I - Com este dever [dever de fundamentação das decisões judiciais] pretende-se assegurar a total transparência da decisão, através da plena compreensão dos juízos de facto e de direito que contém pelos seus destinatários directos, em primeira linha, e pela própria comunidade. Simultaneamente, por via dele, é assegurado o autocontrolo de quem proferiu a decisão e a fiscalização da actividade decisória pelo tribunal de recurso.
II - A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros.
III - No âmbito da revista alargada [comum designação do regime dos vícios da decisão] o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto [no sentido da reapreciação da prova], limitando a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
IV - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada, numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto, ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão.
V - A apreciação da prova é, nos termos da lei, tarefa exclusiva do julgador. Mas a livre convicção que a fundamenta não tem o sentido de o juiz a poder valorar conduzido por um convencimento exclusivamente subjectivo, pois ela não significa arbítrio ou decisão irracional, bem pelo contrário.
VI - A valoração da prova impõe ao julgador uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e na percepção [no que respeita à prova por declarações] da personalidade dos depoentes, tendo sempre como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo.
VII - O crime de perturbação da vida privada previsto no n.º 2 do art. 190.º do CP, tutela os bens jurídicos vida privada, paz e sossego (Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2º Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 1005 e ss.).
VIII - Realizando o agente a acção típica, telefonando para o telemóvel do ofendido, não pode ter-se como também praticado, através da mesma concreta conduta, um outro crime, agora em relação à ofendida, ainda que pudesse ser essa a intenção da arguida, sob pena de violação do princípio da tipicidade.
IX - A pedra angular do crime continuado é a considerável diminuição da culpa do agente, não obstante a pluralidade de resoluções criminosas que assumiu, e que torna injustificada e excessiva a aplicação do concurso efectivo de infracções.
X - O crime de perturbação da vida privada é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Não obstante a relativa sobreposição das circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, dadas as exigências de prevenção referidas, de média e baixa intensidade, afigura-se-nos que a pena de 80 dias de multa decretada pela 1ª instância para cada crime, situada um pouco acima do primeiro quarto das molduras abstractas aplicáveis, se crítica merece, será a da sua benevolência, pelo que são de manter as penas parcelares decretadas.