Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01504/17

2018-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01504/17 Rel. ARAGÃO SEIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01504/17
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Vieram as partes no presente recurso, Autoridade Tributária e Aduaneira e A……………………., SA, requerer a reforma do acórdão de fls. 686 e ss no segmento quanto a custas uma vez que havia sido pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça e o tribunal não se pronunciou quanto a essa questão.

Decidindo, dir-se-á:

Efectivamente têm razão as partes no que alegam.

Não houve pronúncia expressa quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Sobre a questão colocada pelas partes já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17.

É certo que o valor do processo é elevado, 2.616.953,72€, e que o pagamento das custas pela totalidade seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelas partes uma vez que o acórdão aqui proferido teve como base de trabalho anterior acórdão com o mesmo sentido, razão pela qual o trabalho desenvolvido por este mesmo Tribunal não deve ser considerado complexo.

Assim, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça que seria devido neste recurso, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP.

Quanto ao requerimento de fls. 760 e ss. -reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte-, apenas cumpre dizer que o mesmo perde qualquer utilidade uma vez que, ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, exige-se ao recorrente que apresente nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte, agora com os valores corrigidos (ainda que anteriormente já tenha apresentado a nota de custas de parte no pressuposto de que a dispensa do pagamento do remanescente seria deferia).

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:

-deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias;

-julgar supervenientemente inútil o requerimento de fls. 760 e ss.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01504/17
Sem custas.

D.n.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.