I – O despacho saneador, nos termos do artº 595º, nº 1, als. a) e b), do nCPC, destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais...; e a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
II - De entre as ditas exceções perentórias que podem ser objecto desse conhecimento, em sede de despacho saneador, conta-se a caducidade do direito do autor a propor a ação em discussão – caducidade do direito invocado pelo autor.
III - Independentemente da discussão e da opção entre as (duas) teses que se têm perfilado acerca da constitucionalidade (ou não) do prazo do nº 1 do artº 1817º
C. Civil (de 10 anos após a maioridade do investigante), ou mesmo independentemente da discussão acerca do modo de contagem desse prazo (desde a efectiva data da maioridade do investigante ou desde a data de entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01/04), o certo é que no nº 3 do artº 1817º também está previsto outro prazo legal de propositura deste tipo de ações – de 3 anos a contar de ... -, para além do prazo do seu nº 1, e independentemente do decurso daquele prazo de 10 anos a contar da maioridade do investigante.
IV - Este prazo de 3 anos tem sido julgado constitucional, de forme uniforme e reiterada, e nem tal questão/discussão é posta em causa neste recurso, que não se reporta à sua eventual aplicação – tendo a ação prosseguido para efeitos dessa eventual aplicação.
V - Se essa exceção se verifica com base no prazo do nº 1 ou no prazo do nº 3 do artº 1817º do CC não é relevante para efeitos do artº 595º, nº 1, al. b) do nCPC. O que é relevante é saber se, no estado dos autos, é possível e recomendável que se conheça da dita exceção de caducidade, sem mais e em definitivo.
VI - Ora, tendo sido entendido que tal exceção seria apreciada em sede de sentença final, por efeitos do disposto no nº 3, al. b) do artº 1817º, tudo indica que também o conhecimento da mesma exceção, mas com base no prazo do nº 1 do mesmo preceito, deveria ser relegado para sentença final.
VII - Só então será possível conhecer e decidir acerca dessa eventual e alegada caducidade do direito do autor a propor a presente ação.
VIII – É que nem faz sentido que assim não se proceda, sob pena de se estarem a praticar actos e a proferir decisões fora de tempo e de ocasião processual adequada, que apenas contribuem para de algum modo tornar mais complexo o processo e mesmo para atrasá-lo, em função da dedução de recursos inoportunos, e sem qualquer utilidade ou vantagem, já que em nada se prejudica o conhecimento da aplicabilidade do prazo do nº 1 do artº 1817º CC pelo facto de esse conhecimento ser relegado para decisão final, altura essa em que também se imporá a apreciação do prazo do nº 3 do mesmo preceito – ou seja, a verdadeira e plena apreciação da exceção invocada pelo Réu.
IX - Aliás, a verificação, a suceder, da ocorrência de factos ou circunstâncias que integrem a previsão do nº 3 do artº 1817º até torna inútil a mesma apreciação em relação ao nº 1 desse preceito e da querela jurisprudencial e doutrinal que o mesmo suscita.
X - Como refere o artº 6º do nCPC, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, ..., adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.