Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 908/12.0BESNT
A falta do título executivo que consubstancie a responsabilidade solidária, determina a inexigibilidade da dívida exequenda em relação ao responsável solidário.
Processo 582/10.9BELRS
I – O artigo 63.º, n.º 3 da LGT (que corresponde ao actual n.º 4) consagra o princípio da irrepetibilidade do procedimento de fiscalização externo, com as excepções que a norma comporta, sendo independente da sua classificação quanto ao seu fim, âmbito e extensão;
II - Deve qualificar-se como externo o procedimento quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso;
III – Deve igualmente ser qualificado como procedimento externo o procedimento em que, apesar de qualificado como interno, são utilizados elementos de contabilidade recolhidos no âmbito de anterior procedimento externo, na redacção do artigo 63.º, n.º 3 da LGT vigente à data dos factos.
Processo 1322/11.0BELRS
I- De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 5 do CIRS, na redacção em vigor à data dos factos, são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel com o mesmo fim.
II- Exige ainda a lei cumulativamente nos termos do n.º 6, alínea a) do mesmo preceito do CIRS que o adquirente afecte o imóvel adquirido à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
III- Não constando do probatório, nem resultando da prova produzida factos que permitam concluir com segurança que o s.p. ou seu agregado familiar passaram a residir em permanência no imóvel adquirido no prazo indicado (que ali recebe os seus amigos, existem consumos regulares de água, electricidade e gás no imóvel que não meras contratualizações de abastecimento, ali pernoitando e fazendo as suas refeições, recebendo a sua correspondência…), não se cumpre a referida condição do benefício da exclusão da tributação das mais-valias.
IV- Nos termos do art.º 91.º do CIRS, “Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto, juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária”.
Processo 2544/14.8BESNT
Processo 917/16.0BEALM
I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (cf. art.º 81.º, n.º 1 do CIRE).
II - Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no art.º 24.º, n.º1, alínea a) da LGT, impendendo, por isso, o ónus da prova da culpa na esfera jurídica da Administração Tributária.
Processo 416/18.6BESNT
É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
Processo 2362/11.5BELRS
I – O direito de audição prévia não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária.
II – Correspondendo o ato sindicado ao despacho de reversão operante da responsabilidade subsidiária da gerente, não restam dúvidas que não estamos perante uma situação legal evidente ou perante uma atividade vinculada, não se podendo afirmar a insusceptibilidade de a participação da interessada/gerente nominal influenciar a decisão final, quanto ao seu sentido e fundamentos.
III – As nulidades da sentença/acórdão encontram-se taxativamente previstas nos art.ºs 125.º do CPPT e 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
IV – Compete ao sujeito passivo a responsabilidade pela autoliquidação do IVA, impendendo sobre ele a obrigação de periodicamente (mensal ou trimestralmente – cf. art.º 41º do CIVA) enviar à administração tributária a declaração de imposto da qual constarão as operações ativas e passivas efetuadas no decurso do exercício da atividade, o imposto devido ou o crédito existente e, bem assim, os elementos que serviram de base ao respetivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respetivo imposto.
V - Tratando-se de autoliquidação do imposto, não tinha a administração tributária que emitir qualquer liquidação de IVA e notificar tal liquidação ao sujeito passivo, o que, naturalmente, releva para efeitos de ponderação do mérito da alegação atinente à não observância pela administração tributária do prazo de caducidade do direito à liquidação.
VI – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
VII – Cabe à administração tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, o que, in casu, foi conseguido, através da recolha e evidenciação no procedimento de reversão de factos reveladores da sua atuação enquanto tal.
VIII - Para se poder dizer que a ação ou omissão do gerente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.
IX - No caso, a Recorrente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que geriu e administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a alegar formulações conclusivas, vagas e genéricas, que em nada relevam quanto ao predito juízo que se impõe fazer neste conspecto.
Processo 923/13.7BEALM
O regime da responsabilidade subsidiária prevista no n° 1 do art. 24° da LGT não é afastado pela outorga, pelo administrador de direito, de procuração a terceiro para o exercício das funções de administração da sociedade devedora originária.
Processo 519/11.8BELRS
I- O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário.
II- Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados.
III- Sendo verdade que recai sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar que a despesa existiu e colaborar activamente com a Administração Tributária quando não seja aparente a justificação para o ter suportado, em última análise é a Administração Tributária que tem de demonstrar as verdadeiras motivações do sujeito passivo, quando nelas pretenda assentar as suas razões para não admitir o custo. É o que resulta do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
IV- Se o reconhecimento fiscal de um gasto é afastado pela AT por titulado em facturas referenciadas a um contrato de prestação de serviços que a AT entende não comportar a materialidade que reflecte, a questão não se reconduz à falta do requisito da indispensabilidade, pois neste plano o que se discute é, unicamente, a motivação ou justificação empresarial do gasto, não a sua realidade económica.
Processo 480/11.9BESNT
I – Por se tratar de uma taxa e não de um imposto, mesmo não existindo um regime geral, a competência para a emanação de um diploma que crie a taxa de recursos hídricos, ab initio, é uma competência concorrente do Governo e da AR, ou seja, não há necessidade de qualquer lei habilitante, sendo que, no caso, até existia a Lei n.º 58/2005, de 29-12, sendo que, embora tivesse sido ultrapassado o prazo nela previsto para a emissão dos DL e regulamentos que a operacionalizassem, tendo o Governo competência própria para tal, essa ultrapassagem é perfeitamente inócua do ponto de vista constitucional e legal;
II - A fundamentação de um ato de liquidação quer-se clara e completa, de forma que permita ao administrado conhecer todos os elementos concretos que presidiram à emissão do ato de liquidação.
III - Sendo a liquidação da taxa de recursos hídricos omissa quanto às disposições legais especificamente aplicadas, num contexto em que a disciplina legal prevê uma variedade de situações distintas, omissa quanto à forma de cálculo da componente concretamente aplicada e dos factos inerentes à consideração dessa mesma componente e omissa quanto ao próprio cálculo em concreto, em termos de valor base, a mesma padece de falta de fundamentação.
IV - Essa falta de fundamentação revela-se ainda mais evidente, quando estamos perante uma disciplina à qual está associado um elevado grau de litigiosidade.
V - A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto.
Processo 1940/11.7BELRS
I - O direito à dedução do imposto é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante.
II - As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementados com vista a obviar à fraude e evasão fiscais, devem restringir-se ao estritamente necessário.
III - O referido em II), implica que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado determinados requisitos formais.
IV - As exigências formais que a lei impõe às faturas não podem ser entendidas como um fim em si mesmo, na medida em que a sua ratio está concatenada com as finalidades de controlo do pagamento do imposto e do controlo da fraude e evasão fiscal.
V - Na fusão por incorporação, há uma continuação da personalidade jurídica da sociedade fundida na sociedade nova.
VI - Não tendo sido posta em causa a substancialidade da operação, ou seja, nunca tendo sido contestado e assumido como assente que as operações foram realizadas, pagas e declaradas tal implica que não pode ser recusado o direito ao reembolso do IVA suportado, apenas por requisitos formais.
Processo 1810/20.8BELRS.CS1
I - A oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação, que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (cf. art.ºs 4.º n.º 2 al. a) do CPC e 211.º n.º 1 do CPPT), assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, constituindo, pois, um meio processual autónomo (regido por normas adjetivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente deste.
II - À luz do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a ação ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
III - Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento.
IV - O disposto no número 4 do art.º 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações.
Processo 1952/09.0BELRS
I. Tendo sido já apreciada e decidida, por acórdão transitado em julgado proferido nos mesmos autos, a questão da suficiência da fundamentação das liquidações adicionais, não pode tal questão ser novamente reapreciada em recurso subsequente, ainda que sob a invocação de erro de julgamento da sentença posterior.
II. Em sede de IVA, a taxa normal constitui a regra, apenas sendo aplicáveis as taxas reduzida e intermédia às transmissões de bens e prestações de serviços expressamente abrangidas pelas Listas I e II anexas ao Código do IVA.
III. O princípio da neutralidade fiscal não permite, por si só, alargar o âmbito de aplicação de uma taxa reduzida quando inexista disposição legal inequívoca que a preveja, devendo a semelhança entre bens ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio.
IV. A subsunção de um produto nas verbas das Listas I e II anexas ao Código do IVA deve atender ao produto final transmitido, considerado nas suas características objetivas, finalidade económica e perceção pelo consumidor médio, e não apenas à sua designação comercial ou à decomposição abstrata dos seus ingredientes.
V. Não se demonstrando que os produtos em causa preenchem, de modo objetivo e bastante, os pressupostos das verbas das Listas I ou II invocadas pelo sujeito passivo, mantém-se aplicável a taxa normal de IVA.
Processo 662/25.6BEBJA.CS1
Sendo a causa da impossibilidade superveniente da lide a revogação do despacho de reversão, tal implica que as custas devem ser suportadas pelo IGFSS, I.P., porquanto foi ele que deu causa a essa revogação, após a dedução da oposição e ao abrigo do artigo 208.º, nº 2 do CPPT.