I – O requerimento para abertura da instrução do assistente deve estruturar-se como uma acusação, dele tendo que constar, além do mais, a narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido e as normas legais aplicáveis.
II – Significa isto que nos segmentos da narração dos factos e da indicação das disposições legais aplicáveis, o requerimento de abertura de instrução do assistente deve estruturar-se, substancialmente, como uma verdadeira acusação, como uma acusação alternativa à que, na perspectiva do requerente da instrução, foi, mas não devia ter sido, omitida pelo Ministério Público.
III – Quando o requerimento não contém o quis, o quid, o ubi, o quibus auxiliis, o quomodo e o quando, definidores da indispensável narração – estando, consequentemente, ferido de nulidade –, a instrução carece de objecto, o que – independentemente de determinar ou não, a sua inexistência jurídica (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Verbo, 2000, pág. 151) – conduz à inadmissibilidade legal desta fase do processo.
IV – Assim, in casu, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos assistentes deveria conter, além do mais, a narração dos factos, imputados ao arguido, preenchedores de qualquer uma das modalidades da acção típica descrita e do dolo do agente.
V – Os assistentes nenhuma matéria levaram ao requerimento que pudesse preencher o tipo subjectivo do crime em questão, sendo completamente omisso, como se viu, quanto ao dolo do arguido.
VI - A carência de objecto determina a inadmissibilidade legal da instrução o que constitui, como é sabido, causa de rejeição do requerimento (art. 287º, nº 3).