Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0676/15.4BELSB

2019-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0676/15.4BELSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0676/15.4BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 20.500,00, acrescida de juros a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

O TAC declarou-se incompetente, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Sul, para onde o Demandante apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAC julgou-se incompetente para conhecer e julgar esta acção por entender que mesma estava “excluída da jurisdição administrativa, face ao estatuído no transcrito artigo 4º n.º 3, al. a), do ETAF, porquanto a decisão que alegadamente incorreu em erro judiciário proveio de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal.” Daí que tivesse absolvido o R. da instância

O Decisão que o TCA Sul confirmou com a seguinte fundamentação:

“…
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Administrativo - Acórdão n.º 0676/15.4BELSB
Através da presente acção o A. pretende responsabilizar o EP pelos factos ilícitos e culposos, que resultam de o juiz titular do processo-crime n.º …………. ter proferido despachos que configuraram a "negação, ao ora A. da consulta do processo em que era assistente e no indeferimento da confiança do processo à sua defensora oficiosa e, bem assim, em ter deixado prolongar-se por vários anos a devolução de documentos entregues pela parte que deles necessitava"

.....

Portanto, face à causa de pedir, tal como vem exposta na PI, é patente que em causa nestes autos não está um pedido indemnizatório por atraso na administração da justiça, mas sim, um pedido indemnizatório fundado na existência de um erro judiciário.

.....

Ora, nos termos do art.° 4.°, n.º 3, al. a), do ETAF, estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa os litígios que tenham por objecto a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário, cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.

Porque o A. e ora Recorrente vem através da PI requerer uma indemnização por erro judiciário, decorrente dos actos ilícitos praticados pelo juiz do processo-crime n.º …………., ... a apreciação do presente litígio está excluída da competência dos tribunais administrativos.

Portanto, face à causa de pedir e aos pedidos formulados nesta acção, ter-se-á que concluir pela incompetência material destes tribunais para conhecer da presente acção, assim confirmando a decisão recorrida.”

3. Como acaba de ver a questão ora em causa é a da identificação da jurisdição competente para julgar a presente acção, onde se pede a condenação do Estado pelos factos ilícitos e culposos inseridos nos despachos de um juiz titular de um processo-crime.

Todavia, como esta Formação tem decidido, esta questão, por si só, não justifica a admissão da revista por “a decisão do STA poderia nem sequer ser a última palavra, uma vez que caso decidisse pela incompetência da jurisdição administrativa não evitava um possível conflito de competência com a jurisdição comum.” – Acórdão de 9/02/2017, rec. 94/17.

Acresce que a decisão, convergente, das instâncias que declararam a jurisdição incompetente para conhecer do conflito desenhado nos autos está fundamentada num discurso lógico, coerente e plausível.

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 22 de Março de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.