Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01018/09.3BELRS 0342/17

2020-07-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01018/09.3BELRS 0342/17 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01018/09.3BELRS 0342/17
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – Por Acórdão de 3 de Junho de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso que o Banco A…………, S.A. interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, em 23 de Dezembro de 2016, havia julgado improcedente a impugnação do acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas com o n.º 20088310033179, referente ao exercício de 2005. Por essa decisão foi também condenada a Recorrida Fazenda Pública em custas.

2 – Por requerimento de 17 de Junho de 2020 (fls. 799 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, mais concretamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos:

1. Em sede de recurso, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), concedeu provimento ao recurso interposto pelo/a recorrente [condenando em custas a Fazenda Pública].

2. Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 5.582.797,01), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

3. Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º 9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu, a Fazenda Pública.

4. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

5. In casu, o Juiz não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava.

6. No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

7. Quanto à conduta processual das partes, ter-se-á em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art.º 8.º do CPC.
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8. Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n.º 7) antecipou três grupos de requisitos, a saber:

- A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a);

- A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b);

- O terceiro e último grupo prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).

9. A Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé.

10. Resulta claro que, no decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais.

11. Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, constata-se que não carece a questão da causa, no caso concreto de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 5.582.797,01.

12. Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado

13. Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.

14. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

15. Até porque a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao menos parcial, implicaria no caso dos autos, a violação do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20º, nº1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º, nº2, da Constituição, considerando que a causa teria a mesma complexidade se as correcções em presença, embora com o mesmo fundamento jurídico, fossem de outro valor, fosse este superior ou inferior, pois in casu não aumenta a complexidade em função do valor, e bem assim porquanto, ainda nos termos dos artigos citados da Constituição, se verifica uma desproporcionalidade entre o custo do serviço prestado e o valor a suportar pela FP, caso não ocorra a solicitada dispensa.
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Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo».

2 - O Requerido não se pronunciou

3 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.

II – Fundamentação

Pediu o Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-lo do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O acórdão cuja reforma é peticionada concedeu provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e consequentemente, foi proferida condenação da Recorrida Fazenda Pública nas custas, condenação que se nos afigura inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.

No que concerne ao peticionado, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação e pela conduta das partes.

Ora, o caso sub judice apresenta uma complexidade normal (e não menor), razão pela qual não se verificam in casu os requisitos expressamente consagrados na lei para determinar a requerida dispensa de remanescente.

Não obstante, admite-se, com base num juízo de proporcionalidade, que, atento o valor da causa, seja adequado proceder à dispensa de parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, e em linha com o que tem sido a orientação jurisprudencial deste Tribunal, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando o montante da taxa de justiça devida se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado, mesmo que a questão decidenda no recurso não se afigure de complexidade inferior à comum, e desde que a conduta processual das partes se limite ao que lhes é exigível e legalmente devido.

Face ao exposto, acorda-se em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.

Sem custas

Lisboa, 15 de Julho de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Paulo Antunes - Aragão Seia.