Processo 628/14.1T8CVL.C1
1.Caracterizando-se a transacção judicial como um "contrato processual", não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto. Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não "ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do art. 671.°, do C.P.Civil (619º NCPC) e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado. 2.A transacção - seja ela judicial ou extrajudicial - é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente, está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria. 3. Também que estando em causa uma transacção judicial, a sentença de homologação confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado. 4.A autoridade do caso julgado determinaria, em princípio, que os direitos e obrigações das partes fixados na transacção (judicialmente homologada) ficassem definidos em termos definitivos, ficando as partes vinculadas às obrigações ali fixadas; mas essa autoridade do caso julgado é expressamente afastada pelo art. 301.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, ao permitir que, não obstante o trânsito em julgado da sentença, possa vir a ser decretada, em nova acção, a nulidade ou anulabilidade dessa transacção. 5.Só anulada a transacção - seja por via de acção (art. 301.º, n.º 2), seja por via de oposição à execução (art. 814.º, aI. h), do CPC - 728º, 856º 345º NCPC) - a sentença que a havia homologado perde a sua eficácia, enquanto título executivo e enquanto acto que determina os direitos e obrigações das partes, já que, nesta parte, se deve considerar eliminada ou inutilizada e substituída pela decisão posterior que, em conformidade com a lei, declara nula ou anula a transacção que aquela havia julgado válida. 6. Quer a declaração negocial expressa como a tácita podem e devem ser objecto da interpretação objectivista - a chamada «teoria da impressão do declaratário» nos termos do n.º1 do art. 236º Código Civil. 7. É formalmente válido um contrato de arrendamento rural celebrado por meio de transacção judicial.
