Processo 0933/16
Tendo ocorrido lapso de impressão que atinge o Relatório do acórdão proferido e tendo sido verificada a assinalada discrepância, impõe-se rectificar o erro pelos mesmos Juízes que assinaram o referido acórdão.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Tendo ocorrido lapso de impressão que atinge o Relatório do acórdão proferido e tendo sido verificada a assinalada discrepância, impõe-se rectificar o erro pelos mesmos Juízes que assinaram o referido acórdão.
Tendo em conta o que dispõe o art. 116º do CPC, o recurso excepcional de revista não é meio processual adequado a colocar em causa a violação do art. 115º do CPA (intervenção de juiz impedido).
Deve admitir-se a revista relativamente à questão de saber se a matéria alegada pelo MP para provar a inexistência da ligação efectiva à comunidade nacional é, ou não, estritamente conclusiva.
É de admitir a revista onde se discute se o TAF devia, após os articulados, ter aberto uma fase de produção de prova – numa acção em que se impugnava uma ordem de demolição de construções – por se tratar de assunto repetível, a argumentação das instâncias ser controversa e a questão de fundo assumir relevância bastante.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se o atraso na administração da justiça também deve ter em atenção o tempo decorrido num processo antes do interessado ter sido citado para nele intervir.
No desempenho da atividade e funções disciplinadas no quadro do DL n.º 125/2002, de 10 de maio, e do Código das Expropriações, os peritos avaliadores aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelos regimes de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respetivamente, nos arts. 78.º e 79.º do Estatuto de Aposentação na redação que lhes foi introduzida pelo DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP).
II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).
III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);
IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).
I- A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve.
II- O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda de manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
III- Enquanto na exceção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua atuação.
IV- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
V- Para que haja identidade de sujeitos as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra.
VI- A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.
VII- Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações.
VIII- No nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga.
IX- A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, enunciando-se no nº1 aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais e no nº2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, pois que daqueles estão subordinados ou dependentes.
II- Considera-se cumprido o 2º ónus previsto no nº 2 do citado normativo, isto é, satisfeita a exigência nele prevista, desde que, no caso de audiência ter sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas conclusões, das passagens mais relevantes desse depoimento, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa e bem como o sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto ao factos impugnados.
III- Decorre dos nºs 3 e 4 do artigo 155º do nCPC que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº 195º, nº 1 do nCPC, que só pode ser arguida (no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação for disponibilizada) e conhecida na 1ª instância, sob pena de se dever considerada sanada, não podendo dela conhecer oficiosamente o Tribunal da Relação.
IV- Ao detetar referida deficiência da gravação dos depoimentos (que pode ser total ou parcial de algum ou de todos os depoimentos) e não dispondo de todos os elementos probatórios que suportaram quer decisão da matéria de facto, quer a sua impugnação, não poderá a Relação (a não ser que exista nos autos outra prova - vg. documental, dotada de eficácia ou força probatória plena - produzida que só por si imponha decisão diversa) conhecer - por ficar impedido de proceder à reapreciação dessa decisão - do recurso quanto à parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto.
V- Só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados.
VI- São requisitos concorrentes/cumulativos da ação de impugnação pauliana individual: a) - A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto impugnado, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; b) - Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito (atendendo-se à data do acto); c) - Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má fé tanto por parte do devedor como do terceiro.
VII- Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou terceiro interessado incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
VIII- Para que se verifique o requisito da má fé não se exige a existência de qualquer concertação das partes com o fim visado, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor com a realização do ato impugnado.

I - A prova pericial - cujo resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal (artº 389º do CC), tem como escopo "a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial" (artº 388º, do CC).
II - A perícia médico-legal é realizada, em regra, pelos serviços médico-legais, “rectius”, pelo Instituto de Medicina Legal (cfr. artº 467º, nº 3, do NCPC).
III - A conclusão de que o investigado, ou suposto pai, não é excluído como progenitor do “investigante”, representa, por contraposição com a da “exclusão”, o antecedente necessário ao cálculo da probabilidade de paternidade e ao índice de paternidade.
IV - Dizendo as coisas de um modo mais pragmático e já com reporte ao presente caso: Importa compreender que a circunstância de se referir no relatório pericial ter-se concluído pela “não exclusão” do investigado quanto à paternidade do “investigante”, ora Autor, não só não é pouco congruente, como antes está em harmonia com o facto de, nesse mesmo relatório, se afirmar que a probabilidade de aquele ser o pai biológico deste é de 99,999999999995%.
IV - Nos casos da prova positiva de paternidade, isto é, quando não se verificar a existência de exclusão de paternidade por nenhum dos sistemas estudados, calcula-se a probabilidade de paternidade, com base no Teorema de Bayes. Este teorema é usado para determinar a probabilidade final de um sucesso, deduzida a partir das probabilidades iniciais e certa informação ou informações adicionais. […]».
V - Do exposto resulta, pois, que, estando efectuada a perícia cujo objecto foi definido pelo Tribunal “a quo”, com a análise ao ADN do trio composto por mãe, filho e suposto pai (o “investigado” C…), nos termos assinalados, a elaboração de novo teste de ADN, agora com amostras retiradas do cadáver deste último, bem como o teste de ADN utilizando o material cadavérico de L…, não se apresentam como susceptíveis de alterar, de forma relevante, o que resulta da perícia já efectuada.

I - O incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do nCPC.
II - Segundo julgamos, a decisão final, como referência para a apelação autónoma, prevista no artº 644º, n°2, al. g) do NCPC, e para o enquadramento na previsão do prazo de 15 dias estabelecido na parte final do artº 638º, nº1, só interessa relativamente aos recursos que não sejam interpostos de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente”.
III - Se a decisão pôs termo ao “incidente processado autonomamente” é logo o nº 1, a), do artº 644º que manda seguir o respectivo recurso como apelação autónoma, não havendo qualquer necessidade de, para o efeito, chamar a colação o disposto no n°2, al. g) desse artigo e, consequentemente, de aplicar o prazo de 15 dias previsto, “ex vi” da parte final do artº 638º, nº 1, para os casos em que a apelação autónoma é admissível por via dessa alínea g).
IV - A disposição do nº 2, g) do artº 644º visa disciplinar todos os recursos proferidos depois da decisão final que não tenham integração no nº1 desse artigo, ou numa das outras alíneas do nº2 do mesmo.
V - Ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, ainda que tal decisão seja proferida depois daquela que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do NCPC, não havendo que chamar à colação o disposto na nº 2, g) desse artº 644º, nem, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto na parte final do citado artº 638º, nº 1.

1. Para a verificação das condições de recursos a que alude o DL n.º 70/2010, de 16.6, aplicável às prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores/FGADM (art.º 1º, n.º 2, alínea c)), são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no art.º 5º, designadamente os rendimentos de trabalho dependente, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com carácter de regularidade (art.º 3º, n.º 1), reportados, em princípio, ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis (ou, quando tal se não verifique, reportados ao ano imediatamente anterior àquele) (n.º 2); porém, sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos (n.º 3). 2. Para efeitos da verificação da condição de recurso importa atender aos rendimentos ilíquidos, sem quaisquer abatimentos - art.ºs 1º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19.11; 3º do DL n.º 164/99, de 13.5 e 2º e 6º do DL n.º 70/2010, de 16.6. 3. A existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com o art.º 69º da Constituição da República Portuguesa, por representar o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento da criança e reclama a intervenção substitutiva do Estado.

1. - Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas existe norma processual especial, a do art.º 246.º do NCPCiv., segundo a qual a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita naquele ficheiro central (cfr. n.ºs 2 a 4). 2. - Considerou o legislador que a constituição e manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil. 3. - Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do art.º 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada, ainda que a correspondência, depois de depositada no recetáculo postal, venha a ser devolvida, operando a presunção legal – não ilidida – de que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
