Processo 446/14.7TTLRA.C1
I – A arguição de nulidades de sentença tem de ser feita de forma expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – artº 77º, nº 1 do C.P.Trabalho.
II – A declaração de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 395º, nº 1 do C.T.), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução os factos invocados nessa comunicação (artº 398º, nº 3 do CT).
III – Resulta do disposto no artº 129º do C.T., como corolário do princípio jurídico-laboral da inamobilidade, que o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, não podendo ser transferido para outro local de trabalho sem o seu acordo, fora das situações expressamente previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
IV - Decorre do artº 194º, nº 1, al. a), e nº 5, e da cláusula 15ª, nº 7, do CCT aplicável que é legítimo ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço e a transferência não importar prejuízo sério para o trabalhador.
V – Nestes casos, o único meio de resistência à alteração do local de trabalho parece consistir na resolução do contrato, procedimento este que o trabalhador pode adoptar se houver prejuízo sério para ele, com direito a indemnização.
VI – Esse prejuízo sério deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos.
VII – Mas o prejuízo sério não tem de estar já concretizado, podendo ser conjectural, desde que seja objectivamente comprovável e que, no caso concreto, vá implicar uma modificação substancial da vida do trabalhador em consequência da mudança do seu local de trabalho.
