Processo 1587/14.6TBVFX-I.L1-1
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - Correndo por apenso a um processo de insolvência uma ação declarativa que segue a forma comum, a qual, em caso de procedência do pedido, é suscetível de afetar a composição da massa e por consequência a repartição do produto da liquidação pelos credores, a sua tramitação está submetida ao regime de processo urgente a que alude o art.º 9º, n.º 1 do CIRE, que estipula que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
II – A natureza urgente do processo opera “ope legis”, sem necessidade de despacho que a afirme expressa ou implicitamente.
III – No âmbito as ações comuns apensas, atenta a sua finalidade e complexidade, não será de inviabilizar, com fundamento na gestão e cooperação processual que ao juiz compete em todos os processos (art.sº 6º e 7º do CPC), a possibilidade legal de reagendamento de uma diligência processual ao abrigo do disposto no art.º 151º, n.º2 do CPC, com fundamento na indisponibilidade de agenda do mandatário da parte. O recurso aos Princípios da Gestão Processual e da Adequação Formal não carecem de invocação expressa por parte do Tribunal, exigindo-se que a decisão seja fundamentada, sustentada no impedimento do Ilustre mandatário.
IV - Nos termos do disposto no n.º6 do art.º 157º do CPC os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte designadamente nas situações em que exista a prestação de informação desacertada quanto à suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais relativamente aos processos urgentes. Trata-se de uma norma que protege a parte contra quem foi praticado o ato errado, implicando, por exemplo, que o ato da parte não pode em qualquer caso ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria.
V - O princípio da tutela da confiança, consagrado no n.º 6 do artigo 157.º do CPC, não permite que qualquer das partes, necessariamente conhecedora da natureza urgente dos autos, nos termos do artigo 9.º do CIRE, devendo atuar com diligência e boa fé, forme a convicção séria de que o processo deixaria de beneficiar desse tratamento urgente em consequência de um ato erróneo ou de eventuais atrasos ou omissões da secretaria.
