Processo 9273/17.9T8CBR.C1
1 - Para constituírem títulos executivos, os documentos particulares autenticados por advogado devem observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, no que respeita ao registo informático no sistema de «Registo Online dos Actos dos Advogados», assegurado pela Ordem dos Advogados, não podendo existir um lapso de tempo superior a 48 horas entre o ato de execução da autenticação do documento particular e o respetivo registo informático. 2 – Se esse lapso de tempo é superado, não quanto à autenticação do documento particular e respetivo registo online, mas relativamente à autenticação de uma fotocópia representativa desse documento particular, a petição executiva não deve ser indeferia liminarmente, com fundamento na circunstância do documento particular apresentado pela exequente não se mostrar revestido de força executiva, nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 726.º do Código de Processo Civil. 3 – Podendo ser elaborada nova fotocópia do título executivo, sua certificação por entidade competente e registo atempado nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, o juiz deve convidar o exequente a apresentar nova fotocópia do título executivo certificada com os requisitos mencionados, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 726.º do Código de Processo Civil.
