Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ORG-1 notificada do Acórdão proferido nos autos vem requerer a sua reforma quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Alega que atenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa decidida pelo Tribunal sem necessidade de amplas considerações, atenta a desproporção entre essa complexidade e o montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor da causa de € 1.692.278,47 deve ser deferido o pedido. A Requerente procedeu à notificação da Fazenda Pública que nada disse ou requereu. O Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido. * Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * Vejamos. Estabelece o nº 7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, que a qui se acolhe: «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» No caso dos autos, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de € 275.000 como observa a requerente, e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de impugnação, se pode considerar reprovável, defere-se a pretensão. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Jurisprudência
Processo 157/19.7BCLSB
Decisão Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes desta Subsecção Comum do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente o pedido de reforma quanto a custas e, em conformidade, deferir o pedido de dispensa do remanescente, passando de tal segmente a constar o seguinte: «Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final». Sem custas. Notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Margarida Reis] (1.ª Adjunta) [Ângela Cerdeira] (2.ª Adjunta)