I – O “valor de mercado”, na aceção de “preço esperado de venda” atribuída pelo segundo parágrafo do n.º 11 do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, é um valor objetivo, real, correspondente ao preço que seria expectável obter com a transação no mercado financeiro e imobiliário em que se encontra inserida, pelo que a sua estimativa deve atender, não só a fatores como a concreta relação entre oferta e procura, mas também ao específico contexto e às circunstâncias concretas em que a mesma poderia ser realizada, que envolvem, designadamente, uma condicionante particular, que não se verifica na generalidade das transações: a obrigatoriedade, prevista no artigo 114.º do RGICSF, de alienação dos imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio no prazo máximo de 2 anos, prorrogável, à data dos factos, por 1 ano.
II – O princípio do inquisitório não tem validade absoluta, tendo de coexistir e compatibilizar-se com outros princípios processuais, como os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes.
III - O termo “risco segurável” não significa que deva ficcionar-se como segurável toda e qualquer realidade à qual esteja associado um certo nível de risco - devendo excluir-se, para além de riscos que não são tipicamente seguráveis (nos termos do DL nº 94-B/98, de 17/4, vigente na altura dos factos), as situações em que não seja viável a contratação de um seguro que abarque o risco em causa -, mas essa impossibilidade terá de ser efetiva e concretamente demonstrada pelo Impugnante, através de elementos objetivos (por exemplo, evidenciando que procurou, junto de companhias de seguros, segurar tal risco e que as mesmas negaram tal pedido).
IV – A amortização anual (de 2008) de uma pequena parte do software que reside na plataforma informática antiga cujos dados estão a migrar progressivamente para a plataforma aplicacional nova, feita apenas para efeitos fiscais posteriormente à amortização contabilística total (em 2005 e 2006), carece que o sujeito passivo - que pretende exercer o direito à dedução do custo - faça a demonstração de que o dito bem do ativo imobilizado está a deperecer (em uso efetivo e com valor contabilístico remanescente) e que essa amortização foi contabilizada nesse exercício.
V – A notificação do resultado da primeira avaliação do prédio alienado, contendo o valor do VPT fixado, a fundamentação do ato expressa na ficha de avaliação e a identificação dos meios de defesa contra esse ato, indicando o prazo para apresentação do pedido de segunda avaliação, cumpre adequadamente os respetivo requisitos legais (desde que cumpra também os restantes requisitos indicados no artigo 36º do CPPT);
VI – Uma vez que o direito de pedir a abertura de procedimento para prova do preço efetivo de transmissão daquele prédio, nos termos dos artigos 58º-A e 129º do CIRC, depende da definitividade do VPT e esta ocorre com o não uso do direito de pedir segunda avaliação até ao termo do respetivo prazo ou com a notificação da fixação em segunda avaliação, se esta tiver sido pedida, a lei não prevê a obrigação de a AT notificar o vendedor dessa definitividade, dado que é um efeito ex lege (analogamente ao que sucede com o “trânsito em julgado”);
VII – A exigência de autorização para derrogação do sigilo bancário como condição de admissibilidade do pedido de prova do preço efetivo não torna o nº 6 do artigo 129º do CIRC incompatível com a Constituição da República, dado que não ofende, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da tributação das empresas pelo rendimento real, da reserva da intimidade familiar, do acesso aos tribunais e ao direito de defesa, da segurança e confiança jurídicas. Essa exigência também não é ilegal por violação do artigo 63º-B da LGT.