Processo 0858/16
Justifica-se a admissão de revista - por claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - de acórdão que confirmou o indeferimento liminar de uma petição de impugnação por manifesta extemporaneidade, no entendimento de que considera-se a incorporante notificada das mesmas na data em que o foi a incorporada, sem que fosse manifesto ou incontroverso ter sido a sociedade incorporada notificada de tais liquidações.