, uma vez que se estava perante publicações e posts do requerente na rede social X que remontavam a Dezembro de 2022, Junho de 2023, Julho de 2023, Outubro de 2023, Janeiro de 2024, Fevereiro de 2024, Março de 2024 e Abril de 2024, quando ele só tinha 16, 17 e 18 anos de idade e ainda não tinha qualquer vínculo ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e porque das imagens partilhadas não se poderia extrair, só por si, que ele demonstrava simpatia, apoio e ligação a organizações com ideologia extremista de Direita. Quanto à ponderação de interesses aludida no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, entendeu-se ser de dar prevalência ao interesse do requerente, porque, na ausência de alegação de danos concretos e específicos sofridos pela entidade requerida, não se poderia concluir que a permanência daquele no CFOP trouxesse perturbação efectiva ao normal funcionamento do Instituto e ao corpo de alunos.

Já o acórdão recorrido considerou que os factos em questão assumiam gravidade suficiente para a aplicação da pena de eliminação, prevista no art.º 25.º, al. d), do RDAISCPSI, porque, ainda que sejam anteriores à entrada do requerente no curso, o que é certo é que este mantivera as publicações durante a sua frequência, encerrando as mesmas “ideias de conteúdo nacionalista, fascista, racista, xenófobas, homofóbicas e que propagam o ódio”. Entendeu, assim, que a conduta do requerente que era punida se traduzia no facto de manter as publicações online e, quanto à referida ponderação de interesses, considerou ser de dar prevalência ao prejuízo para o interesse público que resultaria da concessão da suspensão de eficácia.

Este acórdão foi objecto de um voto de vencido, onde se sustentou que as infracções disciplinares imputadas ao requerente não poderiam ser qualificadas como dolosas e inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, sendo, quanto muito, justificadoras da aplicação de uma pena de suspensão até 30 dias.
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O requerente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e com a relevância jurídica e social das seguintes questões estruturantes a apreciar:

- Os limites temporais e materiais do poder disciplinar, designadamente quanto à possibilidade de sancionar, ainda que obliquamente, factos praticados antes da constituição da relação de sujeição disciplinar;

- A qualificação jurídica da mera manutenção online de conteúdos pretéritos, publicados quando o requerente ainda não estava sujeito ao RDAISCPSI;

- A intensidade admissível da sindicância cautelar do juízo de proporcionalidade quando esteja em causa a aplicação da mais grave sanção disciplinar expulsiva em contexto formativo;

- A exigência de tutela jurisdicional efectiva perante actos cuja execução tem aptidão para produzir danos de difícil ou de impossível reparação, inutilizando, na prática, a própria acção principal.

Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por atribuir relevância disciplinar a factos cuja génese é anterior ao seu ingresso no ISCPSI sem que tenha existido uma renovação volitiva e actual da conduta, por restringir excessivamente a sindicância cautelar da proporcionalidade da sanção aplicada neutralizando quase por completo esse controlo, por as publicações em causa e o comportamento do requerente não revelarem um perfil ideológico incompatível com a frequência do curso e porque a entidade requerida não demonstrou a existência de danos para o interesse público que prevalecessem sobre os danos imediatos e irreversíveis por ele sofridos.

A excepcionalidade da admissão da revista ganha particular acuidade no âmbito dos processos cautelares devido à “summaria cognitio” que lhes é inerente.

Porém, não pode deixar de se considerar que a aplicação de penas disciplinares especialmente graves, como é o caso das expulsivas, têm particular impacto social e consequências muito profundas do ponto de vista pessoal do sancionado e da sua família.

No caso em apreço, conforme resulta do que ficou exposto e da circunstância de as decisões das instâncias estarem em completa divergência e de o acórdão recorrido ter sido objecto de um voto de vencido, a matéria sobre que incide a revista mostra-se complexa, suscitando legítimas dúvidas a solução que foi adoptada pelo acórdão recorrido.

Assim, e estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar expulsiva, justifica-se que se proceda à reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.
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Lisboa, 21 de Maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.